Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829502/SC (2025/0001204-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: KLEBER MORAIS SERAFIM - PR032781
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
ADVOGADO: PAULO EDUARDO DE ASSIS PEREIRA - SC019093
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 321): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DE DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGADO NÃO ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE INSUBSISTENTE. EQUIPARAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DEVIDA. AUTONOMIA RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. FUNDAMENTOS LEGAIS, ADEMAIS, PERFEITAMENTE INDICADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. AFASTAMENTO DA MULTA, TODAVIA, IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROTELATÓRIOS. EXEGESE DO TEMA N. 698 DO STJ. REFORMA, NO PONTO. 1. "[...] as administradoras de consórcio são equiparadas à instituição financeira, conforme estabelece os artigos art. 17 e 18, § 1º da lei nº 4.595/64 e artigo 1º, parágrafo único, da lei n. 7.492/86. [...]" (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0046501-88.2023.8.16.0000 – Cambé – Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA – J. 09.10.2023). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no R Esp n. 1.410.839/SC (Tema 698), decidiu que "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC". HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso especial (e-STJ fls. 331/346), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido "nega vigência a lei federal, no que diz respeito aos arts. 110 e 112, XXI, da LC 20/2002, combinado com o art. 1º, § único do Decreto Municipal 11.512/18, em face dos arts. 97, 99, 112, 113, §2º, 115 e 142 do Código Tributário Federal, art. 10, IX, X, e art. 17, da Lei 4.595/64 e dos arts. 6º e 7º, V, da Lei 11.795/08" (e-STJ fl. 333). As contrarrazões foram oferecidas. O recurso especial não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015) em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), da incidência das Súmulas 283 e 280 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 368/372). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 379/391), o agravante defende que houve o prequestionamento, que o exame não exige apreciação de legislação local e não importa em reexame fático-probatório. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. Segundo relatado, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, dentre outras razões, tendo em vista a incidência da Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 368/372). Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada, haja vista que não se manifestou especificamente sobre a incidência do mencionado enunciado. Sobre o tema, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. Logo, é inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros motivos, que não seria possível a interposição do recurso para alegar ofensa à Súmula nº 85/STJ, por não estar referida espécie compreendida na expressão lei federal, constante nas alínea "a", "b", ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento. 2. Verifica-se, pois, que os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.335.756/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA