Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2229338/MT (2024/0433335-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A
ADVOGADOS: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - MG070438
ROGER PAMPANA NICOLAU - SP164713
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373
RECORRIDO: BRASIL CENTRAL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ARLEI DIAS DOS SANTOS - RS027436
INTERESSADO: EROSAINE MAQUINAS AGRICOLA LTDA
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 22/5/2024. Concluso ao gabinete em: 26/8/2025. Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por BRASIL CENTRAL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S A, na qual requer compensação por danos morais em razão de suposto descumprimento contratual. Decisão interlocutória: reconheceu a ilegitimidade ativa dos sócios e diretores da autora para pleitear compensação por danos morais e não fixou honorários advocatícios de sucumbência (e-STJ fl. 70). Acórdão: o TJ/MT deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S.A., nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VERBA DEVIDA - CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE – FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO DO TEMA 1.076 DO STJ - ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 – RECURSO PROVIDO. A extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado. Na esteia do decidido no Tema 1.076 do STJ dos recursos repetitivos, ainda que se trate de causa de pequena complexidade, o arbitramento por equidade somente é possível em algumas hipóteses (art. 85, § 8º, CPC), quais sejam, proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, situações que não se enquadram ao caso dos autos. Portanto, na hipótese deve ser observado os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC/15. (e-STJ fl. 68) Embargos de declaração: opostos por MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO S.A., foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar os honorários sucumbenciais (e-STJ fl. 102). Recurso especial: alega violação do art. 85, § 2º do CPC, sustentando que os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa. Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MT inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do AREsp Nº 2809911/MT, provido para determinar a conversão em recurso especial (e-STJ fl. 210). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. - Dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ilegitimidade De acordo com a jurisprudência desta Corte, o arbitramento dos honorários de sucumbência “serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076). Ademais, “diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC” (REsp 2.098.934/RO, Terceira Turma, DJe 7/3/2024). Nesse sentido: REsp 2.191.100/MS, Terceira Turma, DJEN 13/2/2026; REsp 2.061.360/SP, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025; REsp 2.184.090/SP, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025; REsp 2.224.568/DF, Terceira Turma, DJEN 18/9/2025. No particular, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa e da exclusão dos sócios do polo ativo, o TJ/MT decidiu “arbitrar a verba honorária em 3% (três por cento) do valor da causa da ação principal” (e-STJ fl. 102), e, portanto, não destoa da jurisprudência desta Corte. Logo, o recurso especial não merece ser provido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, “b”, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento pela Corte local. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI