Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211968/BA (2025/0083289-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO - BA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO - BA
INTERESSADO: IRACEMA CARNEIRO PIMENTA
ADVOGADO: DALTON HENRIQUE CONCEIÇÃO PIRES - BA047948
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA ARAUJO - BA010896
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado por JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO - BA, em face do JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO - BA, em Mandado de Segurança impetrado por IRACEMA CARNEIRO PIMENTA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO O writ foi impetrado perante à Justiça Estadual, que reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Trabalhista. O JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO - BA, por sua vez, declarou-se incompetente ao argumento de que "da causa de pedir e pedido contido na inicial, não se observa qualquer discussão passível de ser dirimida por esta Justiça do Trabalho, uma vez que a autora, desde a inicial do mandamus, argui ser servidora pública municipal, tendo o ente público municipal adotado todos os procedimentos da Lei Municipal que instituiu o Regime Único, inclusive por prepostos nomeados pelo próprio impetrado, na condição de então Prefeito Municipal; além de não haver nestes autos uma só arguição ou um só documento que demonstre que a vindicante foi contratada pelo regime celetista" (fl. 349). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 220-222 pelo reconhecimento da competência do Juízo Estadual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". No caso em exame, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora impetrou mandado de segurança contra Município visando sua reinclusão em folha e restabelecimento dos pagamentos, a partir de abril de 2016. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". A propósito: Rcl n. 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015. Como se percebe, não há discussão sobre direitos trabalhistas nos moldes a atrair a competência da Justiça do Trabalho, mas de relação entre servidor e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que o regime contratual remeta à CLT. Assim, compete à Justiça estadual o julgamento da causa. Na mesma linha de compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. 3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral. 4. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ) 5. Agravo Interno não provido (AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO - BA. Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Publique-se e comunique-se Relator
AFRÂNIO VILELA