Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864694/BA (2025/0061024-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GENIVAL DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de GENIVAL DIAS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no recurso n. 0001658-27.2017.8.05.0106. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, e IV c/c art. 14, II do Código Penal (homicídio qualificado tentado) (fl.124/129). Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl.202/204). O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPRONUNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E INTENÇÃO DE MATAR EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I- Somente a prova plena e indubitável acerca do dolo é que autoriza a desclassificação pretendida pela Defesa. Não havendo, no conjunto probatório, elementos de convicção suficientes para tanto, cabe ao júri popular o deslinde da causa. II - Havendo provas concretas da materialidade delitiva, indícios de autoria e de que a conduta tinha como objetivo retirar a vida da vítima, descabe a impronúncia do Recorrente. III - A alegação do réu na fase policial, no sentido de que efetuou o disparo em razão de ter perdido o equilíbrio, não encontra amparo em nenhum outro elemento de prova produzido ao longo da persecução criminal. Da mesma forma, em juízo, a mudança na versão apresentada na delegacia, agora para dizer que não se recordava de ter pegado a arma e feito o disparo, também restou isolada e contrária ao conjunto probatório angariado nos autos. III – Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça." (fls. 218/219) Em sede de recurso especial (fls. 235/240), a defesa apontou violação ao art. 129 do CP e ao art. 414 do CPP, porque o TJ manteve a decisão de pronúncia, cabendo o reconhecimento da ausência de animus necandi, diante do conjunto probatório. Aduz não haver lastro probatório suficiente para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria. Requer a desclassificação da conduta para a de lesão corporal em sua forma tentada. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 245/259). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 260/269). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 283/291). Contraminuta do Ministério Público (fls. 292/295). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 314/316). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 129 do CP e ao art. 414 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a sentença de pronúncia nos seguintes termos do voto do relator: "A análise dos autos nos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia: a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria. A materialidade delitiva pode ser inquestionavelmente constatada por meio da documentação médica (id. 62405191 – fls. 05/07) e laudo de lesões corporais (id. 62405192). Os indícios da autoria delitiva e o animus necandi, por sua vez, restaram demonstrados pelo interrogatório do Acusado, pelo depoimento das testemunhas inquiridas pelo Magistrado de Primeiro Grau e laudo pericial realizado no ofendido. [...] Entretanto, a alegação de que não possuía a intenção de matar, a princípio, não encontra amparo nas provas trazidas aos autos, não se podendo extrair com certeza cristalina de que houve, de fato, uma atuação voltada somente a lesionar a vítima. Do exame do depoimento do Acusado e dos termos de oitiva das testemunhas, é certo que eles revelaram-se suficientes para demonstrar que não houve um disparo acidental, tampouco que o acusado buscava somente violar a integridade física da vítima. O laudo de lesões corporais não deixou dúvidas de que o disparo atingiu o abdome e a coxa direita da vítima, concluindo ainda pela existência de perigo de vida, afirmando que “Sim, conforme descrição em relatório médico de choque hipovolêmico na admissão ao hospital e o achado cirúrgico de extenso hematoma abdominal Os depoimentos judiciais também indicam a vontade deliberada de o acusado ceifar a vida da vítima, tendo efetuado o disparo a poucos metros de distância e vindo a atingir seu abdome, região vital do corpo humano. [...] Nessa linha de intelecção, conclui-se que a desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal exige prova segura e indubitável acerca da real intenção do acusado, situação que não foi evidenciada nestes autos, pelo menos até esta fase processual. A alegação do réu na fase policial, no sentido de que efetuou o disparo em razão de ter perdido o equilíbrio, não encontra amparo em nenhum elemento de prova produzido ao longo da persecução criminal. Da mesma forma, em juízo, a mudança na versão apresentada na delegacia, agora para dizer que não se recordava de ter pego a arma e feito o disparo, também restou isolada e contrária ao conjunto probatório angariado nos autos. Dessa forma, estando o Juiz convencido da existência do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e da intenção de matar, está autorizado a prolatar decisão de pronúncia, não deixando, assim, margem para eventuais irresignações. Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a “sentença de pronúncia” deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, havendo provas da materialidade delitiva, indícios da autoria e evidências de que a conduta foi realizada com a intenção de matar, não há que se falar em impronúncia ou desclassificação do delito de homicídio para lesões corporais. " (222/229). Por seu turno, na sentença constou o seguinte: "Ao contrário do que ocorre na fase de sentença no Juízo singular, em que vige o brocardo in dubio pro reo, nesta fase a mera evidência em relação à autoria já é suficiente para pronunciar o acusado. É ainda importante ressaltar que a autoridade judicante, na sentença de pronúncia, não pode se aprofundar nas provas dos autos, sob pena inclusive de gerar a nulidade dessa decisão. Cabe, nesse momento, tão somente, reconhecer a materialidade delitiva e os indícios de autoria. No caso dos autos, a materialidade do fato encontra-se positivada por meio do boletim de ocorrência (id 179105175), laudo de exame de lesão corporal (id 179105177) e prova oral produzida em juízo. Os indícios suficientes de autoria afloram dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. Com efeito, conforme consignado pela Promotora de Justiça, a vítima os lembra que, naquele dia, eles — vítima e réu — brincaram de futebol e logo após encerrado o jogo passaram a ingerir bebida alcoólica — aproximadamente dois litros e meio de licor -. Revela que se desentenderam por conta da bebida alcoólica, já que a vítima perguntou ao réu porque ele estava fingindo que bebia o licor e, a partir deste questionamento, teve início mútuas agressões. Afirmou que, após encerrada a luta corporal entre ambos, o réu saiu do local e retornou com uma arma de fogo, tendo apontado a arma para a vítima e efetuado o disparo. Acrescenta que R. não estava no primeiro momento da briga, mas ao ouvir a discussão veio até o local e acabou sendo atingida e, que no instante em que aconteceu o disparo, estavam no local o irmão do réu — D. D. — e mais dois meninos. Por fim, negou que deu um soco no rosto do acusado. A vítima R. da S. S. afirmou que presenciou o fato, inclusive viu J.C. e G. bebendo ao lado da sua residência enquanto o D.— irmão do réu — filmava ambos com o celular. Lembra que estava almoçando quando ouviu um barulho do lado da casa - parecia ser o som de uma briga — e ao sair viu os dois brigando. Que ainda conseguiu separá-los no primeiro momento, porém, escutou uma nova discussão e avistou o réu apontando uma arma de fogo para J.C. que disse: “Tu vai me atirar mesmo?”. Afirma que, em seguida, o réu efetuou o disparou - acredita que ele estava a 8 metros da vítima. Salientou que, de repente, percebeu que havia sangue na sua na coxa esquerda, logo, também tinha sido alvejada pelo disparo. Confirma que ambos estavam alcoolizados, entretanto J.C. estava “mais consciente” do que o réu. Em tempo, relatou que a briga foi motivada por uma brincadeira entre réu e vítima: quem bebia mais. A testemunha J. S. O. revelou que estava no dia do fato e viu os três bebendo. Lembra que a vítima ofereceu um copo para o réu e este disse que não ia beber, com isso, se iniciou uma discussão, neste instante resolveu sair e ao retornar presenciou a luta corporal. Que viu o réu correndo e dizendo que iria matar J.C., em seguida, a vítima foi atrás de G. e aconteceu nova luta corporal, momento em que R. apareceu e conseguiu separá-los. Passado esse momento de conflito, algumas pessoas começaram a conversar com J.C., fazendo ponderações sobre o fato, porém repentinamente a sua sobrinha gritou: “Tio C! Sai que ele já vai armado!”. Aponta a testemunha que, nessa hora, a vítima não sabia pra onde correr, foi quando o réu apareceu e apontou a arma para C. que levantou as mãos. Também afirmou que o disparo não aconteceu de imediato porque existiam muitas pessoas ao redor. Acredita que a distância entre o réu e a vítima era de aproximadamente de 12 metros e que vizinhos falaram que G. pediu que as pessoas saíssem da frente de J. C., pois iria atirar. O acusado, por sua vez, disse que não tentou tirar a vida de José Carlos, que este era um dos seus melhores amigos. Confirma que após o jogo de futebol começaram a beber licor e a briga se iniciou por causa de uma dose de licor, pois, ele teria colocado uma dose desta bebida para J.C. e, depois, a vítima colocou uma dose pra ele só que com o copo cheio; em seguida, J.C. lhe disse: “Você é uma puta!”. De imediato, o réu retrucou: “Como é que você quer que eu beba isso aí, se eu botei uma dose pra você agora?!”. Ato contínuo, J.C. teria desferido um soco — acertando a região torácica — e arremessado uma garrafa de licor na sua direção, em virtude disto, o interrogado reagiu com um soco, porém, não se recorda se chegou a atingir a vítima. Após encerrada essa parte inicial da briga, o réu teria corrido, contudo acabou escorrendo numa poça d'água e J.C. aproveitando-se desta queda passou a agredi-lo, mais uma vez. Esclareceu que em virtude da embriaguez não se lembra do momento em que pegou a arma de fogo e atirou contra J.C., mas que no instante em que J. C. saiu de cima dele, pensou em pegar a arma para dar um susto na vítima. Por fim, informou que a arma de fogo era sua e tinha deixado guardada na casa do sogro, que após o disparo seu irmão retirou o artefato de suas mãos e jogou fora. Analisando a suma da prova oral acima transcrita, constata-se, em princípio, que os fatos ocorreram conforme narrados na denúncia, havendo indícios suficientes de que o acusado seja o autor da infração penal. Por outro lado, a despeito dos substanciosos argumentos da defesa, não há prova inequívoca de que o disparo de arma de fogo ocorreu de forma acidental. Tal versão, data vênia, não encontra respaldo nas provas dos autos. Para efeito de desclassificação do delito, a prova tem que ser extreme de dúvida. Havendo dúvida, deve o acusado ser pronunciado, em face do princípio do in dubio pro societate, que predomina essencialmente no processo penal do júri. Disso se vislumbra que não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. Ressalte-se que a pronúncia é o encerramento de uma fase processual que emite juízo de admissibilidade da acusação. Desse modo, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal a pronúncia se impõe". Conforme consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, manteve a decisão de pronúncia que reconheceu a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, destacando não ser caso de absolvição ou desclassificação, em razão de não haver demonstração, isenta de dúvida, acerca da alegação defensiva de ausência de animus necandi. A prova produzida, sobretudo depoimentos prestados, foram seguros no sentido das elementares indiciárias do crime de homicídio qualificado em sua modalidade tentada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte já definiu que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação e exige a existência do crime e apenas indícios de sua autoria, nos termos do arts. 413 do CPP, não demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Nesse contexto, estanco evidenciada a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, é certo que para se concluir pela impronúncia do recorrente, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. Citam-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, apontando as questões essenciais à solução da controvérsia. Na espécie, o Tribunal a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia dos agravantes. 3. Não há falar em ilegalidade, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 4. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 6. O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2. Infirmar o que as instâncias a quo consignaram quanto ao não reconhecimento de dúvida inconteste de animus necandi implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 644.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.207.133/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.753.861/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK