Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861216/SP (2025/0049613-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RADIO PANAMERICANA S A
ADVOGADOS: CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID - SP247935
ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
ANA ROBERTA SANTOS GENARO - SP426628
AGRAVADO: JOAO LARA MESQUITA
ADVOGADO: ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI - SP154191
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RADIO PANAMERICANA S A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/08/2024. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: de compensação por dano moral, ajuizada pela agravante, em face do agravado, na qual pleiteia ser compensada por dano moral em razão de "post" realizado pelo agravado em sua rede social "facebook". Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PESSOA JURÍDICA. Sentença de improcedência. Alegação de que a postagem realizada pelo réu é ilícita por apontar que a autora, pessoa jurídica que compõe um conglomerado de mídia, vende o seu noticiário, chantageia anunciantes, não tem moral e publica notícias falsas. Autora defende que a caracterização do dano decorre do próprio fato ou do senso comum acerca do fato. Pessoa jurídica que não possui honra subjetiva, sendo a reparação possível quando provado dano à honra objetiva. Não há lesão à honra objetiva (ou dano institucional) suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de prova ou de indícios de que a postagem causou efetivo prejuízo a sua fama. Diferenciação entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica implica distinção de tratamento, revelada na imprescindibilidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua. Precedente do STJ. No caso, ausente prova, indício ou mera alegação de que a postagem que alega ter sido danosa causou prejuízo concreto à reputação da recorrente, como exemplificativamente, poderia ocorrer em sua atuação empresarial com restrição a fornecedores, ou eventual redução de ouvintes, ou, ainda, com desvalorização de ações. Alegações deduzidas pela apelante a equiparam a uma pessoa física, como se a mera ofensa, que defende ter sofrido, fosse suficiente para caracterizar o dever de indenizar, o que não possui amparo. Sentença confirmada, por motivo diverso. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ Fl. 237) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 52, 186, 187, 927 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a conduta perpetrada pela parte agravada é apta a ensejar dano moral, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja fixada quantia para compensar o dano extrapatrimonial experimento pela agravante. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à improcedência do pedido de compensação por dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% do valor atualizado da causa. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI