Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003653-98.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cíntia Maria da Cruz - - Gustavo Garcia de Moura - Szn 04 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda - Fls. 682 (consulta): nos termos do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo fixação de cotas na condenação, os litisconsortes vencidos respondem pelo pagamento das despesas processuais, não sendo o pagamento parcial suficiente para a extinção da obrigação perante o Estado. Assim, certificado o recolhimento parcial, nos termos do art. 1098, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se os réus para que, no prazo legal, proceda(m) à complementação do valor remanescente das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. - ADV: BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP), MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP), BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP), BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003653-98.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cíntia Maria da Cruz - - Gustavo Garcia de Moura - Szn 04 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda - Ficam os réus intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem, de forma solidária: R$584,15, na guia DARE/SP, cód. 230-6, referente à taxa de distribuição de processo, bem como R$68,70, na guia FEDTJ, cód. 120-1, referente ao custo de postagem das cartas de fls. 197/198, conforme cálculo de fls. 668/670 e o determinado em r. Sentença de fls. 356/360; sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP), BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP), BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003653-98.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cíntia Maria da Cruz - - Gustavo Garcia de Moura - Szn 04 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda - Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do artigo 917, das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça, observe a parte vencedora que eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma eletrônica, e que deverá estar instruído com demonstrativo do débito atualizado, nos termos do inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A parte vencedora fica advertida que todos os pleitos relacionados ao cumprimento da sentença ou v.acórdão não serão conhecidos nestes autos, devendo ser apresentados no incidente a ser proposto. Ao cartório, determino que verifique a existência de custas devidas. Acaso negativo, à fila de processos arquivados. Se positivo, intime-se para recolhimento em 5 dias, inicialmente pelo DJE, acaso a parte devedora das custas possua advogado nos autos. O devedor das custas que não possuir advogado ou o devedor que, intimado através de seu patrono a saldar as custas, permanecer inerte, para ambos os casos intime-se por carta, na forma do artigo 1098, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A taxa referente à carta de intimação eletrônica deverá ser acrescida ao valor do débito (Comunicado Conjunto 951/2023, item 15). Comprovado o recolhimento, à fila de processos arquivados após as anotações pertinentes. Decorrido o prazo para pagamento, ou verificada a hipótese descrita do §1º do artigo supracitado, desde já fica determinada a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se os termos do Comunicando Conjunto nº 486/2024; remetendo-se os autos, a seguir, à fila de processos arquivados. - ADV: MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP), BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 19:53
Trânsito em julgado
27/10/2025, 19:53
Publicação
02/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2870405/SP (2025/0062466-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
EMBARGADO: CINTIA MARIA DA CRUZ
EMBARGADO: GUSTAVO GARCIA DE MOURA
ADVOGADO: BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI - SP329478
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 644-647) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 639-641). A parte embargante sustenta que houve omissão quanto aos arts. 2º e 7º da Lei n. 11.977/2009, apontados como violados. Aduz também que houve erro material quanto ao dano moral, que não foi comprovado. Impugnação apresentada (fls. 651-653). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Quanto aos lucros cessantes, a decisão embargada foi clara ao explicitar que foi negado seguimento ao recurso com base em tema de recurso repetitivo, de sorte que não cabe ao STJ analisar a insurgência, pois o recurso cabível nesses casos é o agravo interno, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC. Sendo assim, não há omissão a ser sanada no ponto. Quanto ao dano moral, foi aplicada a jurisprudência desta Corte que entende que, uma vez provado o abalo, deve ser reconhecido o dever de indenizar, como ocorreu no caso dos autos, não havendo falar em erro. Além do mais, o erro sanável por embargos de declaração é o material, e não eventual discordância com o julgamento ou com a posição adotada pelo magistrado. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003653-98.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cíntia Maria da Cruz - - Gustavo Garcia de Moura - Szn 04 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda - Ficam os réus intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem, de forma solidária: R$584,15, na guia DARE/SP, cód. 230-6, referente à taxa de distribuição de processo, bem como R$68,70, na guia FEDTJ, cód. 120-1, referente ao custo de postagem das cartas de fls. 197/198, conforme cálculo de fls. 668/670 e o determinado em r. Sentença de fls. 356/360; sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP), BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP), BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003653-98.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cíntia Maria da Cruz - - Gustavo Garcia de Moura - Szn 04 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - ENPLAN Engenharia e Construtora Ltda - Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do artigo 917, das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça, observe a parte vencedora que eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma eletrônica, e que deverá estar instruído com demonstrativo do débito atualizado, nos termos do inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A parte vencedora fica advertida que todos os pleitos relacionados ao cumprimento da sentença ou v.acórdão não serão conhecidos nestes autos, devendo ser apresentados no incidente a ser proposto. Ao cartório, determino que verifique a existência de custas devidas. Acaso negativo, à fila de processos arquivados. Se positivo, intime-se para recolhimento em 5 dias, inicialmente pelo DJE, acaso a parte devedora das custas possua advogado nos autos. O devedor das custas que não possuir advogado ou o devedor que, intimado através de seu patrono a saldar as custas, permanecer inerte, para ambos os casos intime-se por carta, na forma do artigo 1098, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A taxa referente à carta de intimação eletrônica deverá ser acrescida ao valor do débito (Comunicado Conjunto 951/2023, item 15). Comprovado o recolhimento, à fila de processos arquivados após as anotações pertinentes. Decorrido o prazo para pagamento, ou verificada a hipótese descrita do §1º do artigo supracitado, desde já fica determinada a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se os termos do Comunicando Conjunto nº 486/2024; remetendo-se os autos, a seguir, à fila de processos arquivados. - ADV: MARCIO VICTOR CATANZARO (OAB 209527/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP), BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI (OAB 329478/SP)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 19:53
Trânsito em julgado
27/10/2025, 19:53
Publicação
02/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2870405/SP (2025/0062466-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
EMBARGADO: CINTIA MARIA DA CRUZ
EMBARGADO: GUSTAVO GARCIA DE MOURA
ADVOGADO: BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI - SP329478
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 644-647) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 639-641). A parte embargante sustenta que houve omissão quanto aos arts. 2º e 7º da Lei n. 11.977/2009, apontados como violados. Aduz também que houve erro material quanto ao dano moral, que não foi comprovado. Impugnação apresentada (fls. 651-653). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Quanto aos lucros cessantes, a decisão embargada foi clara ao explicitar que foi negado seguimento ao recurso com base em tema de recurso repetitivo, de sorte que não cabe ao STJ analisar a insurgência, pois o recurso cabível nesses casos é o agravo interno, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC. Sendo assim, não há omissão a ser sanada no ponto. Quanto ao dano moral, foi aplicada a jurisprudência desta Corte que entende que, uma vez provado o abalo, deve ser reconhecido o dever de indenizar, como ocorreu no caso dos autos, não havendo falar em erro. Além do mais, o erro sanável por embargos de declaração é o material, e não eventual discordância com o julgamento ou com a posição adotada pelo magistrado. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2025, 00:15
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 23:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 23:30
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2870405/SP (2025/0062466-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
EMBARGADO: CINTIA MARIA DA CRUZ
EMBARGADO: GUSTAVO GARCIA DE MOURA
ADVOGADO: BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI - SP329478
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:39
Publicação
14/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870405/SP (2025/0062466-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
AGRAVADO: CINTIA MARIA DA CRUZ
AGRAVADO: GUSTAVO GARCIA DE MOURA
ADVOGADO: BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI - SP329478
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 610-620) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 605-606). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 625-628 É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da não comprovação das ofensas alegadas e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 564-567). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 484-485): COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Parcial procedência CDC Aplicabilidade Preliminar de ilegitimidade passiva da corré Enplan Corré que figurou como construtora e cofiadora no contrato de financiamento Existência de parceria comercial entre as empresas Legitimidade "ad causam" da corré Enplan, em razão da responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º do CDC Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação Não configuração Sentença devidamente fundamentada Preliminares afastadas Atraso na entrega do imóvel Juros de obra Pagamento durante o período de atraso Responsabilidade solidária das requeridas estabelecida no contrato de financiamento e pelo C. STJ quando do julgamento do tema 996, sob o rito dos recursos repetitivos Obrigação que perdura até a efetiva entrega do imóvel Súmula 160, deste E. TJSP Pandemia da COVID-19 Decreto 10.282/2020 que estabeleceu como atividades essenciais o fornecimento de materiais de construção e a construção civil Elevados índices pluviométricos que não excluem a responsabilidade do incorporador Caso fortuito e força maior não configurados Hipótese de fortuito interno Teoria do risco do empreendimento Súmula 161 deste E. TJSP Lucros cessantes Cabimento Súmula 162 do E. TJSP, e Tema 996, do C. STJ Dano moral Ocorrência O descumprimento do contrato pela vendedora não gera, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável Verificação, porém, de situação de grande angústia e sofrimento gerada pela não entrega do imóvel e pela intercorrência do recalque a ensejar a indenização Indevida inclusão, ademais, do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes Exegese dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil Presença dos pressupostos do dever de indenizar Negligência das rés quanto ao pagamento dos juros de obra durante o atraso na entrega do imóvel Dano "in re ipsa", que decorre da negativação indevida, sem necessidade de outras provas Inexistência de outros apontamentos restritivos em nome dos autores "Quantum" indenizatório fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em R$ 5.000,00 para cada autor que deve ser mantido Sentença mantida Adoção do art. 252 do RITJ Descabimento da majoração de honorários Recursos improvidos. Nas razões do recurso especial (fls. 513-526), fundamentado no art. 105, III, “a” e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 2º e 7º, parágrafo único, da Lei n. 11.977/2009, defendendo que não pode haver condenação em lucros cessantes, pois a parte não deixou de ganhar, tendo em vista a impossibilidade legal de destinação do imóvel a outro fim que não a habitação. Apresenta dissídio jurisprudencial, sustentando a ausência de dano moral pelo atraso na entrega de obra. A insurgência não merece prosperar. No que diz respeito aos lucros cessantes, foi negado seguimento ao recurso com base no Tema n. 996/STJ. Quanto ao dano moral, a Corte local assim consignou (fl. 505): Com efeito, o descumprimento do contrato pela vendedora não gera, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável. Para que este ocorra, deve-se verificar situação excepcional que ocasione ao ofendido dor, angústia, sofrimento, humilhação, vexame ou constrangimento que extrapole aquilo que o homem médio aceite como fato comum. No caso dos autos, o atraso de dois anos no cumprimento, pela ré, da obrigação assumida no contrato, de entrega do imóvel no prazo de 24 meses, ocasionou aos autores grande angústia e sofrimento, o que justifica a imposição de uma condenação às rés ao pagamento de indenização por danos morais. Não bastasse o atraso na entrega do imóvel e a intercorrência do recalque (já sanado) houve a indevida inclusão do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes (fls. 136/137). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, que entende que, configurado o abalo psicológico pelo atraso na obra, são devidos os danos morais. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 605-606) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Não-Provimento
11/08/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870405/SP (2025/0062466-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
AGRAVADO: CINTIA MARIA DA CRUZ
AGRAVADO: GUSTAVO GARCIA DE MOURA
ADVOGADO: BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI - SP329478
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:27
Redistribuição
14/05/2025, 08:01
Recebimento
14/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:15
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870405/SP (2025/0062466-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
AGRAVADO: CINTIA MARIA DA CRUZ
AGRAVADO: GUSTAVO GARCIA DE MOURA
ADVOGADO: BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI - SP329478
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Distribuição
09/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:55
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870405/SP (2025/0062466-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
AGRAVADO: CINTIA MARIA DA CRUZ
AGRAVADO: GUSTAVO GARCIA DE MOURA
ADVOGADO: BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI - SP329478
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:06
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870405/SP (2025/0062466-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
AGRAVADO: CINTIA MARIA DA CRUZ
AGRAVADO: GUSTAVO GARCIA DE MOURA
ADVOGADO: BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI - SP329478
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870405/SP (2025/0062466-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENPLAN-ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
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AGRAVADO: GUSTAVO GARCIA DE MOURA
ADVOGADO: BEATRIZ GOMES DA SILVA VIOLARDI - SP329478
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.