Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 68300/BA (2022/0028081-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ADALBERTO FERREIRA
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por ADALBERTO FERREIRA contra o ESTADO DA BAHIA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fls. 298-299): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO VERIFICAÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REMUNERAÇÃO SEGUNDO A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. NÃO CABIMENTO. PRAÇA OCUPANTE E APOSENTADO NA FUNÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. LEGALIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%. CIÊNCIA DOS ARTS. 92 E 110-B DA LEI ESTADUAL 7.990/2001 E RESOLUÇÃO COPE N.º 153/2014. GRATIFICAÇÃO QUE RESPEITOU A FUNÇÃO EXERCIDA PELO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2. Rejeita-se também a tese de decadência do direito de requerer mandado de segurança, por tratar-se de questionamento baseado em obrigação de trato sucessivo. 3. Afasta-se também a preliminar suscitada, por suposta ausência de prova pré-constituída, por terem sido trazidos elementos informativos suficientes e porque o deslinde da questão demanda o estudo de todos os documentos, para fins de definição sobre ter ou não o Autor razão. 4. O pedido de fixação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual máximo de 125% encontra-se óbice legal no presente caso, desde quando tal valor é devido exclusivamente a policiais militares ocupantes das graduações de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, desde que cumpram os requisitos previstos no ar. 110-B, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 5. O Impetrante, por seu turno, passou à reserva remunerada no posto de Primeiro Sargento, tão apenas tendo os seus proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior, por força do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, não fazendo jus, portanto, à GCET em seu percentual máximo. 6. Importante ressaltar que está sendo feita uma interpretação errônea das regras do art. 92, III, da Lei 7.990/2001, como se o policial que passasse à reserva remunerada fosse promovido para a graduação imediatamente superior, o que não é verdade. 7. A Lei apenas garante ao policial, desde que cumpridos determinados critérios, ter os seus proventos calculados sobre a graduação imediatamente superior, não equivalendo esta regra a uma promoção. Permanece o policial, assim, ocupando o mesmo posto. 8. Considerando estes pormenores, não está caracterizada a ilegalidade do cálculo da GCET para o Impetrante, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado. 9. Impõe-se, assim, a denegação da segurança. O impetrante, ora recorrente, busca "a alteração no percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET incorporada aos seus proventos para 125%, percentual fixado para o posto de 1º Tenente, tendo em vista que foi transferido para a inatividade percebendo os proventos integrais referentes ao posto de oficial" (fl. 331). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 307-308): A interpretação feita nestes autos, porém, encontra-se equivocada, no sentido de que, por receber proventos calculados sobre a graduação de 1º Tenente, faria jus o Impetrante a receber a CET como se Oficial da referida graduação fosse. Tal entendimento, todavia, não deve prevalecer. Analisando o contracheque trazido pelo Impetrante (ID9900797), é possível verificar, no campo cargo/função, que ele aposentou-se como Primeiro Sargento, o que não poderia ser diferente, pois esta era a graduação por ele ocupada enquanto em atividade. O fato de serem os seus proventos calculados com base na graduação de Primeiro Tenente não significa sob nenhuma hipótese que ele foi promovido ao referido posto, até porque, salvo melhor juízo, não seguiu os trâmites necessários para tornar-se Oficial da PM. Diante de tais informações, não resta dúvidas sobre a legalidade do ato que passou o Impetrante à reserva remunerada, no posto de Primeiro Sargento, com proventos calculados, todavia, sobre a remuneração de Primeiro Tenente. O cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, sobre o posto de Primeiro Sargento, no percentual já recebido pelo Impetrante, por seu turno, encontra-se em harmonia com a Lei de regência, em razão das atividades desempenhadas pelo Impetrante enquanto em atividade. Inexiste, pois, amparo legal para o seu pedido de recebimento da gratificação em percentual diverso. Como já pontuado no bojo deste voto, a GCET no percentual de 125% é devida exclusivamente a policiais militares ocupantes das graduações de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, desde que cumpram os requisitos previstos no ar. 110-B, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, citada. Esse entendimento não destoa da orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema, conforme demonstra o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REMUNERAÇÃO SEGUNDO A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET. NÃO CABIMENTO. PRAÇA OCUPANTE E APOSENTADO NA FUNÇÃO DE PRIMEIRO-SARGENTO. LEGALIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 45%. GRATIFICAÇÃO QUE RESPEITOU A FUNÇÃO EXERCIDA PELO IMPETRANTE. (...) 2. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a legislação baiana prevê que a transferência para reserva ocorre no mesmo posto ou graduação da atividade, e o recebimento da remuneração equivalente ao posto superior não corresponde à mudança de cargo. 3. Na hipótese, conforme ficou consignado no acórdão a quo, o recorrente passou para a inatividade na patente de Primeiro-Sargento, e o fato de seus proventos serem calculados com base na graduação de Primeiro-Tenente não significa que ele foi promovido ao referido posto, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual 7.990/2001). 4. Ademais, como bem ressaltado no acórdão recorrido, nos termos do art. 110-B da Lei estadual 7.990/2001, a gratificação em questão é deferida em situações específicas, devendo ser concedida de acordo com percentuais estabelecidos pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos. E a Resolução 153/2014, por sua vez, determina que os ocupantes do posto de Primeiro-Sargento devem receber a gratificação no percentual 45%, sendo, portanto, correto o percentual aplicado no soldo do ora agravante. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 66.293/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021). Isso posto, nego provimento ao recurso. Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Intimem -se. Relator
AFRÂNIO VILELA