Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857007/DF (2025/0042408-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PITE S/A
ADVOGADOS: MARIANA RODRIGUES COSTA - DF041871
JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR - DF050275
EMBARGADO: RICARDO AUAD LIMA
ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 23:51
Protocolo de Petição
06/05/2026, 23:39
Publicação
28/04/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857007/DF (2025/0042408-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PITE S/A
ADVOGADOS: MARIANA RODRIGUES COSTA - DF041871
JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR - DF050275
AGRAVADO: RICARDO AUAD LIMA
ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2857007/DF (2025/0042408-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PITE S/A
ADVOGADOS: MARIANA RODRIGUES COSTA - DF041871
JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR - DF050275
EMBARGADO: RICARDO AUAD LIMA
ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 23:51
Protocolo de Petição
06/05/2026, 23:39
Publicação
28/04/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857007/DF (2025/0042408-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PITE S/A
ADVOGADOS: MARIANA RODRIGUES COSTA - DF041871
JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR - DF050275
AGRAVADO: RICARDO AUAD LIMA
ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 19:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857007/DF (2025/0042408-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PITE S/A
ADVOGADOS: MARIANA RODRIGUES COSTA - DF041871
JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR - DF050275
AGRAVADO: RICARDO AUAD LIMA
ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857007/DF (2025/0042408-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PITE S/A
ADVOGADOS: MARIANA RODRIGUES COSTA - DF041871
JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR - DF050275
AGRAVADO: RICARDO AUAD LIMA
ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:48
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857007/DF (2025/0042408-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PITE S/A
ADVOGADOS: MARIANA RODRIGUES COSTA - DF041871
JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR - DF050275
AGRAVADO: RICARDO AUAD LIMA
ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857007/DF (2025/0042408-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PITE S/A
ADVOGADOS: MARIANA RODRIGUES COSTA - DF041871
JOAO ANSELMO DOS SANTOS JUNIOR - DF050275
AGRAVADO: RICARDO AUAD LIMA
ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF039944
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 13:45
Recebimento
11/02/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706750-68.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 28 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706750-68.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: PITE S/A
RECORRIDO: RICARDO AUAD LIMA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.PRESCRIÇÃODECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO EVICTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada que rejeitou a impugnação a gratuidade de justiça não encontra correlação no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 1.1. A mitigação da taxatividade do referido artigo só ocorre nos casos em que demonstrada à urgência da questão, cuja análise se tornaria inútil em sede de apelação, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. In casu, não demonstrada a urgência, não merece conhecimento o recurso quanto ao ponto em epígrafe por ser manifestamente inadmissível. Recurso conhecido em parte. 2. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade civil contratual, inexistente prazo prescricional específico disposto no Código Civil, aplica-se a regra geral descrita no art. 205 do dito diploma que prevê dez anos de prazo prescricional. 2.1. A indenização em razão da evicção decorrente de obrigação contratual está submetida ao prazo prescricional decenal. 2.2. No caso, não transcorridos mais de dez anos entre a data em que o evicto teve ciência da violação do seu direito e o ajuizamento da presente ação, forçoso o não acolhimento da prescrição do pleito autoral. 3. Preliminar de inadmissibilidade parcial acolhida. Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido. Decisão mantida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, sustentando que se aplica o prazo prescricional de três anos nos casos de pretensão de ressarcimento pela evicção. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 206, § 3°, inciso V, do CC e ao dissenso pretoriano relacionado, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações decorrentes de responsabilidade contratual, inclusive nos casos em que se busca a indenização por evicção total de imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda” (AgInt no AgInt no AREsp 1.895.965/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). No mesmo sentido: AREsp 2.560.774/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/8/2024. Assim, “A Corte local decidiu em conformidade ao entendimento sedimentado nesta Casa, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável às hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.089.090/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706750-68.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706750-68.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: PITE S/A
RECORRIDO: RICARDO AUAD LIMA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RICARDO AUAD LIMA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205, CC. OMISSÃO. PRECEDENTE INVOCADO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Código de Processo Civil estabeleceu um sistema de precedentes que vinculam o Poder Judiciário, e, para que seja estabelecida a obrigatoriedade de sua aplicação, tais decisões devem decorrer de alguma das situações previstas no artigo 927. 2. Após a identificação de um precedente paradigma, ou sua indicação pela parte, faz-se necessária uma análise para verificar se ele é aplicável ao caso, por semelhança ou se trata da mesma questão, sendo possível recusar a sua aplicação, aplicando o instituto do distinguishing. 3. No caso, o precedente invocado não possui efeito vinculante, sendo desnecessária a sua aplicação ou justificativa para não aplicação. 4. O julgador não está obrigado a discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pelas partes para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, se os fundamentos constantes do julgado já se apresentam suficientes para dirimir a controvérsia e, por dedução lógica, mostram-se contrários àqueles não abordados explicitamente. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706750-68.2024.8.07.0000.
EMBARGANTE: PITE S/A
EMBARGADO: RICARDO AUAD LIMA D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o Embargado para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 26 de junho de 2024 12:54:33. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.PRESCRIÇÃODECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO EVICTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada que rejeitou a impugnação a gratuidade de justiça não encontra correlação no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 1.1. A mitigação da taxatividade do referido artigo só ocorre nos casos em que demonstrada à urgência da questão, cuja análise se tornaria inútil em sede de apelação, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. In casu, não demonstrada a urgência, não merece conhecimento o recurso quanto ao ponto em epígrafe por ser manifestamente inadmissível. Recurso conhecido em parte. 2. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade civil contratual, inexistente prazo prescricional específico disposto no Código Civil, aplica-se a regra geral descrita no art. 205 do dito diploma que prevê dez anos de prazo prescricional. 2.1. A indenização em razão da evicção decorrente de obrigação contratual está submetida ao prazo prescricional decenal. 2.2. No caso, não transcorridos mais de dez anos entre a data em que o evicto teve ciência da violação do seu direito e o ajuizamento da presente ação, forçoso o não acolhimento da prescrição do pleito autoral. 3. Preliminar de inadmissibilidade parcial acolhida. Recurso conhecido em parte e, na extensão, não provido. Decisão mantida.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706750-68.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: PITE S/A
AGRAVADO: RICARDO AUAD LIMA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Intime-se a parte agravante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre possível conhecimento parcial do recurso, tendo em vista que a rejeição à impugnação da gratuidade não está prevista o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos. Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 14:00:55. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador