Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 601/602 - O executado pagou o valor da condenação. Fls. 604/605 - O exequente pleiteou o levantamento dos valores. Quanto ao valor da condenação pelos danos morais, indicaram as contas dos pais do exequente para o recebimento. Em relação aos honorários, indicaram a conta do advogado do exequente. Fl. 611 - O Ministério Público opinou pela destinação da quantia devida ao autor menor a conta de poupança passível de movimentação somente após o atingimento da maioridade. Considerando-se o melhor interesse do menor, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 10 dias, conta poupança nos moldes da manifestação de fl. 611, passível de movimentação somente após a maioridade do exequente. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, expeça-se o mandado de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote-se o início da execução. 2. Intime-se o devedor para o pagamento do débito apontado pelo exequente ( R$22.871,17) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC): I - Pelo DJEN, caso tenha advogado constituído nos autos; II - Por carta com aviso de recebimento, caso o devedor esteja assistido pela Defensoria Pública ou não tenha constituído procurador nos autos ou a execução tenha se iniciado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; III - Por meio eletrônico na hipótese prevista no §1º do art. 246, não tendo o devedor constituído procurador nos autos; IV - Por edital, caso o réu, revel, tenha sido citado por edital, a ser publicado no DJEN e do DJERJ. 3. Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Cumpra-se o Acórdão. 2. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivo para apuração de eventuais custas processuais pendentes, baixa e arquivo. I-se.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:23
Publicação
12/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833735/RJ (2024/0472781-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING
ADVOGADOS: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIEL FREIRE DOYLE MAIA - RJ165268
JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU - RJ234817
AGRAVADO: FELIPE PARAISO DE SALLES CUNHA
AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE CARVALHO
AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS DE CARVALHO PARAISO CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO - RJ063214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833735/RJ (2024/0472781-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING
ADVOGADOS: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIEL FREIRE DOYLE MAIA - RJ165268
JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU - RJ234817
AGRAVADO: FELIPE PARAISO DE SALLES CUNHA
AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE CARVALHO
AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS DE CARVALHO PARAISO CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO - RJ063214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•02/12/2025, 00:00
Despacho
•03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Anote-se o início da execução. 2. Intime-se o devedor para o pagamento do débito apontado pelo exequente ( R$22.871,17) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC): I - Pelo DJEN, caso tenha advogado constituído nos autos; II - Por carta com aviso de recebimento, caso o devedor esteja assistido pela Defensoria Pública ou não tenha constituído procurador nos autos ou a execução tenha se iniciado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; III - Por meio eletrônico na hipótese prevista no §1º do art. 246, não tendo o devedor constituído procurador nos autos; IV - Por edital, caso o réu, revel, tenha sido citado por edital, a ser publicado no DJEN e do DJERJ. 3. Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Cumpra-se o Acórdão. 2. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivo para apuração de eventuais custas processuais pendentes, baixa e arquivo. I-se.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:23
Publicação
12/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833735/RJ (2024/0472781-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING
ADVOGADOS: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIEL FREIRE DOYLE MAIA - RJ165268
JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU - RJ234817
AGRAVADO: FELIPE PARAISO DE SALLES CUNHA
AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE CARVALHO
AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS DE CARVALHO PARAISO CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO - RJ063214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833735/RJ (2024/0472781-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING
ADVOGADOS: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIEL FREIRE DOYLE MAIA - RJ165268
JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU - RJ234817
AGRAVADO: FELIPE PARAISO DE SALLES CUNHA
AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE CARVALHO
AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS DE CARVALHO PARAISO CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO - RJ063214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833735/RJ (2024/0472781-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING
ADVOGADOS: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIEL FREIRE DOYLE MAIA - RJ165268
JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU - RJ234817
AGRAVADO: FELIPE PARAISO DE SALLES CUNHA
AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE CARVALHO
AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS DE CARVALHO PARAISO CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO - RJ063214
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:29
Redistribuição
13/05/2025, 08:16
Recebimento
13/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 06:15
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2833735/RJ (2024/0472781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING
ADVOGADOS: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIEL FREIRE DOYLE MAIA - RJ165268
JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU - RJ234817
AGRAVADO: FELIPE PARAISO DE SALLES CUNHA
AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE CARVALHO
AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS DE CARVALHO PARAISO CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO - RJ063214
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Distribuição
08/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:30
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833735/RJ (2024/0472781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING
ADVOGADOS: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIEL FREIRE DOYLE MAIA - RJ165268
JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU - RJ234817
AGRAVADO: FELIPE PARAISO DE SALLES CUNHA
AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE CARVALHO
AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS DE CARVALHO PARAISO CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO - RJ063214
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:24
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833735/RJ (2024/0472781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING
ADVOGADOS: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIEL FREIRE DOYLE MAIA - RJ165268
JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU - RJ234817
AGRAVADO: FELIPE PARAISO DE SALLES CUNHA
AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE CARVALHO
AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS DE CARVALHO PARAISO CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO - RJ063214
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE FOI ATINGIDO EM SEU TÓRAX POR DISPARO DE ARMA DE AR COMPRIMIDO (AIRSOFT) NO INTERIOR DE LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. DEMANDA AJUIZADA PELO MENOR E SEUS GENITORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 9.000,00 POR DANOS MORAIS, NA PROPORÇÃO DE 1/3 PARA CADA AUTOR. RECURSO DO 2º RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 7º E 25 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, CAPUT E §3° DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MORAL EVIDENTE. HIPÓTESE DE DANO EM RICOCHETE, EIS QUE O EVENTO CAUSADOR DO DANO MORAL ATINGIU, POR VIA REFLEXA, OS FAMILIARES DIRETOS, CAUSANDO DOR E SOFRIMENTO. EFEITOS QUE ATINGIRAM TERCEIROS INDIRETAMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA N° 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao afastamento do dever de indenizar, eis que ausente o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano suportado pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que, como exaustivamente comprovado, o shopping recorrente não teve qualquer participação na ocorrência do evento danoso, restando afastado, portanto, o indispensável nexo de causalidade a caracterizar sua responsabilidade no evento em questão. Como dito, há que se observar a questão à luz da teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para a caracterização da responsabilidade civil, deve- se extrair apenas os elementos determinantes para a ocorrência do evento em si. Assim, como já demonstrado, o evento ocorreu nas dependências da loja Clube de Tiro Sparta, locatária da recorrente e corré na presente demanda, e conforme se depreende do contrato celebrado pelas partes, a locatária é a única responsável pelos danos e prejuízos causados aos clientes, correndo por sua conta o integral custeio das despesas necessárias, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes dos atos lesivos. Ora, evidente a inexistência de nexo de causalidade e ilegitimidade da recorrente figurar no polo passivo da presente demanda, visto que não tem nenhuma relação com qualquer negociação realizada entre a locatária e terceiros, não participando da organização, e comercialização do serviço, devendo eventual responsabilidade recair, única e exclusivamente, perante a corré. (fls. 486). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 265 do CC, no que concerne à inexistência de responsabilidade solidária, tendo em vista que só pode decorrer de lei ou da vontade das partes, o que não se verifica no caso em tela, trazendo a seguinte argumentação: Outro ponto que merece destaque é que a condenação foi solidária, no entanto, a solidariedade decorre de lei ou vontade das partes, e no caso dos autos, não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses. Primeiro, porque trata-se de relação locatícia na qual o shopping não tem ingerência na atividade desenvolvida pelo lojista, o qual é o único responsável pela sua atividade e pelo imóvel locado. Segundo porque o contrato entre o shopping e o lojista não tinha previsão de responsabilidade solidária, pelo contrário, a cláusula 11ª do Contrato de locação, dispõe que a locatária é a única responsável pelos danos e prejuízos causados aos clientes, correndo por sua conta o integral custeio das despesas necessárias, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes dos atos lesivos. A solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo de natureza contratual e não pode ser presumida sem a identificação clara (fl. 487). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, considerando a responsabilidade solidária entre os fornecedores, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 7º e 25 do CDC, revela-se justificada a manutenção dos réus indicados, a fim de possibilitar a apuração da falha na prestação do serviço, in verbis: [...] No caso em exame, resta evidente a responsabilidade solidária do shopping center, juntamente com a empresa lojista, diante da falha na prestação de serviços de loja localizada em suas dependências, eis que possui o dever de assegurar a incolumidade dos seus usuários. Incide, na hipótese, a Teoria do Risco do Empreendimento, cabendo àquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. [...] Diante do que está nos autos, a narrativa autoral se mostra consistente e verossímil, inexistindo dúvidas de que os autores estavam nas dependências dos réus quando o 3º autor se feriu. Restou comprovado, também, que o apelante deixou de adotar as providências necessárias para garantir a segurança de seus clientes no interior do seu estabelecimento, já que o autor foi atingido por munição de arma de ar comprimido enquanto estava no interior da loja. Vale destacar que, de acordo com a nota de esclarecimento apresentada pela loja, “um menor de 14 anos, de forma indevida veio a pegar a arma sem que um monitor intercedesse, em uma ação muito rápida, carregou com uma bolinha que estava no chão e acabou efetuando um disparo acidental para baixo” (index 23). Assim, constata-se que houve uma falha na prestação de serviços, eis que não foi oferecida a segurança esperada e tampouco adotadas providências para evitar o uso indevido das armas e munições existentes no local. O dano moral, na hipótese, é evidente, na medida em que o 3º autor, que contava com apenas três anos de idade, teve ferimento em seu tórax ao ser atingido por projétil proveniente do estabelecimento dos réus, o que lhe causou dor, aflição e prejuízo. No caso, a demanda foi ajuizada pelo menor e também pelos seus genitores, o que caracteriza o denominado dano reflexo ou em ricochete, já que, apesar de o ato ter sido praticado contra determinada pessoa, seus efeitos atingiram terceiros indiretamente (fls. 457-461). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, considerando a responsabilidade solidária entre os fornecedores, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 7º e 25 do CDC, revela-se justificada a manutenção dos réus indicados, a fim de possibilitar a apuração da falha na prestação do serviço, in verbis: [...] No caso em exame, resta evidente a responsabilidade solidária do shopping center, juntamente com a empresa lojista, diante da falha na prestação de serviços de loja localizada em suas dependências, eis que possui o dever de assegurar a incolumidade dos seus usuários. Incide, na hipótese, a Teoria do Risco do Empreendimento, cabendo àquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa (fls. 457-458). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833735/RJ (2024/0472781-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING
ADVOGADOS: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIEL FREIRE DOYLE MAIA - RJ165268
JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU - RJ234817
AGRAVADO: FELIPE PARAISO DE SALLES CUNHA
AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS ANJOS DE CARVALHO
AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS DE CARVALHO PARAISO CUNHA
ADVOGADO: JOSÉ MENDES DE FIGUEIREDO - RJ063214
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 13:00
Recebimento
11/12/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CONDOMÍNIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING
Agravado: FELIPE PARAISO DE SALLES CUNHA E OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível n° 0151109-92.2019.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]