1. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA
OAB/PA 13303·CPF·Representa: Autor
ANDREA SANTOS BORGES LEAL
OAB/PA 30573·CPF·Representa: Autor
QUESIA SINEY GONCALVES LUSTOSA
Representa: Autor
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO
OAB/PA 13339·CPF·Representa: Autor
LUISA MENDES FRANCES
OAB/PA 30240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:53
Publicação
28/08/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818726/PA (2024/0455349-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
LUISA MENDES FRANCES - PA030240
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: QUESIA SINEY GONCALVES LUSTOSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818726/PA (2024/0455349-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
LUISA MENDES FRANCES - PA030240
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: QUESIA SINEY GONCALVES LUSTOSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818726/PA (2024/0455349-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
LUISA MENDES FRANCES - PA030240
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: QUESIA SINEY GONCALVES LUSTOSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818726/PA (2024/0455349-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
LUISA MENDES FRANCES - PA030240
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: QUESIA SINEY GONCALVES LUSTOSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 14:20
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818726/PA (2024/0455349-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
LUISA MENDES FRANCES - PA030240
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: QUESIA SINEY GONCALVES LUSTOSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:32
Ato ordinatório
17/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:40
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818726/PA (2024/0455349-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
LUISA MENDES FRANCES - PA030240
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: QUESIA SINEY GONCALVES LUSTOSA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 309): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos declaratórios, a eles foi dado parcial provimento, sem efeitos modificativos, apenas para reconhecer o não cabimento de honorários advocatícios (fls. 347/354). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 6º, 321, 489, §1°, IV, V, 803, I, parágrafo único, e 1.022, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos neles apontados, a saber, quanto à inexistência de certeza, liquidez e executividade da CDA; e a respeito da impossibilidade da cobrança da multa na espécie; e (II) "não pretende que esta C. Corte declare que o título executivo é ilíquido, incerto e inexigível. Contudo, reivindica o reconhecimento de que (i) as teses de defesa apresentadas em exceção são cabíveis" (fl. 370). Contrarrazões ofertadas às fls. 394/403. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece trânsito. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1°, IV e 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Realmente, a Corte local se posicionou sobre as questões tidas por olvidadas, como mesmo se colhe às fls. 317/318. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com relação aos arts. 6º e 321 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.995.645/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.366.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023; REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/8/2023. Passo seguinte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que "A recorrente não alegou na exceção de pré-executividade qualquer vício formal ou material do título executivo, que pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não houvesse necessidade de dilação probatória" (fl. 354), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. ART. 489 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ, fazendo incidir a Súmula 182/STJ. 2. Tratou-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, rejeitou Exceção de Pré-executividade por entender que as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais e que a análise das demais teses suscitadas demandaria aprofundamento da cognição e eventual dilação probatória. 3. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o não cabimento da cobrança, sem a necessária dilação probatória, faria letra morta da presunção de certeza e liquidez que reveste a certidão de dívida ativa". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado possa conhecer das questões de ofício. (REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.4.2009) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.922.465/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 681.379/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 110 DO CTN E 2º DA LC 70/91. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se mostra possível discutir, em regimental, matéria que não foi objeto das razões do especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 110 do CTN e 2º, da Lei Complementar 70/91, pois a matéria não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu conhecimento pelo STJ. 3. O Tribunal de origem entendeu pela necessidade de dilação probatória quanto à apontada nulidade da CDA. A revisão desta conclusão, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.037.389/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/03/2025, 00:00
Não-Provimento
21/03/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818726/PA (2024/0455349-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
LUISA MENDES FRANCES - PA030240
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: QUESIA SINEY GONCALVES LUSTOSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:18
Redistribuição
13/03/2025, 17:00
Recebimento
13/03/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 15:40
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818726/PA (2024/0455349-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
LUISA MENDES FRANCES - PA030240
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: QUESIA SINEY GONCALVES LUSTOSA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
10/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818726/PA (2024/0455349-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
LUISA MENDES FRANCES - PA030240
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: QUESIA SINEY GONCALVES LUSTOSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 11:58
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 11:15
Recebimento
02/12/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ANDRÉA SANTOS BORGES LEAL (OAB/PA n.º 30.573)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803307-30.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº. 20049362) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N. 19433402, que, diante das orientações contidas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Apresentadas as contrarrazões (ID Nº 21222840). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 13 de junho de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ANDRÉA SANTOS BORGES LEAL (OAB/PA n.º 30.573)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803307-30.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 18381736), interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos de relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto integrante da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restaram assim ementados: (acórdão ID n.º 17929361) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. MANTIDA A DECISÃO NESSA PARTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE PODERÁ OCORRER NOS CASOS EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO PROFERIR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, TENHA CONDENADO A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 1º E 11º DO CPC. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM CONFERIR, ENTRETANTO, EFEITOS MODIFICATIVOS AO DECISUM EMBARGADO. (acórdão ID n.º 13493787) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: i) Artigos 1.022, II e 489, §1°, ambos do CPC, por entender que, mesmo instada, a turma julgadora não apreciou as argumentações da recorrente em agravo interno, que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto à aplicação da súmula 393 do STJ, já que deveria ser analisada a seu favor; ii) Artigos 803, I, parágrafo único, do CPC, pela desnecessidade de ajuizamento de embargos à execução fiscal quando se alega nulidade da execução fiscal por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, como no caso; iii) Artigos 6° e 321, CPC, com interpretação dada pelo REsp 1.912.277, que reconhece a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída em sede de exceção de pré-executividade em nome dos princípios da celeridade, da economia e da eficácia processual, quando se tratar de ausência de pressupostos da ação; Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 19221038). É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento uma vez que a turma julgadora, ao aplicar a lei e o entendimento jurisdicional ao caso, concluiu pelo não cabimento da ação de exceção de pré-executividade no caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Ademais, como cediço, a Exceção de Pré-Executividade é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução, qualquer outra causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, são questões de direito material. Assim, admite-se tal exceção, limitada sua abrangência temática, não podendo o devedor utilizar da defesa no juízo de admissibilidade para protelar uma execução válida, devendo o juiz acolher esse tipo de defesa somente quando disser respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Com efeito, o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. Assim, quando se pretende desconstituir o título, como no caso em tela, negando sua força executiva, a matéria é própria dos embargos de devedor e somente através deles deverá ser apresentada. Pois bem, a exceção de pré-executividade só pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas, de ofício, pelo magistrado, e que não demande dilação probatória (Súmula 393 do STJ) (...). No caso dos autos, o exame das alegações expendidas pela excipiente, ora agravante, a partir das alegações feitas conforme acima mencionado, prescindem de dilação probatória, haja vista que requer a aplicação da equidade para redução da multa que entende ser excessiva, situação que inviabiliza a utilização da Exceção de Pré-Executividade. Digo isso especialmente porque as questões debatidas no presente recurso, e que restaram consignadas no relatório, ao meu modo de ver, necessitam de dilação probatória, o que é inviável na via estreita da exceção de pre-executividade, conforme já sedimentou o E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393. No que tange a alegada inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de nulidade da CDA pela falta dos requisitos constantes no art. 2°, §5°, II e IV, da Lei nº 6.830/80, ou seja, falta da discriminação da dívida, observo, da mesma forma, também não merece prosperar, tendo em mira que o documento questionado preencheu os requisitos legais, de acordo com ID 4946891 - Pág. 52 e 53, constando o índice oficial de correção, que é a taxa SELIC, conforme artigo 341 da Lei nº 4.296/2005. Ressalte-se que, como de forma a garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, as certidões de dívida ativa devem preencher satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o que restou cumprido no presente caso. Como devidamente exposto na decisão agravada na Lei de Execução Fiscal não exige que a Fazenda Pública faça constar na CDA o cálculo discriminado do débito, bastando que indique o fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Desse modo, em análise perfunctória, mostra-nos terem sido obedecidos os requisitos essenciais para identificação da dívida ativa, não havendo razão, portanto, para a nulidade do título”. Conforme atesta o excerto acima, por um lado, a turma explicitou adequadamente sua convicção sobre a inadequação da ação de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória, tal qual como recomenda a jurisprudência superior em casos semelhantes; por outro lado, não subsistem as alegações de ausência de fundamentação adequada, pois, como visto, houve a apreciação da questão de forma coerente e fundamentada, mesmo que contrárias às pretensões da recorrente, além do que, rever os requisitos constitutivos da CDA, a fim de atestar sua certeza e liquidez, é providência não compatível com a especificidade da ação de exceção de pré-executividade, dada a necessidade de revolvimento probatório. Impõe-se, assim, a incidência do enunciado 83 da súmula do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), e da súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Vide exemplificativamente: “(...) IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. 2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. 3. (...) 4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: JAIR ALVES ROCHA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. MANTIDA A DECISÃO NESSA PARTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE PODERÁ OCORRER NOS CASOS EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO PROFERIR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, TENHA CONDENADO A PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 1º E 11º DO CPC. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM CONFERIR, ENTRETANTO, EFEITOS MODIFICATIVOS AO DECISUM EMBARGADO. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803307-30.2021.8.14.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do Acórdão (ID. nº 13493787) por meio do qual conheci do agravo interno e neguei provimento, nos autos da Execução Fiscal (n.º 0003270-23.2015.8.14.0040). Inconformado, o embargante alega que o julgamento não apreciou, em clara omissão – os julgados e os argumentos apresentados. Isso porque, as alegações formuladas pela embargante não demandam dilação probatória, haja vista que (i) se fundamentam nas próprias informações constantes do próprio título executivo e (ii) tomam por base a jurisprudência de tribunais locais (inclusive, do TJPA) e das Cortes Superiores. Alude omissões múltiplas – por esta Turma: “[1] O Embargado, tanto na CDA cancelada por vícios quanto na CDA substituída, refere a taxa Selic sem estabelecer clara distinção se tal índice refere-as à atualização monetária e/ou aos encargos pelo atraso. Não houve manifestação sobre o ponto. [2] A indicação dos juros de mora é feita da mesma forma na CDA antiga e na CDA nova. Esse foi o motivo da declaração de nulidade e da substituição do título inválido. Se o mesmo vício se repete, o novo título é nulo, sem maior discussão e apenas por coerência. Também não houve manifestação sobre o ponto. [3] O art. 55, VI, “a” da lei 4.296/2005, citado no procedimento fiscal n. 8864/2014 mencionado nas CDAs, trata da aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 2.000 (duas mil) UFM para o exercício da atividade sem prévia licença. Contudo, não há quaisquer vestígios sobre o motivo para aplicação do patamar máximo da multa. O ponto não foi objeto de qualquer apreciação. [3.1.] A decisão embargada erra ao dizer que “a partir das alegações feitas conforme acima mencionado, prescindem de dilação probatória, haja vista que requer a aplicação da equidade para redução da multa que entende ser excessiva, situação que inviabiliza a utilização da Exceção de Pré-Executividade”. Em linha oposta, os Tribunais Locais reduzem multas diante de sua evidente desproporção e o fazem em sede de Exceção de Pré-Executividade. [4] Os artigos 183, 164 e 165 do Código Tributário de Parauapebas são citados no Auto de Infração n. 454/2014, que deu origem à execução fiscal. Porém, os dispositivos legais referidos não aparecem nem na CDA antiga ou mesmo na CDA nova. Em verdade, a CDA substituta aponta como fundamentação legal “MULTA POR INFRIGENCIA AO ART 294, 295, 296, § ÚNICO 298, § 1º E 302 LEI 4.296/05 DO CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL” sem que esse amparo jurídico tenha sido mencionado no procedimento fiscal ou no auto de infração. Novamente, a omissão persiste com a falta de análise do ponto. [5] Por fim, se já não bastasse todos os ilícitos supracitados, a taxa de licença de localização e funcionamento tratada no processo administrativo foi regularmente recolhida pela Embargante (ID 19195995, autos da Execução Fiscal). O que pode ser de pronto reconhecido, inclusive de ofício, a partir de um simples cotejo entre a documentação apresentada e a cobrança realizada em desfavor da Embargante. Uma vez mais, sem qualquer análise de documentos sem informações controvertidas”. Aduz ainda, omissão, referente a condenação indevida em honorários sucumbenciais - Flagrante situação de Reformatio in pejus. Ante esses argumentos, requer que sejam estes Embargos Declaratórios conhecidos e providos. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 14180758). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir o voto. Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante, em parte, eis que efetivamente a decisão monocrática de (ID. nº 9241381), determinou a fixação de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa ao embargante. No entanto, de acordo com o §1º do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados nas mais diversas fases do processo, como a reconvenção, o cumprimento de sentença – seja ele definitivo ou provisório – e, também, nos recursos. A leitura deste primeiro parágrafo do artigo 85 do CPC nos indica, à primeira vista, que independentemente da natureza do recurso ou da decisão combatida, se um recurso for julgado pelo Tribunal ad quem haverá condenação na verba honorária. Todavia, prosseguindo na leitura deste artigo nos deparamos com o parágrafo 11, que impõe o dever ao Tribunal de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. O que se verifica deste trecho é a existência de uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que não havia sido expressamente prevista pelo §1º do artigo 85 do CPC, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais. Ou seja, para que uma parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento é imprescindível que o Juízo a quo, ao proferir a decisão interlocutória agravada, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Desse modo, descabida a fixação de honorários advocatícios. Ademais, quanto aos demais pontos, a Exceção de Pré-Executividade é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução, qualquer outra causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, são questões de direito material. Assim, admite-se tal exceção, limitada sua abrangência temática, não podendo o devedor utilizar da defesa no juízo de admissibilidade para protelar uma execução válida, devendo o juiz acolher esse tipo de defesa somente quando disser respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Com efeito, o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. Assim, quando se pretende desconstituir o título, como no caso em tela, negando sua força executiva, a matéria é própria dos embargos de devedor e somente através deles deverá ser apresentada. Pois bem, a exceção de pré-executividade só pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas, de ofício, pelo magistrado, e que não demande dilação probatória (Súmula 393 do STJ). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Recurso especial provido. (REsp 1409704/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013) No caso dos autos, o exame das alegações expendidas pela excipiente, ora embargante, a partir das alegações feitas conforme acima mencionado, prescindem de dilação probatória, haja vista que requer a aplicação da equidade para redução da multa que entende ser excessiva, situação que inviabiliza a utilização da Exceção de Pré-Executividade. Digo isso especialmente porque as questões debatidas no presente recurso, e que restaram consignadas no relatório, ao meu modo de ver, necessitam de dilação probatória, o que é inviável na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme já sedimentou o E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393. No que tange a alegada inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de nulidade da CDA pela falta dos requisitos constantes no art. 2°, §5°, II e IV, da Lei nº 6.830/80, ou seja, falta da discriminação da dívida, observo, da mesma forma, também não merece prosperar, tendo em mira que o documento questionado preencheu os requisitos legais, de acordo com ID 4946891 - Pág. 52 e 53, constando o índice oficial de correção, que é a taxa SELIC, conforme artigo 341 da Lei nº 4.296/2005. Ressalte-se que, como de forma a garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, as certidões de dívida ativa devem preencher satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o que restou cumprido no presente caso. Como devidamente exposto na decisão agravada na Lei de Execução Fiscal não exige que a Fazenda Pública faça constar na CDA o cálculo discriminado do débito, bastando que indique o fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Desse modo, em análise perfunctória, mostra-nos terem sido obedecidos os requisitos essenciais para identificação da dívida ativa, não havendo razão, portanto, para a nulidade do título. Assim, observa-se que as questões que versam sobre nulidade de CDA, demandam dilação probatória, uma vez que, em observância ao princípio da veracidade dos atos administrativos, a certidão goza da presunção de liquidez e certeza, portanto, o meio correto de impugnação seria a oposição de embargos à execução e não a arguição de Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido, este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ. 1 - A teor do disposto no enunciado da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Com efeito, não se inserem no rol das matérias passíveis de impugnação via exceção de préexecutividade as que envolvem circunstâncias fáticas que demandem produção de provas ou revolvimento de complexa matéria probatória, inviáveis naquele incidente. 2 Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2017.02096341-80, 175.340, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017- 05-22, Publicado em 2017-05-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. (2017.02089703-12, 175.311, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-24) A recorrente não alegou na exceção de pré-executividade qualquer vício formal ou material do título executivo, que pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não houvesse necessidade de dilação probatória. Por outro lado, também não vislumbro a ausência de fundamentação da decisão embargada que bem fundamentou as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, afirmando a impropriedade da via eleita para arguição das matérias ali ventiladas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanear a omissão existente, no que se refere ao descabimento da aplicação de honorários advocatícios, sem conferir, entretanto, efeitos modificativos ao decisum embargado, mantendo, no mais, a decisão embargada em todos os seus termos, conforme os termos da presente fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 05/02/2024
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL: JAIR ALVES ROCHA – OAB/PA Nº 10609) EMBARGADAS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID Nº 6185509) E EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ADVOGADO: SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO – OAB/PA Nº 13.339) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2 – Acolhimento dos embargos para correção de omissão e contradição do julgado. 4 - Embargos de declaração conhecidos e providos. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO - OAB/PA N 7.790)
AGRAVADOS: IGEPREV E BENTO DA TRINIDADE ALVES FILHO E OUTROS (ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMOES - OAB/PA N 8.514) RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
EMBARGANTE: IGEPREV (PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO - OAB/PA N 7.884)
EMBARGADOS: BENTO DA TRINIDADE ALVES FILHO E OUTROS (ADVOGADA: ADRIANE FARIAS SIMOES - OAB/PA N 8.514) DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA E AGRAVADA DE FLS. 277/280 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E A FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUPRIR O ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR O VÍCIO. 1- Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará provido. Conforme o art. 1.021, §2°, do CPC, utilizo-me do juízo de retratação para reconhecer o erro material e alterar a parte dispositiva da decisão monocrática, eis que contradizia a conclusão e os fundamentos do decisum. 2- Embargos de Declaração opostos pelo IGEPREV acolhidos. Os embargos de declaração têm por escopo a correção de vicio ligado a: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/15, sendo recurso de fundamentação vinculada, o que se verifica na hipótese em epígrafe, pois a decisão se encontrava omissa em relação à verba honorária. 3 - Recursos conhecidos e providos A verba honorária deve ser fixada com o objetivo de remunerar com dignidade o advogado, pois toda profissão tem que ter respeitabilidade e o profissional que a exerce não pode, de lado locupletar-se ilicitamente, nem, por outro, ter o seu trabalho aviltado. Assim, deve-se ter em vista esse preceito, bem como os balizamentos estabelecidos pelo artigo 85. caput, e §3 do CPC, que diz: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. No caso, a decisão negou provimento ao recurso do agravante mas não se pronunciou a respeito dos honorários advocatícios. “In casu”, adotando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §3 do CPC tenho que a quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, se mostra razoável a título de honorários de sucumbência. Assim, diante da constatação de que, de fato, a decisão recorrida deixou de enfrentar questões fundamentais ao deslinde da questão, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão e fixar o valor de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
PROCESSO Nº 0803307-30.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Município de Parauapebas, em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que neguei provimento ao recurso do embargado, por estar manifestamente em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte. Inconformado, o embargante alega que houve omissão na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, requer o embargante que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada na decisão, para fixar os honorários de sucumbência devidos pelo Embargado e caso assim não entenda, para fins de prequestionamentos, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja o art. 85, §3º, da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantido a admissibilidade de futuro Recurso Especial. Em contrarrazões (id. 6577642), o Embargado pede o desprovimento dos Embargos de Declaração, afirmando-se a preclusão contra o Município de Parauapebas e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios caso mantida a decisão monocrática deste Des. Relator, em relação à qual ainda pende Agravo Interno. É o relatório. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, no mérito, entendo que merecem provimento. Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Com efeito, busca o Embargante sanar omissão incorrida na decisão embargada, sob o argumento de que a decisão não se pronunciou a respeito dos honorários advocatícios, conforme se observa abaixo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. S e r v i r á a p r e s e n t e d e c i s ã o, p o r c ó p i a d i g i t a l i z a d a, c o m o M A N D A D O D E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO”. Existe jurisprudência desta corte sobre a omissão de honorários advocatícios, vejamos: Ementa/Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N° 0022995-14.2005.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0803307-30.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 22 de setembro de 2021.
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (OAB/PA N. 13.339) AGRAVADA: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES ROCHA, PROCURADOR – OAB/PA 10609 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECISO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0803307-30.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Execução Fiscal (n.º 0003270-23.2015.8.14.0040) ajuizada por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ora agravado. Consta dos autos que a Execução Fiscal visa a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.832,05 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinco centavos), consubstanciada no Auto de Infração 454/2014 (processo administrativo n° 8864/2014), onde foi aplicada penalidade pelo suposto não pagamento de taxa de licença de localização e funcionamento, referente ao ano de 2014, do estabelecimento da agravante situado à Rua D, n° 298, Bairro da Cidade Nova, Parauapebas/PA, CNPJ n° 04.895.728/0179-02, inscrição municipal n° 00.34.57. Relata que a Agravante apresentou Exceção de pré-executividade, tempestiva, demonstrando a improcedência da autuação, visto que não havia elementos suficientes para a validação da cobrança. Assevera que o julgador de 1º grau rejeitou as alegações da Excipiente/Agravante, alegando que o valor constante na CDA é atualizado até a data da inscrição e o valor referente ao anexo é atualizado da data da inscrição até a data da atualização. O agravante questiona a flagrante iliquidez do valor exequendo, tendo em vista que o objeto da execução fiscal é um suposto crédito tributário, a título de “multa”, no valor, inicial, de R$ 5.832,05 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinco centavos), passando posteriormente para R$ 6.330,59 (seis mil trezentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). Contudo, tanto a LEF (art. 2°, § 5°, inciso II), quanto o CTN (art. 202, inciso II), preveem que o termo de inscrição em dívida ativa deve conter o valor originário da dívida, de modo a que sejam calculados os juros de mora de demais encargos. Afirma ser notória a confusão que o Agravado provoca, tanto na CDA cancelada, quanto na CDA substituída, ao mencionar tanto a taxa Selic referente a incidência de juros de mora, sem estabelecer clara distinção entre atualização monetária e encargos pelo atraso, e a indicação sobre os juros de mora é feita da mesma forma na CDA antiga e na CDA nova. Aduz a impossibilidade de substituição da CDA, tendo em vista que o ato inválido é aquele deficiente, praticado em desconformidade com o Direito, como no caso dos autos, a CDA anexada à inicial, ID nº 12739311, está repleta de vícios, e o juízo possibilitou a substituição da CDA, que mesmo sendo ato indevido, ainda assim, permaneceu em discordância ao que determina a legislação. Ressalta que o valor exequendo trata de suposto crédito tributário a título de “multa”, no valor de R$ 6.330,59 (seis mil trezentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), decorrente do auto de infração 454/2014 (processo administrativo n° 8864/2014), pelo suposto não pagamento da taxa de licença de localização e funcionamento de 2014, no entanto, refere que no processo administrativo, a referida taxa foi regular e tempestivamente recolhida pela agravante, conforme consta no ID 19195995, não havendo que falar em multa objeto da presente execução fiscal. Ante esses argumentos, requer a suspensão de qualquer medida constritiva para a exigência do crédito tributário em apreço, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento. Ao final, a reforma a decisão recorrida, a fim de torná-la sem efeito, ordenando a suspensão de qualquer medida executiva que vise a exigência do crédito tributário em apreço, em razão de estar baseado em título de crédito ilíquido e nulo. Indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id nº5075994). O agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (Id nº 5261814). O Município de Parauapebas apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 5296004). Contrarrazões ao Agravo Interno (Id nº5296010). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o agravante interpôs Agravo Interno contra decisão de efeito suspensivo ao presente recurso. Desse modo, considerando que o feito se encontra pronto para julgamento, passo à análise do mérito do agravo de instrumento. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço. A agravante alega a nulidade da execução fiscal, tendo em vista a iliquidez do valor exequendo. Compulsando os autos, não constato a plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Como cediço, a Exceção de Pré-Executividade é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução, qualquer outra causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, são questões de direito material. Assim, admite-se tal exceção, limitada sua abrangência temática, não podendo o devedor utilizar da defesa no juízo de admissibilidade para protelar uma execução válida, devendo o juiz acolher esse tipo de defesa somente quando disser respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Com efeito, o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. Assim, quando se pretende desconstituir o título, como no caso em tela, negando sua força executiva, a matéria é própria dos embargos de devedor e somente através deles deverá ser apresentada. Pois bem, a exceção de pré-executividade só pode trazer em seu bojo, matérias que possam ser reconhecidas, de ofício, pelo magistrado, e que não demande dilação probatória (Súmula 393 do STJ). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Recurso especial provido. (REsp 1409704/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, sendo necessária a dilação probatória para se verificar o excesso de execução, não cabe a exceção de pré-executividade. 3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013) No caso dos autos, o exame das alegações expendidas pela excipiente, ora agravante, a partir das alegações feitas conforme acima mencionado, prescindem de dilação probatória, haja vista que requer a aplicação da equidade para redução da multa que entende ser excessiva, situação que inviabiliza a utilização da Exceção de Pré-Executividade. Digo isso especialmente porque as questões debatidas no presente recurso, e que restaram consignadas no relatório, ao meu modo de ver, necessitam de dilação probatória, o que é inviável na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme já sedimentou o E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393. No que tange a alegada inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de nulidade da CDA pela falta dos requisitos constantes no art. 2°, §5°, II e IV, da Lei nº 6.830/80, ou seja, falta da discriminação da dívida, observo, da mesma forma, também não merece prosperar, tendo em mira que o documento questionado preencheu os requisitos legais, de acordo com ID 4946891 - Pág. 52 e 53, constando o índice oficial de correção, que é a taxa SELIC, conforme artigo 341 da Lei nº 4.296/2005. Ressalte-se que, como de forma a garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, as certidões de dívida ativa devem preencher satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o que restou cumprido no presente caso. Como devidamente exposto na decisão agravada na Lei de Execução Fiscal não exige que a Fazenda Pública faça constar na CDA o cálculo discriminado do débito, bastando que indique o fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Desse modo, em análise perfunctória, mostra-nos terem sido obedecidos os requisitos essenciais para identificação da dívida ativa, não havendo razão, portanto, para a nulidade do título. Assim, observa-se que as questões que versam sobre nulidade de CDA, demandam dilação probatória, uma vez que, em observância ao princípio da veracidade dos atos administrativos, a certidão goza da presunção de liquidez e certeza, portanto, o meio correto de impugnação seria a oposição de embargos à execução e não a arguição de Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido, este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ. 1 - A teor do disposto no enunciado da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Com efeito, não se inserem no rol das matérias passíveis de impugnação via exceção de pré-executividade as que envolvem circunstâncias fáticas que demandem produção de provas ou revolvimento de complexa matéria probatória, inviáveis naquele incidente. 2 Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2017.02096341-80, 175.340, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. (2017.02089703-12, 175.311, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-24) A recorrente não alegou na exceção de pré-executividade qualquer vício formal ou material do título executivo, que pudessem ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não houvesse necessidade de dilação probatória. Por outro lado, também não vislumbro a ausência de fundamentação da decisão agravada que bem fundamentou as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, afirmando a impropriedade da via eleita para arguição das matérias ali ventiladas. Desse modo, não vislumbro qualquer argumento relevante capaz de desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 31 de agosto de 2021. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 29 de maio de 2021
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO (OAB/PA N. 13.339) AGRAVADA: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES ROCHA, PROCURADOR – OAB/PA 10609 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº 0803307-30.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Execução Fiscal (n.º 0003270-23.2015.8.14.0040) ajuizada por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ora agravado. Consta dos autos que a Execução Fiscal visa a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.832,05 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinco centavos), consubstanciada no Auto de Infração 454/2014 (processo administrativo n° 8864/2014), onde foi aplicada penalidade pelo suposto não pagamento de taxa de licença de localização e funcionamento, referente ao ano de 2014, do estabelecimento da agravante situado à Rua D, n° 298, Bairro da Cidade Nova, Parauapebas/PA, CNPJ n° 04.895.728/0179-02, inscrição municipal n° 00.34.57. Relata que a Agravante apresentou Exceção de pre-executividade, tempestiva, demonstrando a improcedência da autuação, visto que não havia elementos suficientes para a validação da cobrança. Assevera que o julgador de 1º grau rejeitou as alegações da Excipiente/Agravante, alegando