Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2836130/SP (2025/0015095-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: AMANDA CRISTINE BUENO MANRUBIA
REQUERENTE: MARIANA PAULA BUENO
REQUERENTE: SANTA FE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERENTE: VARANDA EXPRESSION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: DANIEL CAVALCANTI DANTAS - MG099533
CASSIO MARTINS FATURETO - MG099526
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
REQUERIDO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DECISÃO AMANDA CRISTINE BUENO MANRUBIA, MARIANA PAULA BUENO, SANTA FÉ PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e VARANDA EXPRESSION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. formulam pedido de tutela provisória incidental, nos autos do AREsp nº 2.836.130/SP, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra o acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo em recurso especial. As requerentes buscam suspender, na execução de título extrajudicial de origem (nº 1006688-59.2017.8.26.0100), a avaliação pericial já anunciada e a subsequente hasta pública de quatro imóveis urbanos penhorados em desfavor das embargantes, todos registrados no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob as matrículas nº 96.483, 96.484, 96.503 e 96.504. Narram que, após insucesso na localização de bens dos executados originários, instaurou-se, em 2021, incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0009712-73.2021.8.26.0100), no qual o exequente pleiteou o reconhecimento de grupo econômico familiar e a desconsideração inversa e direta para responsabilizar pessoas jurídicas, entre elas as requerentes. Em sentença, o juízo de origem teria ultrapassado os limites do pedido ao incluir, de ofício, as pessoas físicas das sócias MARIANA PAULA BUENO e AMANDA CRISTINE BUENO MANRUBIA no polo passivo da execução, apesar de sua única ligação com os devedores ser o vínculo de parentesco. Interposto agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo, posteriormente revogado pelo acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão pessoal das sócias. Afirmam que a Quarta Turma negou provimento ao agravo em recurso especial; em seguida, as embargantes opuseram embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade, especialmente quanto à natureza jurídica da controvérsia (revaloração de fatos incontroversos, sem reexame probatório) e à ausência de descrição de conduta individualizada das sócias que caracterize abuso da personalidade jurídica. Sustentam violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 50 do Código Civil, por ter havido julgamento extra petita e por se ter admitido dupla desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração concreta dos requisitos legais. A urgência é justificada pelo andamento célere dos atos expropriatórios na execução. A penhora dos quatro imóveis foi deferida e averbada; o exequente requereu a nomeação de perito para avaliação, os honorários periciais foram depositados (R$ 9.975,00), e, em 08.04.2026, o perito comunicou ter ciência do encargo, informando que indicaria “em data próxima” o horário e local da vistoria, com intimação das partes e assistentes técnicos. Aduzem que a conclusão da avaliação conduzirá, de modo natural, à designação do leilão, instaurando cenário de difícil reversão, inclusive com potencial envolvimento de terceiros de boa-fé. No plano do fumus boni iuris, apontam que a controvérsia comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Arguem ofensa ao art. 50 do Código Civil, pois teria havido inclusão automática das sócias com base apenas em relação de parentesco, sem individualização de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirmam que a concessão da tutela não acarretará prejuízo ao exequente, porque a penhora permanecerá hígida e averbada, impedindo alienações a terceiros, e se busca apenas sobrestar os atos de avaliação e leilão até o julgamento definitivo dos embargos. Por fim, formulam dois pedidos: a suspensão integral da execução de origem, com base nos arts. 1.026, § 1º, do CPC, e 288 do RISTJ; ou, subsidiariamente, o sobrestamento dos atos tendentes a perfectibilizar a expropriação dos imóveis das matrículas nº 96.483, 96.484, 96.503 e 96.504 do 5º CRI de São Paulo, notadamente a avaliação pericial e eventual designação de hasta pública, preservando o status quo até o trânsito em julgado do AREsp nº 2.836.130/SP. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 300 e 1.029, § 5º do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, desde que demonstrado, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo perfunctório, próprio do exame das tutelas de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida. O agravo em recurso especial foi desprovido pela Quarta Turma, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também obsta o conhecimento do recurso especial pela divergência. Além disso, a parte não logrou demonstrar adequadamente o dissídio suscitado. Nas razões dos embargos de declaração, a parte alega omissão quanto à desnecessidade de reexame de fatos e provas; obscuridade quanto ao tratamento jurídico conferido à questão da desconsideração da personalidade jurídica devolvida no recurso especial, por não restar claro se considera que houve comprovação de atos abusivos individualizados ou se admite que o vínculo familiar, desacompanhado de demonstração concreta de abuso, seria suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. O recurso não revela plausibilidade jurídica, eis que a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ foi expressa e devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser sanada; e a questão meritória sequer foi conhecida pelo acórdão embargado. Assim, ausente um dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, desnecessário o exame do alegado perigo da demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA