Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2022018/PE (2022/0265840-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: REGINALDO AVENOR DA SILVA
REPRESENTADO POR: ROQUE AVENOR DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE000891
MARIA HELOIZY DE SENA PEIXOTO - PE048439
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 228/229): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE DEPENDENTE PRESUMIDA. PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença do juízo de origem que julgou procedente o pedido inicial formulado por R. A. S., representado por ROQUE AVENOR DA SILVA, para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte derivado do falecimento da genitora do autor, bem como ao pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, em razão da incidência de prescrição quinquenal. 2. Não obstante a Lei n° 13.146/2015 tenha alterado a redação do art. 3° do Código Civil, excluindo do rol de absolutamente incapazes as pessoas com enfermidade ou deficiência mental, há de se levar em consideração o caráter protetivo do referido instituto, de modo que se impõe a interpretação teleológica de seus dispositivos, a fim de assegurar a consecução do objetivo que inspirou a sua criação. Neste sentido é o entendimento desta 3ª Turma: "O indivíduo com deficiência mental grave deve ser considerado absolutamente incapaz porque indiscutivelmente não tem discernimento para praticar atos da vida civil, ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao alterar o art. 3º, CC, tenha mantido apenas os menores de 16 anos em referida classificação jurídica"(08001502120204058002, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA DE OLIVEIRA MORAES (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2021). 3. Restando atestada a incapacidade de exercer atos da vida civil do particular, pessoa em vulnerabilidade médica e social, não é razoável que seja prejudicado por uma norma que tem o intuito de protegê-lo, notadamente porque a incapacidade iniciou-se antes da alteração trazida pelo referido dispositivo legal. "Embora os incisos do art. 3º do Código Civil, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, as alterações derivadas da referida lei não podem incidir em desfavor de seus supostos beneficiários, o que autoriza que o Poder Judiciário considere, em casos específicos, a incapacidade, para afastar a prescrição, como faz com o caso dos autos" (PROCESSO: 08075666620184058307, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 12/06/2020). 4. Conforme se depreende do acervo probatório constante dos autos, o requerente apresenta incapacidade para a prática dos atos da vida civil, por ser portador de transtorno psiquiátrico, Esquizofrenia residual (F20.5), e Retardo mental grave (CID 10: F72), estando sob regime de curatela desde 13/01/2010, de modo que não há que se falar em prescrição quanto à pretensão de rediscutir o ato administrativo de indeferimento. 5. A sentença atacada afastou tão somente a prescrição quanto à pretensão de rediscutir o ato de indeferimento, constando textualmente a aplicação da prescrição quinquenal para parcelas anteriores à propositura da ação, conforme se lê na transcrição: "Tendo em vista que a ação somente foi ajuizada no ano de 2021, resta inarredável a conclusão de que o autor se submete ao lustro prescricional de que trata o Decreto nº 20.910/32 e a súmula 85 do STJ. Assim, pronuncio a prescrição de todas as parcelas anteriores a 13/05/2016". 6. O entendimento desta 3ª Turma é no sentido de que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 9.528/1997), de modo que, em situação como a dos autos, a data de início de benefício deveria retroagir à data do requerimento administrativo do benefício. Mantém-se, entretanto, os termos da sentença, de modo a não incorrer em reformatio in pejus para o ente público. 7. No mérito, inexiste controvérsia quanto à qualidade de segurada da de cujus, não havendo qualquer impugnação por parte do INSS em relação a este ponto. A irresignação recursal cinge-se à comprovação da dependência econômica do requerente à época do óbito (28/07/2013). 8. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, tem-se que, conforme laudo médico produzido em Juízo, o autor apresenta quadro de Retardo mental grave (CID 10: F72) e Esquizofrenia residual (F20.5): "O(a) periciando(a) é portador(a) de esquizofrenia residual, a qual não justifica incapacidade, e também é portador de retardo mental grave com sinais evidentes de extrema dificuldade para realizar atividades simples e sem capacidade para realizar atividades laborais. A afecção representa incapacidade no momento". 9. Com relação à Data de Início da incapacidade, não obstante o perito judicial tenha consignado não ser possível atestar a existência de incapacidade em momento anterior à perícia, devido à natureza progressiva da enfermidade, o autor logrou juntar aos autos acervo probatório suficiente à comprovação de que o quadro de incapacidade que o acomete é anterior ao falecimento de sua genitora. Conforme laudo judicial produzido em 05/10/2011, nos autos do processo N°: 0501411-79.2011.4.05.8303, o autor já apresentava incapacidade laboral total e definitiva, além de necessitar de assistência permanente de outra pessoa, devido ao quadro de esquizofrenia paranoide então diagnosticado. 10. É irrelevante o fato de a incapacidade ser anterior ou posterior à maioridade do postulante, bastando a comprovação de que é preexistente ao óbito do segurado, já que este é o marco para aferição do atendimento aos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, pois momento algum a legislação (art. 16, I, da Lei nº 8213/91) exige que a incapacidade se manifeste antes dos 21 anos completos. 11. O fato de o benefício de aposentadoria percebido pela falecida ser no valor de um salário-mínimo não afasta a dependência econômica do requerente em relação a ela, sendo esta dependência presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91. 12. Apelação do INSS improvida. Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual. Sentença não sujeita à Remessa Oficial, haja vista que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor do benefício acrescido de correção monetária e os juros das parcelas vencidas, bem como honorários advocatícios. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 276). A parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, do Decreto n. 20.910/1932; 3º, 189, 198, I, do Código Civil e 2º e 6º da LINDB. Sustenta que (fls. 294/295): Com o advento da Lei 13.146, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi alterado o art. 3º do Código Civil, não sendo mais considerado absolutamente incapaz o enfermo ou deficiente mental que não não tiver o necessário discernimento para a prática de atos. Somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. [...] Portanto, desde o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de da Lei 13.146/2015 (art. 127), ou vacatio legis seja, de 02/01/2016, não mais o deficiente mental é considerado absolutamente incapaz, correndo normalmente a prescrição de suas pretensões de natureza condenatória. E conclui o INSS suas alegações com a seguinte argumentação (fls. 299/300): No caso dos autos, a parte autora é pessoa com deficiência, e como não é absolutamente incapaz, contra ela corre normalmente a prescrição. Considerando-se que a cessação/indeferimento do benefício ocorreu em 24/11/2014, e que o ajuizamento da ação se deu em 13/05/2021, após ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir de 02/01/2016 (início da vigência da Lei 13.146/2015), conclui-se inevitavelmente pela prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Resta demonstrado, portanto, que o afastamento da prescrição no caso concreto, importa em violação aos arts. 1º do Decreto 20.910/32, 3º, 189, 198, I, do Código Civil, 2º e 6º da LIND. Apresentadas contrarrazões (fls. 310/312). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta êxito. A imprescritibilidade do direito de pleitear o benefício, mesmo após extrapolado o prazo de cinco anos após a cessação/indeferimento administrativo, encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal que, adequando-se ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal quando do julgamento da ADI 6.096-DF, afastou qualquer prazo prescricional, excerto os das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção monetária. (AgInt no REsp n. 1.856.961/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 21/6/2024.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/1993. CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE ANÁLISE CONCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para exame da Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RI/STJ. Discute-se a prescritibilidade do fundo de direito ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993. PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades básicas sociais. 3. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 4. No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em exercitar o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991. 5. Admitir que, sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS, incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial. 6. Assim, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminado pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 7. Na mesma linha de compreensão: REsp 1.731.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/05/2018; REsp 1.349.296/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 28/2/2014; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe de 8/4/2015; AgRg no REsp 1.471.798/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 28/8/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/6/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; AgRg no REsp 1.376.033/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO OG FERNANDES 8. Sua Excelência, o Ministro Og Fernandes, apresenta Voto em que aprofunda o exame da questão e argumenta que houve alteração recente no regime decadencial da revisão dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) em que expressamente prevista a incidência sobre indeferimento e cessação de benefícios. Pondera que essas alterações legislativas foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096/DF), razão por que entende que deva prevalecer a compreensão de que o fundo do direito do benefício assistencial é imprescritível. 9. Inaplicável o regime decadencial dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) ao benefício assistencial do art. 20 da Lei 8.742/1993, já que sobre este incide o regime prescricional do Decreto 20.910/1932. Oportuno trazer, como reforço de peso, os fundamentos utilizados pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 6.096/DF sobre os efeitos do tempo no direito ao benefício previdenciário, como fez o e. Ministro Og Fernandes. 10. O em. Ministro Og Fernandes diverge, todavia, quando ao resultado do julgamento, já que entendeu correto o procedimento adotado pelo Tribunal de origem de julgar improcedente a ação e impor ao ora recorrente a protocolização de novo requerimento administrativo, sem aproveitamento da presente Ação. 11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou prescrito o direito à revisão de ato administrativo de indeferimento do BPC-LOAS em razão de a Ação ter sido ajuizada após cinco anos da data do exame administrativo, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento administrativo. 12. Ouso discordar do judicioso Voto do e. Ministro Og Fernandes no ponto em que manteve a conclusão do acórdão recorrido de impor ao ora recorrente nova postulação administrativa, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia na ação judicial, se observados os requisitos do benefício no mencionado marco temporal. A propósito: "Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prévio requerimento administrativo, é a citação, e não o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício assistencial" (AgRg no AREsp 475.906/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 24/4/2014); "Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgRg no REsp 1.417.924/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; e AgRg no REsp 1.576.098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.530/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 15/5/2023.) No caso, a insurgência da ora recorrente foi assim resumida em suas alegações (fl. 299/300): No caso dos autos, a parte autora é pessoa com deficiência, e como não é absolutamente incapaz, contra ela corre normalmente a prescrição. Considerando-se que a cessação/indeferimento do benefício ocorreu em 24/11/2014, e que o ajuizamento da ação se deu em 13/05/2021, após ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir de 02/01/2016 (início da vigência da Lei 13.146/2015), conclui-se inevitavelmente pela prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento/cessação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 Como se vê, a autarquia se insurge por entender que não se poderia alegar a incapacidade do segurado, desde a vigência da Lei n. 13.146/2015, como óbice à fluência do prazo prescricional para a pretensão de revisar o ato de cessação/indeferimento do benefício. Entretanto, como se pode perceber claramente nos precedentes acima indicados, o direito fundamental à obtenção do benefício é o fundamento que afasta a prescrição e a decadência, nos termos definidos na citada ADI n. 6.096, o que torna irrelevante a discussão sobre a existência, ou não, de incapacidade. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA