Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226584/MG (2025/0056035-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JOSE EUSTAQUIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: TARCÍSIO GAMBARDELA PEREIRA - MG138835
TALISSON TIAGO LEANDRO - MG153473
ANA PAULA MEDICI MENDES ASSUNCAO - MG153006
RECORRIDO: FLAVIA MAIA
ADVOGADO: FLAVIA MAIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG151354
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ EUSTÁQUIO DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 266): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - PROVA – ÔNUS – RÉU. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V.V. MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CAUSA DEBENDI - NECESSIDADE - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. A constituição de um título executivo, em sede de monitória, via cheque prescrito implica necessidade de discussão acerca da causa debendi. O cheque como prova de dívida líquida certa, não exigível, prescreve em dois anos, contados da data da perda da eficácia executiva, de acordo com o artigo 61 da Lei número 7.357/85, não servindo, depois desse prazo, como prova escrita apta a embasar a demanda monitória. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 316-323). No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta que, desde a petição inicial dos embargos monitórios, vem pugnando pela análise da validade da mera rubrica aposta no verso do cheque como endosso. Argumenta que a sentença, o acórdão de mérito e o acórdão prolatado nos embargos de declaração não enfrentaram essa questão. Defende que essas decisões limitaram-se a consignar que o cheque foi juntado com a inicial e estava endossado, sem, contudo, justificar por que a rubrica bastaria para caracterizar endosso válido. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 360-361), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 378-383). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 388-393). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 410). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, a tese reputada como omissa – em especial a alegada omissão no acórdão sobre a impossibilidade de comprovação do endosso em branco pela simples aposição de rubrica – foi objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu a sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 280-293). Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, a questão supramencionada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a rejeitar os embargos de declaração, em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir (fl. 316): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão judicial que não possui as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca do ponto reputado como omisso, impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 316-323 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso apontado nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS