Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I - Sentença nas fls. 242/243, que julgou improcedente o pedido. Apelação nas fls. 252/259. Acórdão nas fls. 306/313, que deu provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: conheço o presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença atacada para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de aluguel no percentual de cada quinhão, a ser estabelecido após avaliação judicial, a contar da distribuição da ação, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária pelo índice da CGJ deste E. Tribunal, a contar de cada vencimento. Determino, ainda, que os valores vincendos devem ser depositados nas contas dos autores, todo 5º dia útil do mês vencido, corrigido anualmente pelo pelo IGP-M. Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Embargos de declarações interpostos nas fls. 315/316 e fls. 317/323. Acórdão nas fls. 333/337, que acolheu o embargos de fls. 315/316 e determinou: que o pagamento do aluguel, no percentual de cada quinhão, incida do óbito do Sr. Antônio, pai da ambas as partes, mantido o julgado, no mais. Recurso especial nas fls. 339/347. Decisão nas fls. 372/378, que inadmitiu o recurso especial. Agravo em recurso especial nas fls. 393/397. Decisão nas fls. 418/420, que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários fixados anteriormente, nos seguintes termos: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 320) para 12%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Certidão cartorária na fl. 426. II - Fls. 306/313: cumpra-se o acórdão, nos seguintes termos: conheço o presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença atacada para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de aluguel no percentual de cada quinhão, a ser estabelecido após avaliação judicial, a contar da distribuição da ação, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária pelo índice da CGJ deste E. Tribunal, a contar de cada vencimento. Determino, ainda, que os valores vincendos devem ser depositados nas contas dos autores, todo 5º dia útil do mês vencido, corrigido anualmente pelo pelo IGP-M. Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça concedida. III - Fls. fls. 333/337: cumpra-se o acórdão, nos seguintes termos: Por tais fundamentos, rejeitam-se os segundos embargos e acolhem-se os primeiros embargos de declaração para determinar que o pagamento do aluguel, no percentual de cada quinhão, incida do óbito do Sr. Antônio, pai da ambas as partes, mantido o julgado, no mais. IV - Como o acórdão encerrou a fase de cognição, mas carece de liquidação por arbitramento, deve-se aguardar o requerimento do credor ou do devedor (art. 509 do CPC). V - Aguarde-se, por 30 dias. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. VI - Havendo requerimento de início de liquidação por arbitramento, fica ela, desde já, deferida, devendo ser anotada no sistema. VII - O requerente poderá apresentar sua oferta de acordo e dizer se tem interesse em audiência de conciliação. VIII - Em seguida, deverá haver abertura de vista à parte contrária, que poderá fazer oferta de acordo e dizer se tem interesse em audiência de conciliação. IX - Posteriormente, venham conclusos para que se decida sobre possível acordo, remessa das partes ao CEJUSC ou determinação de prova pericial, para fixação do valor do aluguel devido pelas rés, nos termos do acórdão.