Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842696/DF (2025/0023976-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RENOVADORA DE PENUS OK LTDA
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - PE020653
CECILIA MARIA GONDIM DOS PASSOS - DF039552
AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
CÉSAR VILAZANTE CASTRO - DF016537
CLEBER MARQUES REIS - RJ075413
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF025406
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, homologou-se o valor apresentado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 36.632,94 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INCIDENTE EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DISCUSSÃO SOBRE A O ALCANCE DA SENTENÇA. PEDIDO INICIAL LIMITADO AO CRÉDITO DESCRITOS EM TRÊS CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. ÚNICOS DOCUMENTOS SUBMETIDOS A OPORTUNO CONTRADITÓRIO NA FASE DE CONHECIMENTO, POIS JUNTADOS COM A INICIAL E ESPECIFICADOS EM RÉPLICA. EXTENSÃO DO PEDIDO PARA NOVOS CRÉDITOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO NÃO SUBMETIDO A CONTRADITÓRIO. S NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO NÃOSUBMETIDO A CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 286 do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação originária, não admitia a formulação de pedido genérico e indeterminado na petição inicial, por configurar inépcia da inicial e impedir o exercício de direito de defesa, confundindo o réu no momento de sua contestação. O novo CPC de 2015 manteve a mesma orientação, exigindo nos arts. 322 e324 que os pedidos iniciais sejam certos e determinados, além de inovar no § 2º do art. 322, dispondo que a análise do pedido deve considerar o conjunto da postulação.2. A referida regra processual é essencial para permitir a defesa da parte Este documento foi gerado pelo usuário 812.***.***-68 em 29/01/2025 17:45:22 para viabilizar julgamento que se atenha aos contornos objetivo da lide, evitando-se prolação de decisões que resultem em prestação jurisdicional com alcance, citra, extra ou ultra petita, em respeito aos princípios da congruência e da adstrição.3. Em função desses pressupostos jurídicos, o art. 329 do CPC disciplina o princípio da estabilização da lide, permitindo a alteração do pedido pelo autor sem o consentimento do réu apenas até a citação, além de vedar qualquer a alteração da postulação após o saneamento do processo, mesmo com anuência da parte adversa.4. No caso dos autos mostra-se correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de inclusão de créditos relacionados pela agravante apenas na fase de liquidação de sentença, pois o pedido inicial estava limitado à cobrança das diferenças monetárias sobre créditos decorrentes de contribuição de melhoria aplicados em faturas de energia elétrica, relacionados somente nos Códigos de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório da Eletrobrás - CICE ́s - nº 1074405-3, 1077167-1 e 1070168-1, únicos juntados à inicial e que foram objeto de contraditório na fase de conhecimento.5. Houve contestação quanto à abstração da petição inicial, e, em sede de réplica, a recorrente reafirmou que o pedido estava limitado a esses três CICE ́s, de modo que, ainda que a sentença e os acórdãos tenham adotado fundamentação e apresentado dispositivo que se restringe a tratar dos aspectos jurídicos do pedido, é certo que tal constatação não permite que a parte autora altere o alcance da postulação na fase de liquidação de sentença, mediante a apresentado de fatos e provas novas, que que não foram objeto de contraditório na fase de conhecimento.6. Verifica-se que a forma pela qual foi apresentado documento para demonstrar a existência de novos CICE ́s, que foi impugnado pela agravada, também impede o conhecimento da matéria, uma vez que ajuntada ocorreu depois de encerrada a fase instrutoria e de proferida a primeira sentença do processo, sendo que o pedido efetivo de inclusão desses novos créditos retou deduzido apenas na fase de liquidação se sentença, em clara extrapolação aos contornos objetivos da lide e ao alcance do título judicial. 7.Agravo de instrumento desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso dos autos mostra-se correta a decisão agravada, pois o agravante, de fato, limitou seu pedido inicial de cobrança das diferenças monetárias sobre créditos decorrentes de contribuição de melhoria aplicados em faturas de energia elétrica aos CICE ́s nº 1074405-3, 1077167-1 e 1070168, únicos que foram objeto de contraditório na fase de conhecimento. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 510 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO