Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2871840/SP (2025/0071301-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SAO PAULO
ADVOGADOS: GUSTAVO CHALFUN - MG081424
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
PAULO SAVIO NOGUEIRA PEIXOTO MAIA - DF021781
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - DF069707
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELO GATTO SPINARDI - SP264983
JÉSSICA LORENCETTE GODOY - SP430531
MARCOS FREDERICO FRAZÃO LOPES - SP480150
JOÃO MARCELO GOMES - SP464148
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SÃO PAULO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.481-1.504): 7. Porque se entendeu que o r. acórdão estava permeado de vícios, deixando de enfrentar pontos nodais das alegações da agravante que, se conhecidos, poderiam inverter o julgado, opôs-se embargos de declaração para que a 9ª Câmara de Direito Público se manifestasse sobre os seguintes pontos omissos do julgado: (i) Desconsideração de que a presente se trata de ação de conhecimento, conforme se infere do artigo 14, § 4º da Lei de Mandado de Segurança e das Súmulas 269 e 271 do STF, tendo o v. acórdão inteligido a natureza jurídica da lide de forma confusa e equivocada, a tratando como se fosse a execução do julgado que inspirou a presente ação de cobrança; (ii) Desprezo de que a decisão preliminar, que decidiu tese de litispendência no mandado de segurança coletivo, determinando o fracionamento da execução coletiva daquele writ em execuções individuais, não fez coisa julgada, menos ainda para a presente ação de cobrança, incorrendo o v. acórdão, dessarte, em manifesta inobservância aos artigos 503 e 504 do Código de Processo Civil; (iii) Omissão referente à não observância do princípio da congruência, já que o decisório extravasou sobremaneira o âmbito da lide, ao fazer constar considerações de ordem subjetiva no tratamento dos Temas 1.119 e 823 de RG/STF, o que malferiu os dispositivos legais previstos nos artigos 141 e 492 do CPC, na medida em que o julgamento derivou para temática absolutamente diversa da causa de pedir; (iv) Omissão em face da dicção normativa do artigo 489, § 1º, V, do CPC3, porque se invocou o RE 631.111/GO (ação de DPVAT), em que se discutia a legitimidade do Ministério Público para propor ação de execução coletiva em sede de direitos disponíveis, sem nenhuma correlação com o caso sub judice; (v) Omissão no tocante à observância ao artigo 21, parág. único, II, da Lei 12.016/09, que define direitos individuais homogêneos pela sua origem comum e não pela diversidade do quantum debeatur como ressaltado no v. aresto objurgado; (vi) Omissão quanto à determinação de observância ao artigo 100 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que legitima o substituto processual para a execução coletiva somente na hipótese de fluid recovery, olvidando-se o órgão jurisdicional, no entanto, que bem diferente de tais casos, a hipótese concreta é de ajuizamento de ação pelo procedimento comum buscando tutelar direitos individuais homogêneos dos substituídos processualmente, fundado no art. 5º, XXI, da CF, no art. 14, § 4º da Lei 12.016/09 c/c a Súmula 269 e 271/STF e no Tema 1.119 do STF bem como, reitera-se que, na espécie, a associação recebeu autorização dos associados para o ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do dispositivo Constitucional retro e Tema 82/STF; (vii) Omissão referente à iterativa jurisprudência do STJ no sentido de que os sindicatos e associações têm legitimidade para a propositura de ação coletiva nas fases de conhecimento e de execução (v. g. EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013); e (viii) Omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1.119/STF, que reafirmou a legitimidade das associações e sindicatos para a propositura de ações coletivas de cobrança. [...] 17. Entretanto, renovando o merecido respeito ao e. Relator, esse entendimento merece ser revisitado. Isso porque a agravante de forma didática e em tópico separado fez constar do seu recurso especial os pontos omissos do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, consoante se infere das fls. 1.208 a 1.212 (e-STJ) 18. A partir desse ponto do recurso especial verifica-se as razões que caracterizaram os pontos omissos do acórdão recorrido, tendo consignado o seguinte: 62. É o que se passou a respeito dos argumentos direcionados a mitigar ou mesmo erradicar a legitimidade da entidade para a execução de sentença coletiva e que, por isso, sequer faz sentido para o caso dos autos que trata de uma nova postulação pelo procedimento comum, falar-se aqui dos seguintes argumentos: i) ilegitimidade da recorrente com base no instituto de execução subsidiária (fluid recovery), previsto no artigo 100 do CDC; ii) violação à coisa julgada no decisório proferido no mandamus n.º 0600594-25.2008.8.26.0053, estabelecendo a necessidade de execução individual daquele writ, sob pena de ofender o transito em julgado do citado writ; iii) que seria necessária nesta fase de conhecimento da ação coletiva a individualização dos beneficiários e prestações assim como ocorre nas execuções de sentença coletivas. [...] 19. Diante desse contexto, em que ficou devidamente demonstrado de forma clara os pontos omissos do acórdão recorrido e a sua importância para o deslinde da controvérsia, pede-se, com o devido respeito a e. Relator o afastamento do óbice da Súmula 284/STF, assim como foi invocada na r. decisão denegatória. [...] 21. A partir desse ponto do recurso especial tem-se os fundamentos que justificam a reforma do aresto recorrido, com a impugnação específica de suas razões: [...] 49. Como se não bastasse a norma bem explicitada no Tema de Repercussão Geral nº 82, a regra ainda ganhou o reforço e amplitude do Tema nº 1.119/STF em 10.03.2022, quando o Supremo Tribunal Federal sintetizou, em reduzida e perspicaz escrita, os contornos da ação de cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, sendo salutar os seguintes destaques, os quais conferem maior representatividade às associações, tornando desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes e a comprovação de filiação previa para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa: (...) 52. Ademais, o acórdão recorrido não indicou qualquer defeito quanto aos pressupostos de admissão e desenvolvimento da ação, com o máximo respeito, apenas afastou a jurisdição por entender que aquela ação mandamental coletiva, a mesma que só produzira efeitos endoprocessuais, teria determinado em sua parte dispositiva que a execução do título judicial se daria a partir de cada beneficiário substituído naquele mandamus, querendo incitar um silogismo jurídico bizarro, uma espécie de achismo que acabou por subjugar o micro sistema das ações coletivas ao senso íntimo do Julgador. 53. É imperativo preservar a autonomia da presente ação civil coletiva de cobrança como regra inflexível da legislação bem explicitada no presente recurso especial, inegavelmente o r. acórdão recorrido foi mal resolvido, sequer alcançou a resolução do seu mérito pela ficta compreensão de ausência de legitimidade. O que verdadeiramente esteve ausente foi a aplicação do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC13, pois de uma só vez se tem a invocação de precedentes dissociados do caso concreto e uma renitência em série, essencialmente ao deixar de seguir enunciado de súmula, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...] 22. Como visto, ao tratar do tema, o recurso especial fez constar na hipótese, como apontado no tópico destacado, a ofensa do aresto recorrido ao disposto nos artigos 14, § 4º da Lei Federal n.º 12.016/2009 e arts. 17 e 18 “caput”, 489, §1º, V e VI, 492 do CPC, porque negou a legitimidade extraordinária da associação para ajuizar ação coletiva de cobrança das parcelas anteriores à impetração mandamental coletiva, ferindo de morte a pacífica jurisprudência desta Corte Cidadã, que reconhece a legitimidade para a Agravante atuar em juízo e postular a satisfação da sentença mandamental coletiva. Impugnação da parte agravada às fls. 1.512-1.517. Decido. Ante o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "aponta violação aos arts. 14, § 4º da Lei Federal 12.016/2009 e arts. 17 e 18, caput, 489, § 1º, V e VI, 492, 1.022, II, do CPC" (fl. 1.363). Prossegue (fls. 1.364-1.374): 18. Em que pese as razões do v. acórdão se perderem em discussões periféricas, não houve qualquer prejuízo no sentido de bem situar a controvérsia, em outras palavras, o r. decisum recorrido é claro em descrever que está limitando a legitimidade da associação, privando-a do ajuizamento da ação civil coletiva de cobrança com vistas à condenação das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo exitoso, justamente o mandamental que reconheceu o direito dos associados da agravante ao recálculo dos adicionais temporais. [...] 27. Isso porque a agravante deixou claro nas razões recursais que o acórdão não enfrentou elemento essencial à solução da controvérsia incorrendo, portanto, em omissão até então não sanada pelo Judiciário, a saber: (i) Desconsideração de que a presente se trata de ação de conhecimento, conforme se infere do artigo 14, § 4º da Lei de Mandado de Segurança e das Súmulas 269 e 271 do STF, tendo o v. acórdão inteligido a natureza jurídica da lide de forma confusa e equivocada, a tratando como se fosse a execução do julgado que inspirou a presente ação de cobrança; (ii) Desprezo de que a decisão preliminar, que decidiu tese de litispendência no mandado de segurança coletivo, determinando o fracionamento da execução coletiva daquele writ em execuções individuais, não fez coisa julgada, menos ainda para a presente ação de cobrança, incorrendo o v. acórdão, dessarte, em manifesta inobservância aos artigos 503 e 504 do Código de Processo Civil; (iii) Omissão referente à não observância do princípio da congruência, já que o decisório extravasou sobremaneira o âmbito da lide, ao fazer constar considerações de ordem subjetiva no tratamento dos Temas 1.119 e 823 de RG/STF, o que malferiu os dispositivos legais previstos nos artigos 1418 e 4929 do CPC, na medida em que o julgamento derivou para temática absolutamente diversa da causa de pedir; (iv) Omissão em face da dicção normativa do artigo 489, § 1º, V, do CPC, porque se invocou o RE 631.111/GO (ação de DPVAT), em que se discutia a legitimidade do Ministério Público para propor ação de execução coletiva em sede de direitos disponíveis, sem nenhuma correlação com o caso sub judice; (v) Omissão no tocante à observância ao artigo 21, parág. único, II, da Lei 12.016/09, que define direitos individuais homogêneos pela sua origem comum e não pela diversidade do quantum debeatur como ressaltado no v. aresto objurgado; (vi) Omissão quanto à determinação de observância ao artigo 100 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que legitima o substituto processual para a execução coletiva somente na hipótese de fluid recovery, olvidando-se o órgão jurisdicional, no entanto, que bem diferente de tais casos, a hipótese concreta é de ajuizamento de ação pelo procedimento comum buscando tutelar direitos individuais homogêneos dos substituídos processualmente, fundado no art. 5º, XXI, da CF, no art. 14, § 4º da Lei 12.016/09 c/c a Súmula 269 e 271/STF e no Tema 1.119 do STF bem como, reitera-se que, na espécie, a associação recebeu autorização dos associados para o ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do dispositivo Constitucional retro e Tema 82/STF; (vii) Omissão referente à iterativa jurisprudência do STJ no sentido de que os sindicatos e associações têm legitimidade para a propositura de ação coletiva nas fases de conhecimento e de execução (v. g. EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013); e (viii) Omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1.119/STF, que reafirmou a legitimidade das associações e sindicatos para a propositura de ações coletivas de cobrança. [...] 49. Com a máxima vênia à Exma. Presidência de Direito Público do TJSP, o r. acórdão recorrido representa um erro crasso ao ignorar claros dispositivos legais e sedimentada orientação do STF, o aresto está absolutamente equivocado em confundir uma ação de cobrança com a fase satisfativa da ação mandamental, no entanto, ainda que nutram mesmas partes, mesma causa de pedir, o mesmo não ocorre com os pedidos, pois são distintos, de fato, o Julgado a quo NÃO considerou a existência inequívoca de duas relações jurídicas dissemelhantes e independentes, pois não convergem ao mesmo período vindicado. Contraminuta apresentada às fls. 1.429-1.444. É o relatório. Passo a decidir. No caso, verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade do agravo e, diante das circunstâncias que envolvem a lide e a necessidade de melhor exame do recurso especial, de rigor a conversão do agravo em recurso especial. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1.464-1.470 e determino a conversão deste agravo em recurso especial para sua detida análise, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual oportuno. Abra-se vista ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer (art. 64, RISTJ). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA