Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206108/SC (2025/0077567-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
RECORRIDO: SEBASTIAO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CRISLAINE LAIS HENSCHEL - SC051984
VERIDIANA ZIELINSKI SALVADOR - SC052166
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fl. 640): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. (1) CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL REALIZADO NA MESMA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (3) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REFUTADA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. (4) JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.821.182/RS. CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (4.1) SÉRIE TEMPORAL PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS APLICÁVEL SOMENTE AOS CONTRATOS DE MODALIDADES DISTINTAS. DECISÃO REFORMADA PARA ADOTAR A SÉRIE PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. (5) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO MANTIDA. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedida à parte autora; e b) 421 do Código Civil, visto que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo, bem como se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões não foram apresentadas. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido O recurso não merece prosperar. I - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A agravante afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedida à parte autora. A Corte estadual concluiu que as alegações controvertidas nos presentes autos encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação da defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, tivesse se valido, no caso concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador. Observe-se (fl. 637): Em preliminar, a Apelante ventila a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isto porque a demanda foi julgada antecipadamente, sendo necessária a produção de outras provas. Constato que a prova documental amealhada aos autos é suficiente para solucionar a controvérsia. Afasto a proemial, eis que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa para o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I do CPC. Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Arts. 421 do CC No recurso especial, a parte agravante alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovada abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A agravante afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 638, destaquei): As partes firmaram os contratos de empréstimo pessoal n. 033310017222, 095010526413, 095010533718, 095010534749, 095010539052,033310018227, 033 310018600, 033340020909 e 033310020082 (Evento 17 - ANEXO7, ANEXO 9, ANEXO11, ANEXO13, ANEXO16, ANEXO18, ANEXO20, ANEXO22 e ANEXO24 dos autos de origem). Segundo informação constante no site do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, a série para "Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas" está relacionada às "operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas" (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb. gov. br) disponível em Metadados, Sumário Metodológico). Concernente aos contratos de refinanciamento da presente lide, observo que todos envolvem dívidas da mesma modalidade de origem, de modo que deve ser aplicada a série 25464. Destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância das taxas pactuadas frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado. O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas nos contratos excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25464), e foram observados os critérios estabelecidos no R Esp 1.821.182/RS. Finalmente, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração de cada avença, o Apelado era devedor contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados. Pelo explicitado, mantenho a sentença no tópico que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, e dou provimento parcial ao recurso para aplicar a série temporal 25464 a todos os contratos. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, considerando a análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Com relação à aplicação da taxa média incorreta – série divulgada pelo Bacen –, a parte agravante não indicou o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, impossibilitando a compreensão da questão infraconstitucional arguida, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento desta Corte Superior, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA