Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836338/GO (2025/0009565-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALAOR BRAZ VIEIRA DOS REIS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO024200
DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO033704
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
05/08/2025, 11:35
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836338/GO (2025/0009565-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALAOR BRAZ VIEIRA DOS REIS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO024200
DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO033704
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836338/GO (2025/0009565-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALAOR BRAZ VIEIRA DOS REIS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO024200
DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO033704
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:42
Publicação
04/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836338/GO (2025/0009565-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALAOR BRAZ VIEIRA DOS REIS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO024200
DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO033704
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ALAOR BRAZ VIEIRA DOS REIS, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a" da CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (fl. 242, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PODERES DO JUIZ DE CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao magistrado determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios (art. 139, III e IX, CPC). 2. Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão, fundamentada em circunstâncias fáticas e peculiaridades processuais, para que a parte implemente providências destinadas à regularização de sua representação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 336 - 346, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 420 - 435, e-STJ), o insurgente aponta violação ao artigo 105, §4º, do CPC, sustentando que "poder de geral de cautela do magistrado não o autoriza a exigir a atualização da procuração, muito menos de forma genérica, sem a devida fundamentação idônea por parte do juiz" (fl. 433, e-STJ). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 446 - 450, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 453 - 455, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 459 - 475, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 610 - 613, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece conhecimento. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o juiz possui o poder de determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada a fim de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. 7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Na hipótese, o Tribunal local concluiu ser necessária a apresentação de procuração atualizada para assegurar a regularidade da representação processual e a lisura do processo (fls. 246-247, e-STJ): Ocorre que as procurações datam de 2010, quatorze anos atrás, e conforme asseverou a Juíza a quo no movimento 1197, os autores/exequentes são idosos e alguns, inclusive, faleceram no decorrer da ação, não tendo o agravante se insurgido contra tal argumentação. Como se sabe, o art. 682 do Codigo Civil, prevê a cessação do mandato em caso de falecimento dos outorgantes, devendo os mesmo serem substituidos pelo espolio, via inventariante ou por seus herdeiros. Conforme fundamentado pela Juíza, entendo ser justificalvel o zelo da magistrada a quo na condução do feito para assegurar a regularidade da representação processual e a lisura do processo, nos termos do artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Ademais, compete às partes, assim como a todos os sujeitos do processo, atentarem- se ao princípio da cooperação, inserto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim, para alterar a conclusão do órgão julgador quanto à prescindibilidade de procuração atualizada, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto. 2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo. 3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.887/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, de rigor a incidência do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/05/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836338/GO (2025/0009565-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALAOR BRAZ VIEIRA DOS REIS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO024200
DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO033704
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:36
Redistribuição
31/03/2025, 09:30
Recebimento
26/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836338/GO (2025/0009565-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALAOR BRAZ VIEIRA DOS REIS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO024200
DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO033704
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:20
Distribuição
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836338/GO (2025/0009565-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALAOR BRAZ VIEIRA DOS REIS
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO024200
DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO033704
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 10:00
Recebimento
16/01/2025, 09:30
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)