Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849782/PB (2025/0035374-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA - PE001224B
AGRAVADO: SUPERMERCADO DA LIMPEZA BR EIRELI
ADVOGADOS: HECTOR RUSLAN R. MOTA - PB023164
CAIO VICTOR NUNES MARQUES - PB022978
BRUNO GENTIL DORE - PB026364
JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB022979
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849782/PB (2025/0035374-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA - PE001224B
AGRAVADO: SUPERMERCADO DA LIMPEZA BR EIRELI
ADVOGADOS: HECTOR RUSLAN R. MOTA - PB023164
CAIO VICTOR NUNES MARQUES - PB022978
BRUNO GENTIL DORE - PB026364
JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB022979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849782/PB (2025/0035374-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA - PE001224B
AGRAVADO: SUPERMERCADO DA LIMPEZA BR EIRELI
ADVOGADOS: HECTOR RUSLAN R. MOTA - PB023164
CAIO VICTOR NUNES MARQUES - PB022978
BRUNO GENTIL DORE - PB026364
JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB022979
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849782/PB (2025/0035374-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA - PE001224B
AGRAVADO: SUPERMERCADO DA LIMPEZA BR EIRELI
ADVOGADOS: HECTOR RUSLAN R. MOTA - PB023164
CAIO VICTOR NUNES MARQUES - PB022978
BRUNO GENTIL DORE - PB026364
JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB022979
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849782/PB (2025/0035374-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA - PE001224B
AGRAVADO: SUPERMERCADO DA LIMPEZA BR EIRELI
ADVOGADOS: HECTOR RUSLAN R. MOTA - PB023164
CAIO VICTOR NUNES MARQUES - PB022978
BRUNO GENTIL DORE - PB026364
JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB022979
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 16:45
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849782/PB (2025/0035374-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA - PE001224B
AGRAVADO: SUPERMERCADO DA LIMPEZA BR EIRELI
ADVOGADOS: HECTOR RUSLAN R. MOTA - PB023164
CAIO VICTOR NUNES MARQUES - PB022978
BRUNO GENTIL DORE - PB026364
JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB022979
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:45
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849782/PB (2025/0035374-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA - PE001224B
AGRAVADO: SUPERMERCADO DA LIMPEZA BR EIRELI
ADVOGADOS: HECTOR RUSLAN R. MOTA - PB023164
CAIO VICTOR NUNES MARQUES - PB022978
BRUNO GENTIL DORE - PB026364
JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB022979
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 00:08
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849782/PB (2025/0035374-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA - PE001224B
AGRAVADO: SUPERMERCADO DA LIMPEZA BR EIRELI
ADVOGADOS: HECTOR RUSLAN R. MOTA - PB023164
CAIO VICTOR NUNES MARQUES - PB022978
BRUNO GENTIL DORE - PB026364
JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB022979
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 174 e 202 do CTN e do art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao reconhecimento da regularidade da certidão de dívida ativa objeto da execução fiscal, pois a inscrição se originou de representação fiscal embasada em autolançamento do imposto realizado pelo contribuinte, o que evidencia o preenchimento dos requisitos legais de validade do título executivo, trazendo a seguinte argumentação: Esclarecemos, desde já, que a CDA que escolta a presente execução refere-se a atos de Representação Fiscal de LANÇAMENTO AUTO DECLARADO – DEIXOU DE RECOLHERICMS NORMAL E/OU SALDO DE PARCELAMENTO DE IMPOSTO AUTO LANÇADO E/OU CONFESSADO. [...] Como a representação corresponde a não quitação do imposto auto lançado pelo próprio contribuinte, o fato gerador é o não pagamento do mesmo no prazo legal, sendo a base de cálculo o próprio valor do ICMS auto declarado. Assim, a infração corresponde ao art. 106 do RICMS/PB. E não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi o próprio contribuinte que fez a declaração automaticamente no sistema e não recolheu no prazo legal. A decisão fora proferida sem enfrentar a questão de que o caso foi de REPRESENTAÇÃO FISCAL e não de auto de infração pós fiscalização in loco. Não enfrentou que a inscrição se deu após autolançamento de imposto, confessado e declarado pelo próprio devedor; que o contribuinte aportou sua assinatura na referida