2. DAIANNE CRISLEY RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
OAB/GO 27743·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA MARIA DA SILVA
OAB/GO 29040·CPF·Representa: Autor
KENNY TEIXEIRA MATOS
OAB/GO 34753·CPF·Representa: Autor
PAMMELLA CANDIDA DE AMORIM
OAB/GO 50558·CPF·Representa: Autor
KENNY TEIXEIRA MATOS
OAB/GO 034753·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830723/GO (2025/0009996-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RESIDENCIAL COSTA DOURADA
ADVOGADO: KENNY TEIXEIRA MATOS - GO034753
AGRAVADO: DAIANNE CRISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
03/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830723/GO (2025/0009996-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RESIDENCIAL COSTA DOURADA
ADVOGADO: KENNY TEIXEIRA MATOS - GO034753
AGRAVADO: DAIANNE CRISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 23:45
Petição (Impugnação)
16/03/2026, 23:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 22:52
Publicação
10/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830723/GO (2025/0009996-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RESIDENCIAL COSTA DOURADA
ADVOGADO: KENNY TEIXEIRA MATOS - GO034753
AGRAVADO: DAIANNE CRISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830723/GO (2025/0009996-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RESIDENCIAL COSTA DOURADA
ADVOGADO: KENNY TEIXEIRA MATOS - GO034753
AGRAVADO: DAIANNE CRISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 23:45
Petição (Impugnação)
16/03/2026, 23:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 22:52
Publicação
10/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830723/GO (2025/0009996-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RESIDENCIAL COSTA DOURADA
ADVOGADO: KENNY TEIXEIRA MATOS - GO034753
AGRAVADO: DAIANNE CRISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2026, 20:06
Protocolo de Petição
05/03/2026, 19:47
Publicação
10/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830723/GO (2025/0009996-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RESIDENCIAL COSTA DOURADA
ADVOGADO: KENNY TEIXEIRA MATOS - GO034753
AGRAVADO: DAIANNE CRISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL COSTA DOURADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2009-2010): " EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO E DENUNCIAÇÃO A LIDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RETROAGE. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEITA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO NA RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. I. O Superior Tribunal de Justiça, entende que a referida benesse não possui efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançara a condenação ônus da sucumbência determinada na sentença. II. O pagamento das custas – como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do apelo– é incompatível com pedido de gratuidade. III. Diante dos fundamentos de fato e de direito apresentados pelo apelante em relação ao resultado decisório, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Considerando a suspeita de delito (notitia criminis), em que aponta a autoria, constitui exercício regular de direito a instauração de inquérito policial, não induzindo à responsabilidade civil, ainda que a pessoa seja inocentada ou o inquérito policial arquivado. V. Inexiste nos autos prova dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade, impõese a improcedência do pedido indenizatório. VI. A restituição dos valores deve ser mantida nos termos estabelecidos na sentença. VII. Os pedidos formulados na ação principal foram julgados improcedentes, ou seja, o denunciante foi o vencedor da demanda, o que impossibilitou a análise da lide secundária. VIII. O parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil determina que, se o denunciante for o vencedor, a ação de denunciação não será analisada, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das despesas de sucumbência em favor do denunciado. IX. Consoante entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. X. Considerando que a restituição decorre de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO; SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2067-2075). No recurso especial, alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 343, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, que postulou em sede de reconvenção a denunciação da lide a terceiros, a respeito dos quais buscou condenação em razão dos prejuízos sofridos na demanda principal. O Tribunal local, ao julgar improcedentes os pedidos do feito principal, acabou por extinguir a reconvenção, ignorando a legislação processual, que dispõem sobre a autonomia dos pleitos reconvencionais. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2155-2162). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2171-2173), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2216-2221). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos artigos 343, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC Compulsando os autos, tem-se ação de cobrança aviada pela parte autora, ora recorrida, em que pretendia a condenação da parte requerida ao pagamento de multa contratual, ante o inadimplemento desta e indenização por danos morais. Pela parte requerida, ora recorrente, foi apresentada contestação, cumulada com reconvenção, pretendendo nesta última, a restituição de valores indevidamente pagos. Na peça defensiva, a parte requerida apresentou denunciação da lide a terceiros. Em primeiro grau, a demanda principal foi julgada improcedente; o pleito reconvencional foi parcialmente acolhido e foi decretada a extinção da denunciação da lide. Tal entendimento foi mantido pela Corte estadual, que assim consignou: "* Denunciação a lide. Quanto ao pedido de julgamento da denunciação a lide, razão não assiste ao condomínio. Explico. Sobre o tema, os artigos 128 e 129 do Código de Processo Civil dispõe que: (...) O legislador, ao trazer a disposição supratranscrita, o fez por mera cautela, já que esta inferência decorre de uma lógica basilar do instituto: a denunciação da lide nada mais é do que uma ação de regresso nos próprios autos, de forma que não tendo os denunciados sido condenados a nada, não há razão para examinar se a denunciação procede ou não. Ademais, é inconcebível reconhecer os denunciados como litisconsortes passivos, independentemente do resultado da ação principal, ou seja, a norma contida no inciso I do artigo 128 do Código de Processo Civil não pode ser analisada de forma isolada, ignorando o artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em estudo, observa-se que os pedidos formulados na ação principal foram julgados improcedentes, ou seja, o denunciante foi vencedor da demanda, o que redundou em prejuízo da análise da lide secundária. Sobre o pagamento dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, julgados improcedentes os pedidos deduzidos na demanda principal, cabe ao litisdenunciante arcar com os honorários dos procuradores do litisdenunciado, que chegaram a ser citados. (...) Destarte, não há que se falar em reforma da sentença quanto a este ponto, devendo a denunciação da lide ser extinta, com a condenação da denunciante ao pagamento das custas e despesas processuais da denunciação.” (fls. 2005-2006) Primeiramente, o recurso não pode ser admitido por ausência de prequestionamento, visto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, o art. 343, §§ 2º a 4º apontado como violado e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Em verdade, não houve debate acerca de eventual extinção do pleito reconvencional, já que este não foi extinto, tendo sidos acolhidos parcialmente pedidos reconvencionais formulados pelo reconvinte, ora recorrente. O que ocorreu no julgado em apreço, em verdade, foi a extinção da denunciação da lide, tema a ser apresentado em sede de contestação, conforme se extrai do art. 126, do CPC: Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Logo, não há que se falar em aplicação de autonomia a tal espécie de pretensão, sobretudo porque o próprio art. 129, parágrafo único, do CPC, expressamente prevê a extinção da litisdenunciação em caso de improcedência do pedido principal: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Assim, o que se verifica no caso em apreço é que a corte estadual aplicou corretamente a previsão prevista no diploma processual vigente, além de proferir decisão em harmonia com o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO. VIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao gabinete em 20/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento. 3. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que a recorrente foi regularmente intimada acerca do julgamento virtual, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado assume a posição de réu. Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC, que autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do denunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a lide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado. Além disso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental (denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º, do CPC). 5. O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução obrigatória. 6. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente (denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida. No entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide incidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o julgamento da reconvenção. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.106.846/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Do julgado transcrito tem-se que o denunciado à lide, ao se tornar litisconsorte passivo, pode apresentar pedido reconvencional, com natureza autônoma. Ainda assim, tendo sido a demanda principal julgada improcedente, foi considerada prejudicada a litisdenunciação, o que não afetou o curso da reconvenção apresentada pelo litisdenunciado. Ora, no caso dos autos, em que pese da reconvenção tenha sido apresentada pelo próprio litisdenunciante, o precedente acima mostra-se aplicável e foi estritamente observado, eis que houve prosseguimento e julgamento parcialmente procedente do pedido reconvencional aviado pelo denunciante, de modo autônomo à lide principal, e extinção da denunciação da lide, tendo em vista que a ação principal foi julgada improcedente. Logo, não há que se falar em violação do entendimento jurisprudencial sufragado pelo esta Corte, incidindo da espécie a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/02/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/02/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830723/GO (2025/0009996-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RESIDENCIAL COSTA DOURADA
ADVOGADO: KENNY TEIXEIRA MATOS - GO034753
AGRAVADO: DAIANNE CRISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:41
Redistribuição
26/03/2025, 08:01
Recebimento
26/03/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830723/GO (2025/0009996-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESIDENCIAL COSTA DOURADA
ADVOGADO: KENNY TEIXEIRA MATOS - GO034753
AGRAVADO: DAIANNE CRISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:40
Distribuição
21/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830723/GO (2025/0009996-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESIDENCIAL COSTA DOURADA
ADVOGADO: KENNY TEIXEIRA MATOS - GO034753
AGRAVADO: DAIANNE CRISLEY RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
FLÁVIA MARIA DA SILVA SAES - GO029040
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.