Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011455-10.2022.8.26.0604 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Nova Trigo Resinas Termoplásticas Ltda. - Polo Forte Industria de Embalagens Eireli - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - 1. Em primeiro lugar, de rigor o reconhecimento do erro material contido na decisão de fl. 344, tendo em vista que foi inserida neste feito, por engano. 2. Passo à análise da pretensão formulada às fls. 328/331. Nesse ponto, verifico que o presente feito foi extinto, sem resolução do mérito, pela sentença de fls. 171/172. Contra a referida sentença, foi interposto recurso de embargos declaratórios, pela empresa Polo Forte (fls. 175/180), julgado improcedente (fl. 181). Em seguida, a empresa requerida, Polo Forte interpôs recurso de apelação (fls. 184/198). Em Decisão Monocrática, o E. Relator. Desembargador Fortes Barbosa indeferiu a gratuidade à apelante, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 220/225). Contra a referida decisão, a requerida Polo Forte interpôs recurso de Agravo Interno (fls. 227/237), ao qual foi negado provimento (fls. 256/261). Ainda, contra o v. Acórdão, foi interposto recurso especial, pela empresa Polo Forte, inadmitido pelo E. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 298/300). Por fim, interposto Agravo em Recurso Especial pela empresa Polo Forte (fls. 303/311), foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, para não conhecer do recurso especial (fls. 346/413). Finalmente, após o trânsito em julgado do Acórdão, em 03/10/2025 (fl. 420). Portanto, o que se observa destes autos é que após a interposição de todos os recursos possíveis pela empresa requerida, houve o trânsito em julgado da sentença proferida por este Juízo, diante do não conhecimento dos recursos contra ela interpostos. Assim, houve o exaurimento do provimento jurisdicional por parte deste Juízo, nada mais havendo a ser provido nestes autos. Inclusive, não há previsão legal para a pretensão formulada pela empresa Nova Trigo Resinas Termoplásticas Ltda., que, caso pretenda, poderá propor nova ação, com o mesmo objeto,contra a parte requerida. 3. Determino, portanto, o arquivamento definitivo destes autos. Int. Dil. - ADV: MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), SIMONE CANO DE CASTRO (OAB 476481/SP), ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP)