Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841390/SP (2025/0022753-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA
ADVOGADO: VALDIRENE DE LIMA NETO FREITAS - SP224374
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que pretende a admissão de recurso especial no qual defende, entre outras teses: (i) a inocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980; (ii) a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública; e (iii) o descabimento da condenação em honorários advocatícios ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Passo a decidir. A discussão acerca da disciplina legal relativa à prescrição intercorrente, de que trata o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, foi submetida à Primeira Seção dessa Corte para ser processada pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.340.553/RS, de relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, Temas 566 a 571 do STJ), tendo sido finalizado seu julgamento na sessão do dia 12/9/2018. Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no Tema 508, examinou a questão pertinente à forma de intimação do representante da Fazenda Pública Municipal na execuções fiscais e respectivos embargos em processamento nas primeira e segunda instâncias. Além disso, também sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção, no julgamento dos REsps n. 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, decidiu acerca da condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir-se a execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Tema 1.229 do STJ). Nesse contexto, julgadas essas matérias pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam das mesmas controvérsias retornem ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: [...] XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA