Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212268/MG (2025/0068801-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ROGER VINICIUS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO CARDOSO SCHETTINI - MG189892
GUSTAVO HENRIQUE COSTA PINTO - MG222401
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: LIVIA APARECIDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DE SENA LIRA
CORRÉU: VAGNER JANUARIO DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS – ARTS. 180, 288 E 313, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – PACIENTE DENUNCIADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA – EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em inépcia se a denúncia preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, permitindo o pleno exercício, pelo paciente, de seu direito de defesa. - Configuram ausência de justa causa os casos em que o fato é manifestamente atípico, em que está extinta a punibilidade ou em que não há suporte probatório mínimo para embasar as imputações, hipóteses que não se verificam no caso sob exame. O recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da inexistência de elementos probatórios mínimos sobre as condutas criminosas imputadas. Requer, assim, o trancamento da ação penal. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 670-677). É relatório. Decido. No caso, do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 641-646): "Com efeito, considera-se inepta a peça acusatória que não preenche os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, consistentes em “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Da simples leitura da denúncia constata-se que ela contém o rol de testemunhas, a qualificação completa de todos os denunciados e a capitulação dos crimes a eles imputados. Ademais, constato que a inicial acusatória descreve detalhadamente as circunstâncias dos crimes atribuídos aos acusados, assim como individualiza suas condutas. No que tange especificamente ao ora paciente, o Ministério Público relata que ele, com a ajuda dos corréus, ocultou bens cuja origem ilícita conhecia, além de veículos com sinais identificadores adulterados, tendo se associado, de maneira estável e permanente, com o propósito específico de cometer tais crimes. Diante disso, entendo que resta satisfatoriamente individualizada a conduta ilícita atribuída ao ora paciente, de molde a possibilitar o regular exercício de seu direito de defesa. Noutro vértice, é sabido que configuram ausência de justa causa as hipóteses em que o fato é manifestamente atípico, quando está extinta a punibilidade ou quando inexista suporte probatório mínimo para embasar as imputações, hipóteses que não se verificam no caso sob exame. [...] Com efeito, não obstante os impetrantes tenham argumentado no sentido da inexistência de indícios mínimos a incriminarem o paciente, verifico que os REDS, as declarações dos policiais e as demais peças do inquérito policial amparam a acusação. Desse modo, concluo que, diferentemente do alegado, não resta configurada a alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal originária, não havendo que se falar em trancamento da ação penal por esse motivo. Cediço que a concessão do habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal tem natureza excepcionalíssima, somente se justificando na hipótese de ser ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é demonstrada de plano pela simples exposição dos fatos, o que não ocorreu na espécie. Na verdade, constata-se que os impetrantes pretendem seja feita uma análise do acervo probatório constante dos autos, o que não se admite em sede de habeas corpus, que é via de cognição sumária e demanda prova pré-constituída." Extrai-se do excerto acima transcrito que o Tribunal de origem concluiu que há justa causa para o exercício da ação penal, bem como que a denúncia descreve de forma suficientemente pormenorizada os fatos imputados ao paciente, viabilizando sua ampla defesa. Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelo recorrente, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é "inviável na via estreita do habeas corpus" (HC 807944 / PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024. Com efeito, "a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória." (AgRg no HC 925464 / RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. No caso, afastar a valoração das provas realizada pelas instâncias de origem, de modo a acolher a alegação de ausência de justa causa para a medida invasiva, demandaria verticalização da prova, incabível na via estreita do habeas corpus. (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 855013 / SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART. 241-B DO ECA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. O trancamento de ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade do fato, a inexistência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva de punibilidade. (...) 6. A análise da alegada ausência de justa causa exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. (...) 9. Recurso em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC 207660 / RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 17/02/2025) Por fim, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 97929 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO MANTIDA. (...) III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 6. A decisão que recebeu a denúncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 205229 / PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 11/12/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)