REPRESENTAÇÃO FISCAL, a qual consta todo o enquandramento legal e é expressa ao aduzir que a inscrição em dívida ativa se deu “por haver deixado de recolher o ICMS NORMAL e/ou SALDODEVEDOR DE PARCELAMENTO DE IMPOSTO AUTO-LANÇADO E/OU CONFESSADO”. [...] Cumpre-nos demonstrar, portanto, que a CDA que embasa a execução fiscal está livre dos vícios. Verifica-se que consta na respectiva os devidos valores discriminados, inclusive passível conhecimento por singelo cálculo aritmético, de modo que tais elementos são suficientes para atender a exigência da lei aplicável, que, por sua vez, em nenhum momento impõe e exagera no sentido de entender necessária uma memória de cálculo. [...] Conforme se verifica da análise dos textos normativos acima, a CDA apresenta valores apuráveis mediante simples cálculo aritmético, uma vez que não há exigência legal de instrução do feito com a memória detalhada do débito para a demonstração do valor cobrado na execução, além disso, a indicação do valor originário da dívida e o termo inicial atendem os requisitos previstos na legislação afim de que a CDA possua liquidez e certeza capaz de render ensejo à execução fiscal, sem que induza cerceamento de defesa, de sorte que é perfeitamente possível ao executado compreender e, portanto, impugnar as infrações que lhe são imputadas e as penalidades respectivas. Observe-se, por fim, que a segunda folha da CDA, há um demonstrativo de débito, no qual consta expressamente o termo inicial, o valor principal, multa + reincidência, correção/juros e o valor total apurado que está sendo executado, COM MENÇÃO EXPRESSA À INFRAÇÃOCONSTANTE NO ARTIGO106 DO RICMS/PB, haja vista que a representação corresponde a não quitação do imposto auto lançado pelo próprio contribuinte, o fato gerador é o não pagamento do mesmo no prazo legal, sendo a base de cálculo o próprio valor do ICMS auto declarado, bem como a disposição legal da multa aplicada, qual seja, Art. 82, I. da Lei n° 6.379/9 (fls. 285-292). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a impossibilidade de declaração de nulidade da CDA, pois não foi demonstrado o efetivo prejuízo ao executado no exercício da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação: POR FIM, importante destaca-e que, mesmo entendendo pela nulidade da CDA, oque se admite apenas a título de argumentação, seria necessário a prova de prejuízo para o Apelado, de ter de fato se prejudicado pelo cerceamento da sua defesa, até porque o dispositivo legal da CDA não resta errado. Todavia, não é o que se observa do caso em apreço. [...] Diga-se, ademais, que a jurisprudência vê como princípio geral de direito que as nulidades - mesmo as absolutas -só devem ser declaradas se houver prejuízo. No que tange, especificamente, à CDA em tela, o prejuízo que poderia decorrer da ausência de algum dos seus requisitos é a imposição de dificuldades ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica no caso em análise (fl. 295). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, sobre o art. 202 do CTN e o art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, quanto ao art. 174 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Consoante se extrai do supracitado texto legal, tais requisitos se aplicam e, portanto, devem constar em toda CDA - Certidão da Dívida Ativa, sob pena de nulidade, não havendo distinção para os casos em que tenha existido autolançamento pelo devedor, como tenta fazer crer o exequente. Feitos esses esclarecimentos, observa-se que, in casu, a CDA realmente é nula, por descumprimento ao requisito do inciso III do art. 202 do CTN (regra também constante no art. 2º, § 5º, III da Lei de Execuções Fiscais), face à ausência de menção específica à “origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”. Isso porque, conforme se observa, a CDA que embasa esta execução não indica em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada, o que impossibilita saber com precisão o fundamento legal/contratual da dívida executada, impossibilitando a defesa do contribuinte (fl. 220). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849782/PB (2025/0035374-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: SILVANA SIMOES DE LIMA E SILVA - PE001224B
AGRAVADO: SUPERMERCADO DA LIMPEZA BR EIRELI
ADVOGADOS: HECTOR RUSLAN R. MOTA - PB023164
CAIO VICTOR NUNES MARQUES - PB022978
BRUNO GENTIL DORE - PB026364
JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB022979
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