Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836460/PR (2024/0483615-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA
ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR030890
AGRAVADO: MOBVEST INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
OUTRO NOME: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA-PLAYA LTDA
AGRAVADO: DAVI RANEA ORLANDO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES RANEA
AGRAVADO: KELI GALVAN DOS SANTOS RANEA ORLANDO
AGRAVADO: LUCINÉIA ORLANDO
AGRAVADO: ELISEU RANEA ORLANDO
AGRAVADO: LUIZ RANEA ORLANDO
AGRAVADO: GISELE DAMASCENO RANEA ORLANDO
ADVOGADOS: ELVIO FLAVIO DE FREITAS LEONARDI - PR034844
ESLEY VIRGILIO DE FREITAS LEONARDI - PR064994
LETICIA MAÇOLLA - PR097317
RODOLFO APARECIDO RODRIGUES - PR115917
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fls. 231-235, e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Interposto o presente agravo (fls. 238-250, e-STJ), por meio do qual o insurgente busca dar seguimento ao apelo extremo, indicando, ainda, usurpação de competência deste STJ pela Corte local. Contraminuta às fls. 255-264, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. De início, cumpre alertar que o juízo de admissibilidade na origem precisa ser devidamente fundamentado e isto não invade a competência desta Corte Superior para análise do mérito até mesmo porque a referida análise inicial do Tribunal de segundo grau não impede novo juízo de admissão por este Órgão, nos termos da Súmula 123/STJ. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.364.269/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Corroborando este entendimento: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.384/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019 Portanto, não houve a alegada usurpação de competência. 2. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 238-250, e-STJ), a parte, em síntese, impugnou de modo genérico os referidos óbices. Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, nesse caso, em especial, o óbice da Súmula 83/STJ, não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do julgado, em especial a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. [...] 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 1.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.999.549/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.522.712/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.342/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Registre-se que a correta impugnação do óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes atuais de que o entendimento desta Corte Superior não estaria mesmo no sentido do acórdão recorrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) E mais: AgInt no AREsp n. 1.849.364/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021; AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Na presente hipótese, o insurgente limita-se a demonstrar insatisfação com as conclusões expostas pela Corte local sem indicar qualquer precedente deste STJ, conforme se percebe da leitura das razões do agravo de fls. 248-249, e-STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não se conhece do agravo em recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI