Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1013225-78.2023.8.11.0003
Vistos, etc. VIVIAN ADELAIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na presente ação que moveu em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, postulou no (Id. 154144018), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito (Id. 219303707 à Id. 219303711), vindo-me conclusos. D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, incisos II e IV do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que de direito, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de janeiro de 2026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Em substituição legal.