Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829489/RS (2025/0001015-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PIMENTEL & ROHENKOHL ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS019507
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PIMENTEL & ROHENKOHL ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão, assim ementada (fl. 763): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃODO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVOCONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante aduz argumentação sobre a suspensão do julgamento da questão, em razão da afetação da matéria no Tema Repetitivo 1.265/STJ. Impugnação a fls. 794-801. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada de fls. 763-767, para torná-la sem efeitos, porquanto, quando da afetação da matéria para julgamento no Tema Repetitivo 1.265/STJ, foi determinada a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a controvérsia em tela. Eis a ementa do acórdão de afetação: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COOBRIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." 2. Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. Pois bem. Com efeito, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do tema, o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade/adequação entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes. Nessas condições, demais questões suscitadas no especial ficam prejudicadas, porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão de fls. 763-767, tornando-a sem efeitos, e julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em reexame da matéria repetitiva, possa exercer o juízo de adequação/conformidade com precedente qualificado do Tema 1.265/STJ, de modo que o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pelo STF; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Prejudicado o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES