Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870189/SP (2025/0066960-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - SP175217A
MARIA EDUARDA BORGES GAMBORGI - SP451325
AGRAVADO: IRACI SOUTO DE MATOS
ADVOGADO: JOSÉ CAIADO NETO - SP104210
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUNDIAÍ SHOPPING CENTER LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 485, I, VI, 550, 553, do CPC, 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, 205, 206, § 3º, III, do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 330-332). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que nenhuma razão assiste ao recorrente, sendo inadmissível o recurso especial, e pede a manutenção da decisão de inadmissibilidade (fls. 361-366). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fls. 278-282): Apelação Cível Locação atípica Shopping Center Exigir Contas Primeira fase - Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora Cabimento Locador que tem o dever de prestar contas, de maneira contábil, se assim exigir o locatário Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - Honorários advocatícios que não são devidos na primeira fase do procedimento - Recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 485, I, VI, 550, 553 do CPC, porquanto considerou presente o interesse processual no ajuizamento de ação de exigir contas, muito embora se tenha reconhecido que o recorrente sempre disponibilizou a documentação requerida pela recorrida e a recorrida jamais requereu ao recorrente a prestação de contas de forma administrativa (fls. 304-319); b) 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, visto que estipula o prazo decadencial de 60 dias para a requisição de apresentação de contas (fls. 304-319); c) 205 e 206, § 3º, III, do Código Civil, pois se desconsiderou que o prazo prescricional para a prestação de contas referente a obrigações acessórias ao contrato de locação é de três anos (fls. 304-319). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao aplicar a regra geral de dez anos para prescrição, ao invés do prazo trienal, conforme entendimento do STJ (fls. 304-319). Requer o provimento do recurso para que seja integralmente admitido o recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido, pelas razões acima expostas. Certidão do decurso do prazo sem contrarrazões à fl. 326. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem de início entendeu que não prospera a alegada decadência, uma vez que o § 2º do artigo 54 da Lei n. 8.245/1991 não dispõe a respeito de prazo decadencial, limitando a permitir que o locatário, a cada sessenta dias, exija a comprovação das despesas que lhe são cobradas. Entendeu que não há que se falar em prescrição, uma vez que não se aplica o artigo 206, § 3º, do Código Civil, ao caso em exame, mas sim o artigo 205 do mesmo código, sendo aplicável, no caso em apreço, a regra geral de dez anos. E, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu ainda que a autora, como locatária em contrato de locação em shopping center, tem o direito de exigir contas do locador, isso porque os encargos decorrentes do contrato dependem de comprovação. Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA