Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S A, UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região (IDs 505903752, pág. 109/113, e 505903760). Arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010322-64.1998.4.03.610026/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva12/11/2025, 13:13
Trânsito em julgado12/11/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição21/10/2025, 15:19
Publicação20/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872044/SP (2025/0055622-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844
EDUARDO COLETTI - SP315256
TIAGO LOPES DA CRUZ E OUTRO(S) - SP375006
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO HOLDINGS S A
INTERESSADO: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório16/10/2025, 06:30
Não-Provimento13/10/2025, 23:59
Publicação19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872044/SP (2025/0055622-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844
EDUARDO COLETTI - SP315256
TIAGO LOPES DA CRUZ E OUTRO(S) - SP375006
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO HOLDINGS S A
INTERESSADO: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta17/09/2025, 18:21
Recebimento03/09/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)25/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)25/08/2025, 15:30
Publicação21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872044/SP (2025/0055622-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844
EDUARDO COLETTI - SP315256
TIAGO LOPES DA CRUZ E OUTRO(S) - SP375006
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO HOLDINGS S A
INTERESSADO: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório19/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))19/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição19/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição24/04/2025, 14:09
Publicação24/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872044/SP (2025/0055622-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844
EDUARDO COLETTI - SP315256
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO HOLDINGS S A
INTERESSADO: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO Trata-se de agravo de ITAÚ UNIBANCO S.A. e DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 539): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1997. TEMA Nº 894 E 665 DO STF. AGRAVO INTERNO. 1. Conforme descrito no relatório, a decisão proferida por esta E. Terceira Turma, considerou constitucional a EC n. 17/1997, observando o provimento exarado pelo deste Tribunal. 2. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgados prolatados sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 848353 – Tema 894 e RE 578846 – Tema 665). 3. A Corte Superior assentou, portanto, que a contribuição ao PIS, na forma prevista pela Emenda Constitucional 17/1997, não representa simples continuidade da contribuição prevista pela EC nº 10/1996, de maneira que ela não poderia incidir sobre período anterior a 25/02/1998, em respeito aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. 4. Portanto, de rigor a reforma do julgado para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. 5. Juízo positivo de retratação para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. Em suas razões de recurso especial, apontam os agravantes ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, alegando que " desconsiderou o v. acórdão que, levando em consideração que a produção dos efeitos seus ocorreu a partir de 25/02/98, conforme decidido pelo E. STF, o recolhimento do PIS com fundamento na Emenda Constitucional 17/1997 apenas poderia se operar a partir da competência de março/1998" (e-STJ fl. 706). Contrarrazões às e-STJ fls. 750/754. Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 761/763) foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 767/774). Passo a decidir. O Tribunal de origem, em juízo de retração, à luz dos precedentes formados pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral (Temas 665 e 894), assentou que "a contribuição ao PIS, na forma prevista pela Emenda Constitucional n. 17/1997, não representa simples continuidade da contribuição prevista pela EC nº 10/1996, de maneira que ela não poderia incidir sobre período anterior a 25/02/1998, em respeito aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade" (e-STJ fl. 543). E, com esse fundamento, deu provimento ao agravo legal "para afastar a incidência da Emenda Constitucional 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70" (e-STJ fl. 543). Cabe acrescentar que o Órgão Especial, ao julgar agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, também se manifestou sobre o princípio da anterioridade nonagesimal, nos seguintes termos (e-STJ fl. 807): Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos. Nesse contexto, não se vislumbra deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia relativa ao princípio da anterioridade nonagesimal, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.646.468/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE POSTES E FIOS. REMUNERAÇÃO EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sem razão os recorrentes, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas indicadas como omitidas (fls. 893-902) não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017). [...] XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.604.913/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022). Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem fixação de honorários recursais, pois se trata de recurso interposto em autos de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial20/04/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)31/03/2025, 16:15
Recebimento31/03/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))31/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição31/03/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872044/SP (2025/0055622-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844
EDUARDO COLETTI - SP315256
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO HOLDINGS S A
INTERESSADO: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)27/03/2025, 08:56
Redistribuição27/03/2025, 08:45
Recebimento26/03/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)26/03/2025, 17:55
Publicação26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872044/SP (2025/0055622-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844
EDUARDO COLETTI - SP315256
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO HOLDINGS S A
INTERESSADO: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN25/03/2025, 00:00
Distribuição21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872044/SP (2025/0055622-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058
THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232
LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925
CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844
EDUARDO COLETTI - SP315256
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO HOLDINGS S A
INTERESSADO: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
INTERESSADO: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)06/03/2025, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)06/03/2025, 15:30
Recebimento19/02/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como dito, a razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação: “2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior”. (RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018) Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 665 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação: “2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior” (RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018). 2. Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pela parte contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte impetrante (tema 665 do STF). A parte impetrante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão que exerceu o juízo de retratação positivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1997. TEMA Nº 894 E 665 DO STF. AGRAVO INTERNO. 1. Conforme descrito no relatório, a decisão proferida por esta E. Terceira Turma, considerou constitucional a EC n. 17/1997, observando o provimento exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal. 2. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgados prolatados sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 848353 – Tema 894 e RE 578846 – Tema 665). 3. A Corte Superior assentou, portanto, que a contribuição ao PIS, na forma prevista pela Emenda Constitucional 17/1997, não representa simples continuidade da contribuição prevista pela EC nº 10/1996, de maneira que ela não poderia incidir sobre período anterior a 25/02/1998, em respeito aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. 4. Portanto, de rigor a reforma do julgado para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. 5. Juízo positivo de retratação para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 665 do STF). Em agravo interno, a parte impetrante assevera que “a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, além de seguir à risca do decidido no Tema 665/STF, não pode se descurar da forma da incidência da contribuição ao PIS, que se opera mensalmente e não diariamente, sob pena de se criar um novo aspecto temporal de incidência tributária, diverso do previsto na regra matriz”. Conclui que a aplicação da tese levaria à contribuição do PIS a partir da competência de março de 1998, considerando sua apuração mensal. Manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA e ADRIANA PILEGGI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
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APELADO: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como dito, a razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação: “2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior”. (RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018) Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 665 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação: “2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior” (RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018). 2. Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pela parte contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte impetrante (tema 665 do STF). A parte impetrante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão que exerceu o juízo de retratação positivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1997. TEMA Nº 894 E 665 DO STF. AGRAVO INTERNO. 1. Conforme descrito no relatório, a decisão proferida por esta E. Terceira Turma, considerou constitucional a EC n. 17/1997, observando o provimento exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal. 2. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgados prolatados sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 848353 – Tema 894 e RE 578846 – Tema 665). 3. A Corte Superior assentou, portanto, que a contribuição ao PIS, na forma prevista pela Emenda Constitucional 17/1997, não representa simples continuidade da contribuição prevista pela EC nº 10/1996, de maneira que ela não poderia incidir sobre período anterior a 25/02/1998, em respeito aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. 4. Portanto, de rigor a reforma do julgado para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. 5. Juízo positivo de retratação para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 665 do STF). Em agravo interno, a parte impetrante assevera que “a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, além de seguir à risca do decidido no Tema 665/STF, não pode se descurar da forma da incidência da contribuição ao PIS, que se opera mensalmente e não diariamente, sob pena de se criar um novo aspecto temporal de incidência tributária, diverso do previsto na regra matriz”. Conclui que a aplicação da tese levaria à contribuição do PIS a partir da competência de março de 1998, considerando sua apuração mensal. Manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, MÔNICA NOBRE, MARCELO VIEIRA e ADRIANA PILEGGI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão com o exercício do juízo de retratação positivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1997. TEMA Nº 894 E 665 DO STF. AGRAVO INTERNO. 1. Conforme descrito no relatório, a decisão proferida por esta E. Terceira Turma, considerou constitucional a EC n. 17/1997, observando o provimento exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal. 2. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgados prolatados sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 848353 – Tema 894 e RE 578846 – Tema 665). 3. A Corte Superior assentou, portanto, que a contribuição ao PIS, na forma prevista pela Emenda Constitucional 17/1997, não representa simples continuidade da contribuição prevista pela EC nº 10/1996, de maneira que ela não poderia incidir sobre período anterior a 25/02/1998, em respeito aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. 4. Portanto, de rigor a reforma do julgado para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. 5. Juízo positivo de retratação para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte impetrante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, por violação aos arts. 489, IV e VI, e 1.022, II, e p. único, II, do CPC/15. Alega omissão do acórdão quanto ao argumento de que, em face da anterioridade nonagesimal, a EC 17/97 deve ser afastada em relação à integralidade do mês de fevereiro de 1998, e não apenas 25.02.98, haja vista ser a contribuição apurada em caráter mensal. Aponta que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional tem dispensa de recorrer nesse sentido. A tese de nulidade por omissão implica em mera insurgência quanto ao resultado do juízo de retratação, adequando-se a decisão ao quanto expressamente previsto nas teses dos temas 894 e 665 do STF obedecendo-se o prazo de 90 dias para a eficácia da norma tributária prevista na EC 17/97. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte impetrante interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF, por violação ao art. 195, § 6º, e 150, III, “a”, da CF, e art. 72, V, do ADCT, por não aplicar o princípio da anterioridade em todo o mês de fevereiro de 1998, em sendo a apuração mensal. A razão recursal vai de encontro ao quanto expressamente definido no tema 665, devidamente replicado pela turma julgadora ao exercer o juízo de retratação: “2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior”. (RE 578.846 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 06.06.2018) Reputando-se o acórdão recorrido transcrição da obediência à anterioridade nonagesimal, não merece seguimento o recurso. Atente-se que a anterioridade nonagesimal é regra de eficácia da norma tributária quando institui ou majora tributos, ficando os fatos geradores resguardados da instituição ou majoração nos 90 dias da publicação da norma. É regra de eficácia voltada para o atingimento da nova tributação sobre fatos geradores, não guardando vínculo com o regime de recolhimento dos tributos. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A VOTO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. No caso presente, a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da embargante, assentou o v. acórdão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1997. TEMA Nº 894 E 665 DO STF. AGRAVO INTERNO. 1. Conforme descrito no relatório, a decisão proferida por esta E. Terceira Turma, considerou constitucional a EC n. 17/1997, observando o provimento exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal. 2. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgados prolatados sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 848353 – Tema 894 e RE 578846 – Tema 665). 3. A Corte Superior assentou, portanto, que a contribuição ao PIS, na forma prevista pela Emenda Constitucional 17/1997, não representa simples continuidade da contribuição prevista pela EC nº 10/1996, de maneira que ela não poderia incidir sobre período anterior a 25/02/1998, em respeito aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. 4. Portanto, de rigor a reforma do julgado para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. 5. Juízo positivo de retratação para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70.” Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Posto isso, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO SA e outros. A parte embargante sustenta, em resumo, que deve ser sanada a omissão para afastar a incidência da Emenda Constitucional 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 28/02/1998 (fevereiro/1998), inclusive, e garantindo o recolhimento da contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70 nesse período. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento. É o relatório. rpn APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A, DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de Processo Civil. Conforme descrito no relatório, a decisão proferida por esta E. Terceira Turma, considerou constitucional a EC n. 17/1997, observando o provimento exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgados prolatados sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 848353 – Tema 894 e RE 578846 – Tema 665). Veja-se: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1997. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF/88, ART. 195, § 6º). PRECEDENTES. 1. A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 848353/SP, relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2016, DJe de 23/05/2016) “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Fundo Social de Emergência. Artigo 72, inciso V, do ADCT. ECR nº 01/94. EC nº 10/96. EC nº 17/97. Contribuição ao PIS. Pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Majoração da alíquota. Anterioridade nonagesimal. Irretroatividade. Necessidade de observância. Isonomia. Ausência de afronta. Base de cálculo. Receita bruta operacional. Legislação do imposto de renda. Suficiência do arcabouço normativo. MP nº 517/94. Não regulação do fundo. Exclusões e deduções da base de cálculo. Possibilidade. 1. O princípio da anterioridade geral de que trata o art. 150, III, b, da Constituição não se aplica às contribuições sociais fundadas nos arts. 239, 195, I, da Constituição e no próprio art. 72 do ADCT, sendo a elas aplicável a regra da anterioridade mitigada estabelecida no § 6º do art. 195 da Constituição. 2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não viola o princípio da isonomia o estabelecimento de alíquotas e de bases de cálculo diferenciadas para as pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 em período anterior ou posterior à introdução do § 9º do art. 195 pela Emenda Constitucional nº 20/98. 5. Em consonância com o raciocínio registrado no RE nº 235.036-5/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, pode-se afirmar que, objetivamente consideradas, as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituições financeiras ou legalmente equiparáveis a essas auferem vultoso faturamento ou volumosa receita, importante fator para a obtenção dos lucros dignos de destaque e para a manutenção da tenacidade econômico-financeira. Precedentes. 6. O Fundo Social de Emergência não pode ser regulado por medida provisória, nos termos do art. 73 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Medida Provisória nº 517/94 - e suas reedições -, convertida na Lei nº 9.701/98, não regulou o fundo social de emergência e não modificou o conceito de receita bruta operacional mencionado no art. 72, inciso V, do ADCT, pois somente dispôs sobre deduções e exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS, sem introduzir um novo conceito. Precedentes. 7. A Emenda Constitucional de Revisão nº 1/94 e suas sucessoras cuidaram de estabelecer, no art. 72 do ADCT, qual a base de cálculo da contribuição ao PIS – a receita bruta operacional –, remetendo o intérprete à legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 8. A base de cálculo da contribuição ao PIS devida na forma do art. 72, V, do ADCT pelas pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 está legalmente fixada. No caso das instituições financeiras, é fora de dúvidas que essa base abrange as receitas da intermediação financeira, bem como as outras receitas operacionais (categoria em que se enquadram, por exemplo, as receitas decorrentes da prestação de serviços e as advindas de tarifas bancárias ou de tarifas análogas a essas). 9. Tese da repercussão geral: são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade de nonagesimal e da irretroatividade tributária. 10. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento.” (RE 578846/SP, relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018, DJe de 06/02/2019) A Corte Superior assentou, portanto, que a contribuição ao PIS, na forma prevista pela Emenda Constitucional n. 17/1997, não representa simples continuidade da contribuição prevista pela EC nº 10/1996, de maneira que ela não poderia incidir sobre período anterior a 25/02/1998, em respeito aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. Portanto, de rigor a reforma do julgado para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência do PIS como instituído pela EC n. 17/97, a qual alterou o artigo 72, do ADCT, em relação aos fatos geradores ocorridos no período entre 01/7/1997 até 90 dias da data da publicação da EC n. 17/1997 e no período posterior - de março de 1998 a dezembro de 1999, desconsiderar a Medida Provisória n. 517/94 e suas sucessivas reedições. O MM. Juiz de primeiro grau concedeu a ordem para garantir à parte impetrante o direito ao recolhimento da contribuição ao PIS, no período de 01 de julho de 1996 a 23 de fevereiro de 1998, com base na Lei Complementar 7/70 (PIS-REPIQUE) e, após esse período, com base na receita bruta operacional, tal como definida na legislação do Imposto de Renda (com exclusão das receitas financeiras). (ID 265405068 - pág. 127). Foi proferida decisão colegiada por esta E. Terceira Turma, com o seguinte teor (ID 265405068 - págs. 228/236): “TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/97. ART. 72 DO – ADCT. BASE 'DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADES. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Omissão na decisão monocrática quanto à análise da questão atinente à modificação da base de cálculo do PIS (MP 517 e reedições). Conhecimento da alegação como embargos de declaração, ante o princípio da fungibilidade recursal. No tocante à problemática alusiva à aplicabilidade da Medida Provisória n. 517/1994 e reedições, nada obstante anterior deliberação do Órgão-Especial deste Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade INAMS n. 164500 - proc. n. 95.03.052376-1 – Rel. Des. Fed. Lúcia Figueiredo - DJ de 18/2/1997, p. 6965), a acenar à presença de inconstitucionalidade na situação em enfoque, certo é que a jurisprudência do Excelso Pretório firmou-se em sentido diverso, apontando a higidez da modificação da base de cálculo pelo ato presidencial em destaque. Precedente do STF RE 390111/PR, Rel Ministra CARMEN LÚCIA, j. 26/04/2011, DJe 9/5/2011. Quanto à matéria conhecida como agravo, de se destacar que não houve declaração, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 17/1997 a legitimar a incidência da norma regimental supratranscrita. O RE 587.008 diz respeito à inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 195, § 6°, da CF/88, da EC n° 10/96, quanto ao inciso III do artigo 72 do ADCT, que diz respeito à CSSL - não sendo idêntica à aqui discutida. Não se tratando da mesma temática, inaplicável, na espécie, o quanto previsto no parágrafo único do artigo 176 do RITRF-3ª Reg., devendo, assim, ser observado o provimento exarado pelo Órgão Especial, que decidiu pela constitucionalidade da EC 17/1997 (Arguições de Inconstitucionalidade suscitadas na AMS n. 2005.03.99.047020-5 e na AC a 1999.61.00.058641-6, Relator o desembargador Federal Carlos Muta, em sessão de 30/9/2010, disponibilizado em 12/1/2011). O Excelso Pretório reafirmou a orientação referente à inocorrência de ofensa, por parte da EC n. 17/1997, ao princípio da anterioridade nonagesimal (AI n. 844.901/PR, Rel Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 10/5/2011, DJe de 18/5/2011). Conhecer em parte do recurso como embargos de declaração, acolhendo para suprir a omissão apontada e negar provimento ao agravo legal.” Com a interposição de recurso extraordinário, fora determinada pela C. Vice-Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o retorno dos autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação acerca da questão atinente aos Temas nº 894 e 665, do C. Supremo Tribunal Federal. É o relatório. rpn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010322-64.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, dou provimento ao agravo legal, para afastar a incidência da Emenda Constitucional 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte, para as providências que entender cabíveis à espécie. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1997. TEMA Nº 894 E 665 DO STF. AGRAVO INTERNO. 1. Conforme descrito no relatório, a decisão proferida por esta E. Terceira Turma, considerou constitucional a EC n. 17/1997, observando o provimento exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal. 2. Ocorre que, em verdade, esse entendimento destoa da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgados prolatados sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 848353 – Tema 894 e RE 578846 – Tema 665). 3. A Corte Superior assentou, portanto, que a contribuição ao PIS, na forma prevista pela Emenda Constitucional 17/1997, não representa simples continuidade da contribuição prevista pela EC nº 10/1996, de maneira que ela não poderia incidir sobre período anterior a 25/02/1998, em respeito aos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. 4. Portanto, de rigor a reforma do julgado para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. 5. Juízo positivo de retratação para afastar a incidência da Emenda Constitucional n. 17/1997 em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 25/02/1998, para recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar 7/70. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010322-64.1998.4.03.6100/SP
2003.03.99.012325-9/SP
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
APELADO(A): ITAU UNIBANCO S/A e outro(a)
ADVOGADO: SP221483 SIDNEY KAWAMURA LONGO
: SP234718 LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER
APELADO(A): DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros(as)
ADVOGADO: SP221483 SIDNEY KAWAMURA LONGO
: SP234718 LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER e outro(a)
SUCEDIDO(A): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
: UNIBANCO HOLDINGS S/A
: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A
: BANDEIRANTES S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.: 98.00.10322-8 26 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e Outros contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece seguimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido conferiu solução à demanda que se coloca em conformidade com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 578.846/SP, precedente submetido ao rito da repercussão geral (Tema 665), no qual a seguinte tese foi firmada: "São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária".
Por relevante, transcreve-se a ementa do julgado vinculante:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Fundo Social de Emergência. Artigo 72, inciso V, do ADCT. ECR nº 01/94. EC nº 10/96. EC nº 17/97. Contribuição ao PIS. Pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Majoração da alíquota. Anterioridade nonagesimal. Irretroatividade. Necessidade de observância. Isonomia. Ausência de afronta. Base de cálculo. Receita bruta operacional. Legislação do imposto de renda. Suficiência do arcabouço normativo. MP nº 517/94. Não regulação do fundo. Exclusões e deduções da base de cálculo. Possibilidade.
1. O princípio da anterioridade geral de que trata o art. 150, III, b, da Constituição não se aplica às contribuições sociais fundadas nos arts. 239, 195, I, da Constituição e no próprio art. 72 do ADCT, sendo a elas aplicável a regra da anterioridade mitigada estabelecida no § 6º do art. 195 da Constituição.
2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação.
3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não viola o princípio da isonomia o estabelecimento de alíquotas e de bases de cálculo diferenciadas para as pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 em período anterior ou posterior à introdução do § 9º do art. 195 pela Emenda Constitucional nº 20/98.
5. Em consonância com o raciocínio registrado no RE nº 235.036- 5/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, pode-se afirmar que, objetivamente consideradas, as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituições financeiras ou legalmente equiparáveis a essas auferem vultoso faturamento ou volumosa receita, importante fator para a obtenção dos lucros dignos de destaque e para a manutenção da tenacidade econômico-financeira. Precedentes.
6. O Fundo Social de Emergência não pode ser regulado por medida provisória, nos termos do art. 73 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Medida Provisória nº 517/94 - e suas reedições -, convertida na Lei nº 9.701/98, não regulou o fundo social de emergência e não modificou o conceito de receita bruta operacional mencionado no art. 72, inciso V, do ADCT, pois somente dispôs sobre deduções e exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS, sem introduzir um novo conceito. Precedentes.
7. A Emenda Constitucional de Revisão nº 1/94 e suas sucessoras cuidaram de estabelecer, no art. 72 do ADCT, qual a base de cálculo da contribuição ao PIS - a receita bruta operacional -, remetendo o intérprete à legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
8. A base de cálculo da contribuição ao PIS devida na forma do art. 72, V, do ADCT pelas pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 está legalmente fixada. No caso das instituições financeiras, é fora de dúvidas que essa base abrange as receitas da intermediação financeira, bem como as outras receitas operacionais (categoria em que se enquadram, por exemplo, as receitas decorrentes da prestação de serviços e as advindas de tarifas bancárias ou de tarifas análogas a essas). 9. Tese da repercussão geral: são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade de nonagesimal e da irretroatividade tributária.
10. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento.
Por fim, cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada.
Em face do exposto, nos termos do art. 1040, I, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 15 de março de 2022.
ANTONIO CEDENHO
Vice-Presidente