1. LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FMI SECURITIZADORA S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 160493·CPF·Representa: Autor
RANGEL PERRUCCI FIORIN
OAB/SP 196906·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ
OAB/SP 251482·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS
OAB/MS 14738·CPF·Representa: Autor
ARTHUR ZEGER
OAB/SP 267068·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 14:13
Publicação
24/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2758281/SP (2024/0362091-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS014738B
RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906
AGRAVADO: FMI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO: ARTHUR ZEGER - SP267068
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2758281/SP (2024/0362091-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS014738B
RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906
AGRAVADO: FMI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO: ARTHUR ZEGER - SP267068
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758281/SP (2024/0362091-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS014738B
RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906
AGRAVADO: FMI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO: ARTHUR ZEGER - SP267068
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2758281/SP (2024/0362091-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS014738B
RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906
AGRAVADO: FMI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO: ARTHUR ZEGER - SP267068
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2758281/SP (2024/0362091-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS014738B
RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906
AGRAVADO: FMI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO: ARTHUR ZEGER - SP267068
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 11:34
Redistribuição
26/03/2025, 11:30
Recebimento
26/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2758281/SP (2024/0362091-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS014738B
RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906
AGRAVADO: FMI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO: ARTHUR ZEGER - SP267068
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 23:40
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2758281/SP (2024/0362091-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS014738B
RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906
AGRAVADO: FMI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO: ARTHUR ZEGER - SP267068
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:00
Publicação
20/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2758281/SP (2024/0362091-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS014738B
RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906
EMBARGADO: FMI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO: ARTHUR ZEGER - SP267068
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA à decisão de fls. 144/145, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada entendeu por não suprida a certidão de inexistência de óbices, porquanto não há nos autos contrato social da recorrente. A decisão, data vênia, é contraditória, pois a certidão de óbice jamais apontou como vício aquilo que a decisão agravada considerou. O que constou na certidão de óbices foi que não havia cadeia completa de procuração/substabelecimento, vício corrigido com a juntada da competente procuração faltante. [...] Uma vez que a certidão de óbice indicou uma irregularidade e a decisão embargada não conheceu do recurso por outra, imperioso o reconhecimento da violação ao Art. 76, pois a correção do respectivo vício simplesmente não foi oportunizada. Por oportuno, junta, desde já o contrato social (fls. 149/150). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Ubaldo Juveniz dos Santos Junior. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização. Conforme já consignado na decisão embargada, não é possível identificar o subscritor da procuração de fls. 128/130, bem como se este tem poderes para representar a pessoa jurídica, ora embargante, nos termos do art. 75, VIII do CPC. Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Na espécie, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do Código de Processo Civil. Veja que apesar de a parte ter apresentado procuração às fls. 128/130, não é possível identificar o outorgante, e se este possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão. Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021.) Veja-se que como pairava dúvida acerca dessa representação, tendo em vista que não foi possível identificar o(a) subscritor(a) da procuração de fls. 128/130, era imprescindível a juntada do contrato social, o que não ocorreu. Além disso, destaca-se que não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019;EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1.8.2017. Ainda, ao contrário do alegado, já foi dada a oportunidade da parte sanar o vício de representação, no entanto, não regularizou nos termos já expostos. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o documento de fls. 151/161 com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2025, 19:50
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 08:15
Petição (Impugnação)
04/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 12:18
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2758281/SP (2024/0362091-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LATASA GARIMPEIRO URBANO COM. METAIS LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493
JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482
RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS014738B
RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906
EMBARGADO: FMI SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO: ARTHUR ZEGER - SP267068
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
25/11/2024, 23:10
Publicação
14/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)