Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS)
Embargado: PGS Administração de Bens, Participações e Agropecuária Ltda. Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP)
Interessado: Responsável pelo Departamento de Administração Tributária e Fiscalização de Três Lagoas/MS
Interessado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Vera Aparecida Cardoso Bogalho Frost Vieira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ - OMISSÃO VERIFICADA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - BASE DE CÁLCULO - TEMA 1.113 DO STJ - VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - LAPSO TEMPORAL ENTRE O NEGÓCIO E O REGISTRO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE - DISTINÇÃO ENTRE ARBITRAMENTO E CORREÇÃO DE VALOR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - EFEITOS INFRINGENTES - ADVERTÊNCIA QUANTO A RECURSOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, 1.O julgamento realiza-se em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão anterior por negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de correção monetária. 2.O Tema 1.113 do STJ veda o arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Fisco, vinculando-a ao valor da transação declarado pelo contribuinte. Todavia, tal vedação não impede a atualização monetária desse valor quando houver lapso temporal relevante entre a celebração do negócio e o fato gerador (registro). 3.A correção monetária não representa um plus ou penalidade, mas mera recomposição do poder de compra da moeda corroído pela inflação. Utilizar o valor nominal de negócio celebrado anos antes do recolhimento ofende a capacidade contributiva e o equilíbrio econômico. 4.Embargos acolhidos com efeitos infringentes para determinar a atualização do valor declarado (R$ 11.000.000,00) pelo IPCA-E, desde a data do negócio (30/11/2020) até o efetivo pagamento. 5.Advertência expressa quanto à aplicação de multa em caso de novos embargos meramente protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC). 6. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804584-04.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO, CONTRA O PARECER, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.