1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (RECLAMANTE)
Autor
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARACI S. MARQUES SALDANHA RODRIGUES
Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
NILTON MARCELO DE CAMARGO
OAB/SP 146903·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MARACI S. MARQUES SALDANHA RODRIGUES
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/12/2025, 06:18
Trânsito em julgado
12/12/2025, 06:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:50
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:30
Publicação
22/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48763/MS (2025/0070439-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACI S. MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MARCELO DE CAMARGO - SP146903
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:50
Procedência
04/09/2025, 15:04
Recebimento
29/08/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 08:23
Publicação
28/08/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no Rcl 48763/MS (2025/0070439-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACI S. MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MARCELO DE CAMARGO - SP146903
DESPACHO Por meio de petição protocolizada em 22/08/2025 (e-STJ fls. 1.214/1.215), a UNIÃO requer a retirada da presente reclamação da pauta de julgamento presencial designada para o dia 04/09/2025, sob o argumento de ausência de interesse processual da parte reclamada. Alega a requerente que a reclamação teria perdido o objeto, em face do julgamento superveniente do Tema 1.313 pela Primeira Seção desta Corte, precedente dotado de força vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que "o novo precedente qualificado, ao assentar que as demandas de saúde possuem proveito econômico inestimável e, por isso, devem ter os honorários fixados por equidade (§ 8º do art. 85), supera e torna inaplicável o entendimento isolado proferido no REsp nº 1.899.277/MS para casos da mesma natureza" (e-STJ fl. 1.215). Passo a decidir. A alegação apresentada não justifica a retirada do processo da pauta presencial, visto que persiste o interesse processual da parte reclamante. Busca-se, na presente reclamação, o cumprimento da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.899.277/MS, no qual se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixasse os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, decisão esta já transitada em julgado. Com efeito, o interesse de agir que motivou o ajuizamento da presente reclamação – assegurar o respeito à autoridade da decisão transitada em julgado no referido recurso especial – não desaparece com o superveniente julgamento do Tema 1.313 por esta Corte de justiça. Esse precedente, conquanto vinculante, não tem o condão de afastar a eficácia da decisão específica e definitiva já proferida no caso concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48763/MS (2025/0070439-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACI S. MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MARCELO DE CAMARGO - SP146903
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:50
Procedência
04/09/2025, 15:04
Recebimento
29/08/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 08:23
Publicação
28/08/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no Rcl 48763/MS (2025/0070439-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACI S. MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MARCELO DE CAMARGO - SP146903
DESPACHO Por meio de petição protocolizada em 22/08/2025 (e-STJ fls. 1.214/1.215), a UNIÃO requer a retirada da presente reclamação da pauta de julgamento presencial designada para o dia 04/09/2025, sob o argumento de ausência de interesse processual da parte reclamada. Alega a requerente que a reclamação teria perdido o objeto, em face do julgamento superveniente do Tema 1.313 pela Primeira Seção desta Corte, precedente dotado de força vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que "o novo precedente qualificado, ao assentar que as demandas de saúde possuem proveito econômico inestimável e, por isso, devem ter os honorários fixados por equidade (§ 8º do art. 85), supera e torna inaplicável o entendimento isolado proferido no REsp nº 1.899.277/MS para casos da mesma natureza" (e-STJ fl. 1.215). Passo a decidir. A alegação apresentada não justifica a retirada do processo da pauta presencial, visto que persiste o interesse processual da parte reclamante. Busca-se, na presente reclamação, o cumprimento da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.899.277/MS, no qual se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixasse os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, decisão esta já transitada em julgado. Com efeito, o interesse de agir que motivou o ajuizamento da presente reclamação – assegurar o respeito à autoridade da decisão transitada em julgado no referido recurso especial – não desaparece com o superveniente julgamento do Tema 1.313 por esta Corte de justiça. Esse precedente, conquanto vinculante, não tem o condão de afastar a eficácia da decisão específica e definitiva já proferida no caso concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:20
Mero expediente
26/08/2025, 07:20
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:23
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48763/MS (2025/0070439-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACI S. MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MARCELO DE CAMARGO - SP146903
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 04/09/2025, às 14:00:00 horas.
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:32
Recebimento
29/07/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:30
Recebimento
02/07/2025, 21:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/07/2025, 21:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 21:24
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:54
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:51
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:27
Petição (Contestação)
25/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 20:11
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 16:43
Expedição de documento (Carta de ordem)
09/04/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:29
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48763/MS (2025/0070439-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACI S. MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MARCELO DE CAMARGO - SP146903
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, fundada nos arts.: 105, I, "f" da Constituição Federal; 988, II, do CPC/2015; e 187, caput, do RISTJ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação assim ementado: AGRAVO INTERNO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO, PARA REEXAME DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR JÁ TER SIDO REANALISADA A QUESTÃO ANTERIORMENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. O r. julgamento a que se referiu a d. Defensoria Pública Estadual, do c. STJ, Recurso Especial n. 1.899.277/MS (2020/0178547-3), afeta relação ao recurso de apelação que foi julgado, em 26/11/2019, às fls. 153/58 (primeiro acórdão), mas referido julgamento foi submetido a reanálise de julgamento, justamente, por decisão da d. Vice-Presidência, que vislumbrou ofensa à precitada tese firmada no Tema 1.076, do c. STJ, em 27/06/22, fls 291/92 (segundo acórdão) e, assim, o acórdão a que se refere o Recurso Especial (fls. 342/46), já havia sido objeto de reexame da questão, em 12/08/2022, consoante se pode verificar às fls. 294/98 (terceiro acórdão), em que restou decidido a não incidência do Tema 1.076, por se tratar de extinção da ação, sem resolução de mérito, decorrendo o acerto da decisão monocrática que não conheceu do pedido para reanálise da mesma questão em um quarto julgamento, mas, sobretudo, por já ter sido reapreciada a aplicação da referida tese 1076 do c. STJ (v. fls. 294/98, dos autos principais). Não demonstrado pela parte agravante razões suficientes a alterar o quanto decidido, sem indicação de injustiça ou ilegalidade no 'decisum', o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. Sustenta, em suma, que a autoridade reclamada desrespeitou a decisão proferida pelo em. Ministro Humberto Martins, em 12/04/2023, nos autos do Recurso Especial n. 1.899.277/MS, quando integrava a Segunda Turma desta Corte Superior, em que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que estabelecesse os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Alega que a probabilidade do direito encontra-se comprovada, pois não se trata de reanálise da mesma questão, mas sim de observância da decisão proferida pelo Superior Tribunal de justiça posteriormente ao "Acórdão de fls. 294/298 (autos de origem)", constante às e-STJ fls. 307/311 do presente feito. Defende que "o risco da demora resta caracterizado pelo fato de haver possibilidade de trânsito em julgado e arquivamento do feito, sem que a aplicação do decidido por esta Corte Cidadã seja levado a efeito" (e-STJ fl. 13). Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. No que concerne ao pleito liminar, preceitua o art. 989, II, do CPC/2015 que, ao despachar a reclamação, o relator, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. A mesma providência se acha reproduzida no art. 188, II, do RISTJ. No caso, em um exame perfunctório da matéria, vislumbra-se a ocorrência de possível descumprimento da decisão transitada em julgado proferida por esta Corte de Justiça no Recurso Especial n. 1.899.277/MS, da Relatoria do em. Ministro Humberto Martins. Com efeito, extrai-se dos autos que houve o rejulgamento do acórdão de fls. 294/298 do autos de origem (e-STJ fls. 167/172), por determinação do então Relator do REsp 1.899.277/MS, o em. Ministro Og Fernandes (e-STJ fl. 254/260), bem como do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do MS (e-STJ fl. 301 e 304/305). Entretanto, o Tribunal de origem não exerceu o Juízo de retratação por entender que o julgado não contraria o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, consignando que não se trata de "uma prestação pecuniária em si, mas sim, a obrigação de fazer consubstanciada no amparo a direito fundamental à saúde, situação que impossibilita a mensuração do proveito econômico e valor do tratamento médico, em especial, em razão do falecimento da autora da demanda" (acórdão de e-STJ fls. 307/311). Diante disso, o Vice-Presidente daquela Corte admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, e remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 320/321). Em 12/04/2023, o em. Ministro Humberto Martins deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem, a fim de que estabeleça os honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (e-STJ 355/359). A Defensoria Pública requereu o cumprimento da decisão desta Corte Superior (REsp n. 1.899.277/MS), sendo o pedido indeferido sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça do MS já reexaminou a matéria, em juízo de retratação, em que se decidiu pela não incidência do Tema 1.076/STJ (e-STJ fl. 447/451). Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão atacado na presente reclamação (e-STJ fls. 482/487): Consoante se verifica dos autos, o r. Julgamento a que se refere a Defensoria Pública Estadual (fls. 342/46), do c. STJ, Recurso Especial n. 1.899.277/MS (2020/0178547-3), afeta relação ao recurso de apelação que foi julgado, em 26/11/2019, às fls. 153/58, sob a seguinte ementa: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – ALEGAÇÃO DE VILIPÊNDIO AO EXPOSTO NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC – AFASTADA – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL EM MATÉRIA DE SÁUDE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em valor determinado ou proveito econômico porquanto o prazo para se concluir o tratamento era indeterminado, razão pela qual não há como fixar o quantum com base nos termos suscitados pelo requerente. 2. Não obstante tenha sido arguido pelo apelante que o valor da causa foi fixado com base no custo dos medicamentos necessários à efetivação do tratamento postulado, o que se almejou não foi uma prestação pecuniária em si, mas sim uma obrigação de fazer que importasse em amparo de um direito fundamental à saúde, situação que impossibilita a mensuração do proveito econômico (valor inestimável). 3. Acertada a fixação dos honorários na sentença, quando o juízo singular os fundamentou nos parágrafos 2º, 3º e 8º do art. 85, do CPC, em especial, o § 8º que versa que " Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."; 4. Recurso conhecido e não provido." Mas referido julgamento foi submetido a reanálise de julgamento, justamente, por decisão da d. Vice-Presidência, que vislumbrou ofensa à precitada tese firmada no Tema 1.076, do c. STJ, em 27/06/22, fls 291/92, e assim, o acórdão a que se refere o Recurso Especial (fls. 342/46), já havia sido objeto de reexame da questão, em 12/08/2022, consoante se pode verificar às fls. 294/298, em que restou decidido a não incidência do Tema 1.076, por se tratar de extinção da ação, sem resolução de mérito, pelo falecimento da autora, em 23/04/18 (fls. 95/97), "(...) situação que impossibilita a mensuração do proveito econômico e valor do tratamento médico", justamente, por se tratar de ação personalíssima, cujo novo julgamento, em 12/08/22, restou assim ementado (fls. 294/98): APELAÇÃO CÍVEL – REANÁLISE DE JULGAMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –RECURSO UNICAMENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA VISANDO MAJORAR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR O VALOR E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EM RAZÃO DO ÓBITO DA AUTORA ANTES DO TRATAMENTO MÉDICO – NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JULGAMENTO RATIFICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há como se falar em valor determinado da demanda ou proveito econômico porquanto, além de o prazo para se concluir o tratamento médico ser indeterminado, a autora da demanda veio a falecer antes do seu término, razão pela qual não há como se fixar o 'quantum' com base na mera indicação e estimativa de valores deduzidos pela Defensoria Pública Estadual. Não obstante tenha sido arguido pela apelante que o valor da causa foi fixado com base no custo dos medicamentos necessários à efetivação do tratamento postulado, o que se almejou não foi uma prestação pecuniária em si, mas sim, a obrigação de fazer consubstanciada no amparo a direito fundamental à saúde, situação que impossibilita a mensuração do proveito econômico e valor do tratamento médico, em especial, em razão do falecimento da autora da demanda. Recurso de apelação cível em reanálise de julgamento desprovido." Com relação a esse novo e último julgamento, não houve qualquer insurgência recursal, inclusive, com ciência da Defensoria Pública Estadual (fl. 303) e certidão de decurso de prazo à fls. 305, não havendo qualquer modificação do julgado, portanto. Nesse contexto, não há dúvida que a decisão proferida pelo em. Ministro Humberto Martins, em 12/04/2023 (e-STJ 355/359), nos autos do Recurso Especial n. 1.899.277/MS, é posterior ao juízo negativo de retratação do Tribunal de Justiça do MS (307/311), ocorrido em 12/08/2022. Ora, o Vice-Presidente daquela Corte admitiu o Recurso Especial da Defensoria Pública e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, justamente por ter sido refutado o juízo de retratação (e-STJ fl. 320/321). Nessa quadra, sendo o recurso especial da Defensoria Pública provido, para que o Tribunal de origem fixe os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, não haveria razão para o referido Órgão se insurgir contra o acórdão que negou o Juízo de retratação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado (Agravo Interno Cível n. 0802307-51.2018.8.12.0001/50000), de modo a respeitar a coisa julgada operada nos autos do REsp n. 1.899.277/MS. Comunique-se esta decisão com urgência à autoridade indicada como reclamada, solicitando-lhe informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias (RISTJ, art. 188, I). Intime-se a parte interessada para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 989, III, e RISTJ, art. 188, III). Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que ofereça parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta de ordem)
24/03/2025, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
23/03/2025, 11:20
Liminar
23/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48763/MS (2025/0070439-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECLAMANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACI S. MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MARCELO DE CAMARGO - SP146903
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:22
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
11/03/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:15
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48763/MS (2025/0070439-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACI S. MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MARCELO DE CAMARGO - SP146903
INTERESSADO: UNIÃO
DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 13. Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48763/MS (2025/0070439-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: MARACI S. MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS006144
INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MARCELO DE CAMARGO - SP146903
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.