que o valor constante na CDA é atualizado até a data da inscrição e o valor referente ao anexo é atualizado da data da inscrição até a data da atualização. O agravante questiona a flagrante iliquidez do valor exequendo, tendo em vista que o objeto da execução fiscal é um suposto crédito tributário, a título de “multa”, no valor, inicial, de R$ 5.832,05 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinco centavos), passando posteriormente para R$ 6.330,59 (seis mil trezentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos). Contudo, tanto a LEF (art. 2°, § 5°, inciso II), quanto o CTN (art. 202, inciso II), preveem que o termo de inscrição em dívida ativa deve conter o valor originário da dívida, de modo a que sejam calculados os juros de mora de demais encargo. Afirma ser notória a confusão que o Agravado provoca, tanto na CDA cancelada, quanto na CDA substituída, ao mencionar tanto a taxa Selic referente a incidência de juros de mora, sem estabelecer clara distinção entre atualização monetária e encargos pelo atraso, e a indicação sobre os juros de mora é feita da mesma forma na CDA antiga e na CDA nova. Aduz a impossibilidade de substituição da CDA, tendo em vista que o ato inválido é aquele deficiente, praticado em desconformidade com o Direito, como no caso dos autos, a CDA anexada à inicial, ID nº 12739311, está repleta de vícios, e o juízo possibilitou a substituição da CDA, que mesmo sendo ato indevido, ainda assim, permaneceu em discordância ao que determina a legislação. Ressalta que o valor exequendo trata de suposto crédito tributário a título de “multa”, no valor de R$ 6.330,59 (seis mil trezentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), decorrente do auto de infração 454/2014 (processo administrativo n° 8864/2014), pelo suposto não pagamento da taxa de licença de localização e funcionamento de 2014, no entanto, refere que no processo administrativo, a referida taxa foi regular e tempestivamente recolhida pela agravante, conforme consta no ID 19195995, não havendo que falar em multa objeto da presente execução fiscal. Ante esses argumentos, requer a suspensão de qualquer medida constritiva para a exigência do crédito tributário em apreço, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento. Ao final, a reforma a decisão recorrida, a fim de torná-la sem efeito, ordenando a suspensão de qualquer medida executiva que vise a exigência do crédito tributário em apreço, em razão de estar baseado em título de crédito ilíquido e nulo. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC. Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Digo isso especialmente porque as questões debatidas no presente recurso, e que restaram consignadas no relatório, ao meu modo de ver, necessitam de dilação probatória, o que é inviável na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme já sedimentou o E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393. No que tange a alegada inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de nulidade da CDA pela falta dos requisitos constantes no art. 2°, §5°, II e IV, da Lei nº 6.830/80, ou seja, falta da discriminação da dívida, observo, da mesma forma, também não merece prosperar, tendo em mira que o documento questionado preencheu os requisitos legais, de acordo com ID 4946891 - Pág. 52 e 53, constando o índice oficial de correção, que é a taxa SELIC, conforme artigo 341 da Lei nº 4.296/2005. Ressalte-se que, como de forma a garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, as certidões de dívida ativa devem preencher satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o que restou cumprido no presente caso. Como devidamente exposto na decisão agravada a Lei 6.830/1980 não exige que a Fazenda Pública faça constar na CDA o cálculo discriminado do débito, bastando que indique o fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Desse modo, em análise perfunctória, mostra-nos ter sido obedecido os requisitos essenciais para identificação da dívida ativa, não havendo razão, portanto, para a nulidade do título. Assim, observa-se que as questões que versam sobre nulidade de CDA, demandam dilação probatória, uma vez que, em observância ao princípio da veracidade dos atos administrativos, a certidão goza da presunção de liquidez e certeza, portanto, o meio correto de impugnação seria a oposição de embargos à execução e não a arguição de Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido, este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ. 1 - A teor do disposto no enunciado da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Com efeito, não se inserem no rol das matérias passíveis de impugnação via exceção de pré-executividade as que envolvem circunstâncias fáticas que demandem produção de provas ou revolvimento de complexa matéria probatória, inviáveis naquele incidente. 2 Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2017.02096341-80, 175.340, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INAPROPRIADA. MANTIDA A DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Recurso conhecido e improvido. (2017.02089703-12, 175.311, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-24) Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 05 de maio de 2021. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator