Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2704014/RN (2024/0281379-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANA D ARC FERREIRA
ADVOGADO: FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN004480
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Joana D arc Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 314): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP. BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. REJEIÇÃO. QUESTÃO CÍVEL. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO ESTAVA SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 373, II, do CPC, pois, "ao impor à credora/recorrente a obrigação de provar que não foi beneficiária dos saques/deduções registradas no fundo PASEP, terminou por inverter o ônus da prova, e pior, em benefício do Banco, agente pagador e gestor do fundo" (fl. 716); (II) 14, § 3º, I e II, do CDC, aduzindo que "a relação travada entre a recorrente e o Banco do Brasil, nada tem a ver com empréstimos ou financiamentos, mas sim, clara prestação de serviço, sendo o Banco remunerado para realizar a gestão do Fundo PASEP, inclusive, sendo autorizado por lei a proceder com a utilização de recursos para financiamentos específicos, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 08, de 03/12/1970" (fl. 717); (III) 186 e 927 do CC, uma vez que, "Ao impor à recorrente a obrigação de provar de que os saques realizados em seu fundo PASEP foram realizados em prol de terceiros, terminou o acórdão por reconhecer a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco e, consequentemente, por aniquilar o direito de reparação da recorrente, seja em razão do dano material enfrentado, seja em razão do dano moral" (fl. 717). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 764/781. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que será objeto de deliberação por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada pela Primeira Seção, nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, REsp n. 2.162.223/PE, REsp n. 2.162.198/PE e do REsp n. 2.162.323/PE, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Tema Repetitivo n. 1.300/STJ). Veja-se: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator." Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que o Sodalício de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.) ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal "a quo", o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.) Outrossim, verifica-se que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este Tribunal, inclusive em relação a recurso interposto pela contraparte, no intuito de se promover o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Ainda, impende esclarecer que, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Pretório de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação deste Pretório, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp n. 1.653.884/PR, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2017). Eventuais requerimentos ou pedidos incidentais das partes, ainda que pendentes de decisório por este relator, deverão ser apreciados pelo juízo a quo. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicados os recursos e a Petição de fl. 855 (no que se refere ao pedido de sobrestamento), determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do aresto local frente ao que vier a ser decidido por este Sodalício sobre o Tema n. 1.300/STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA