Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5065080-76.2021.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADO(A): FRANCISCO NORONHA NETO (OAB MG087887)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença da parte executada, prazo 15 dias.
Orientação quanto ao pagamento voluntário/incontroverso e expedição de valores
Caso tenha sido realizado pagamento voluntário/incontroverso pela parte executada, e a parte exequente manifeste interesse na expedição de valores antes do envio à conclusão para análise da impugnação ao cumprimento de sentença, deverá ser apresentada petição com uma das seguintes nomenclaturas:
Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário;
Petição - Pagamento;
Petição - Pedido de Alvará de Honorários.
Ressalta-se que, se não forem utilizadas as nomenclaturas acima indicadas, o sistema enviará o processo automaticamente à conclusão para análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
RÉU: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 25/02/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
26/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ CPF: 16.539.926/0001-90
RÉU: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO CPF: 003.160.537-08 DESPACHO 1. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, após a comprovação do recolhimento das custas finais pela parte sucumbente, ou a expedição da CNPDP, se cabível, intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC. 1.1. Caso o executado esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC. 1.2. Se o executado foi citado por edital, a intimação deverá ser efetuada pelo mesmo meio, conforme o art. 513, inciso IV, do CPC. 1.3. Na hipótese de revelia, observar-se-ão os efeitos do art. 346 do CPC, assegurando-se ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2. Havendo depósito voluntário pela parte executada, expedir alvará em prol do exequente para levantamento, salvo quaisquer impedimentos. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar o decurso de prazo, alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remeter os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. Publ. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065080-76.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Previdência privada]
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte ré intimada para o recolhimento da importância de R$ 477,87 a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN/MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia Geral do Estado - AGE. (Nova redação dada pelo Provimento-Conjunto nº 48/2015).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ CPF: 16.539.926/0001-90
RÉU: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO CPF: 003.160.537-08 DESPACHO 1. Cumprir v. acórdão, arquivando os autos oportunamente. 2. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065080-76.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Previdência privada]
22/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição
14/09/2025, 07:36
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:33
Publicação
12/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179
AGRAVADO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ CPF: 16.539.926/0001-90
RÉU: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO CPF: 003.160.537-08 DESPACHO 1. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, após a comprovação do recolhimento das custas finais pela parte sucumbente, ou a expedição da CNPDP, se cabível, intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC. 1.1. Caso o executado esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC. 1.2. Se o executado foi citado por edital, a intimação deverá ser efetuada pelo mesmo meio, conforme o art. 513, inciso IV, do CPC. 1.3. Na hipótese de revelia, observar-se-ão os efeitos do art. 346 do CPC, assegurando-se ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2. Havendo depósito voluntário pela parte executada, expedir alvará em prol do exequente para levantamento, salvo quaisquer impedimentos. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar o decurso de prazo, alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remeter os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. Publ. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065080-76.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Previdência privada]
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte ré intimada para o recolhimento da importância de R$ 477,87 a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN/MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia Geral do Estado - AGE. (Nova redação dada pelo Provimento-Conjunto nº 48/2015).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ CPF: 16.539.926/0001-90
RÉU: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO CPF: 003.160.537-08 DESPACHO 1. Cumprir v. acórdão, arquivando os autos oportunamente. 2. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065080-76.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Previdência privada]
22/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição
14/09/2025, 07:36
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:33
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:33
Publicação
12/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179
AGRAVADO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 08:38
Publicação
28/08/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179
AGRAVADO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179
AGRAVADO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 07:56
Protocolo de Petição
27/05/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179
AGRAVADO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:40
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179
AGRAVADO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Distribuição
21/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 08:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 08:30
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179
AGRAVADO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 08:05
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179
EMBARGADO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTINA MIRANDA AZEVEDO à decisão de fls. 971/972, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A parte embargante traz ao conhecimento desta Corte que, consoante devidamente enfrentado no RESP. e no ARESP., as violações aos dispositivos legais e as divergências jurisprudenciais. Com a devida vênia, consoante consta no RESP. e no ARESP., o indicativo de violações, bem como, as divergências jurisprudenciais, posto que nega vigência às normas, em especial: [...] Para tanto, amparando a fundamentação jurídica, foi consignado no bojo do recurso, entendimento deste Tribunal Superior que vai de encontro a decisão guerreada do Tribunal de origem, senão vejamos: Tema Repetitivo 531 Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (grifei) Tema Repetitivo 979 Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifei) Ademais, foi arguida MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, que ao ver do Tribunal de origem, não poderia ser apreciada e julgada pelos Tribunais Superiores, o que é totalmente descabido. [...] No entanto, embora a indicação do dispositivo violado seja um dos requisitos de admissibilidade do recurso, a inobservância desse requisito pode ser tolerada se a fundamentação do recurso demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento (fl. 975/977). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. No que se refere aos temas repetitivos mencionados nos presentes embargos, cumpre esclarecer que não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Não fosse isso, o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada ao mencionado Recurso Repetitivo não impede a análise de recurso que sequer preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1808426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25.11.2021.; AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.03.2020; AgInt no AREsp n. 1.388.688/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.8.2021 e AgRg no AREsp n. 568.759/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27.10.2015. Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 07:55
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179
EMBARGADO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:54
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179
AGRAVADO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CRISTINA MIRANDA AZEVEDO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CRISTINA MIRANDA AZEVEDO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868965/MG (2025/0061708-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTINA MIRANDA AZEVEDO
ADVOGADO: VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - RJ164179
AGRAVADO: FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
ADVOGADOS: FRANCISCO NORONHA NETO - MG087887
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - DF035174
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES - MG160521
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:18
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 09:45
Recebimento
24/02/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ, FRANCISCO NORONHA NETO, LAILA CASAMI DE OLIVEIRA, MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES, VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2024
Recorrente(s) - CRISTINA MIRANDA AZEVEDO; Recorrido(a)(s) - FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO NORONHA NETO, VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2024
Embargante(s) - CRISTINA MIRANDA AZEVEDO; Embargado(a)(s) - FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO NORONHA NETO, LAILA CASAMI DE OLIVEIRA, MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES, VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/07/2024
Embargante(s) - CRISTINA MIRANDA AZEVEDO; Embargado(a)(s) - FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DANIELA SAID FIGUEIREDO, VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2024
Apelante(s) - FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ; Apelado(a)(s) - CRISTINA MIRANDA AZEVEDO;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO NORONHA NETO, VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2024
Apelante(s) - FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ; Apelado(a)(s) - CRISTINA MIRANDA AZEVEDO;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FRANCISCO NORONHA NETO, VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/04/2024
Apelante(s) - FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ; Apelado(a)(s) - CRISTINA MIRANDA AZEVEDO;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO NORONHA NETO, VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/02/2024
Apelante(s) - FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ; Apelado(a)(s) - CRISTINA MIRANDA AZEVEDO;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. CLÁUDIA MAIA, em 02/02/2024.
Adv - FRANCISCO NORONHA NETO, VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/01/2024
Apelante(s) - FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ; Apelado(a)(s) - CRISTINA MIRANDA AZEVEDO;
Relator - Des(a). Mariangela Meyer
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO NORONHA NETO, VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/01/2024
Apelante(s) - FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ; Apelado(a)(s) - CRISTINA MIRANDA AZEVEDO;
Relator - Des(a). Mariangela Meyer
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Mariangela Meyer em 17/01/2024
Adv - FRANCISCO NORONHA NETO, VINICIUS BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.