Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ATA DE REUNIÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COROATÁ, ESTADO DO MARANHÃO Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (16/04/2026), às oito horas (8:00), no Salão do Júri do Fórum de Coroatá, a portas abertas, presentes a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Presidente do Tribunal do Júri, Anelise Nogueira Reginato, comigo Francisco Alves Lira, Assessor de Administração, assim como o Oficial de Justiça e Porteiro do Auditório. Foi, então, iniciada a sessão com as solenidades legais. A Juíza Presidente, cumprindo o disposto no art. 462 do Código de Processo Penal, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para esta sessão e, verificando publicamente que lá se achavam, conforme termo respectivo, mandou que se fizesse a chamada e, havendo número legal de jurados, declarou instalada a sessão da Ação Penal nº 520-98.2020.8.10.0035, depois de ter verificado a presença de 29 jurados sorteados, sendo 21 principais e 8 suplentes, que são os seguintes: IZABEL POVOAS SOUZA; CARLEANE REIS DA SILVA; RAFAELA OLIVEIRA FRAZÃO; AMANCIO LEMOS DA SILVA FILHO; WEKSDAVYD MENDONÇA MORAES; BENEDITO PEREIRA DA SILVA; MÁRCIA EDUARDA RODRIGUES BRITO; ROBERT WAGNER MORAES FERREIRA; JESSICA LOPES NUNES; LÍVIA LÚCIA SILVA LIMA REIS; EUDES SILVA OLIVEIRA; DOUGLAS CARNEIRO; ELISANDRE TAVARES DA SILVA DIOGO; JOSEANE RODRIGUES SILVA; HAILTON MIRANDA TEIXEIRA FILHO; GILMAR DE SOUZA FRANCO; JOÃO VIANA COSTA JÚNIOR; WAWYCK RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES; MARIA JELVA MARTINS; MAURIZELIA GONÇALVES DE SOUSA LAMAR; ANA CAROLINE PINTO LEITÃO; ERICA BIANCA DE BRITO FERREIRA; FERNANDO DE CARVALHO FILGUEIRAS; MERILANDIA SAMPAIO MELO ASSUNÇÃO; NAYARA KYSLANE DA SILVA MATOS; LEONARDO BATISTA SILVA; SARA DA SILVA PROCÓPIO; FABIANE SOUSA ALVES e FRANCIDALVA DE SOUZA SILVA. Ausentes os jurados titulares Deijane Colaço Pinto, Arlene Cristina Neves da Silva e João da Conceição Holanda por não terem sido localizadas, conforme Id 177225898 Id 177179568 e Id 177268767, bem como a jurada Jorimarcia Soares Sampaio, tendo em vista que não há nos autos informações de sua intimação. A Juíza Presidente declarou aberta a sessão e anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo em que é autor o Ministério Público e réus Marcelo Mesquita Martins Filho, Mayron Marcelo Costa Martins e Pedro Alves da Silva Filho, determinando ao Oficial de Justiça que apregoasse as partes e testemunhas. Após o pregão, verificou-se a presença do Promotor de Justiça Lúcio Leonardo Froz Gomes, dos réus Marcelo Mesquita Martins Filho, Mayron Marcelo Costa Martins, acompanhados dos advogados André Faria Pereira (OAB/MA 10.502), e Cristiane Costa Cordeiro (OAB/MA 29.209), e Pedro Alves da Silva Filho, acompanhado dos advogados Huyldson Carvalho da Silva (OAB/MA 19.422) e Laryssa Christine Alves de Arruda (OAB/MA 20.379), e das testemunhas Suely Silva da Costa, Ângela Maria da Silva Costa e Antônia Roseane Dantas Delfino, arroladas pela defesa (Id 153602800, Pág. 11). Também estiveram presentes os acadêmicos de Direito Vitor Daniel Viana da Silva, João Vitor Salgado Guimarães, ambas cursando o 3º período do curso de Direito na IPEDE; Kaynara da Silva Pontes, Lorena Yana de Sousa, José Guilherme Silva Abreu e Mattias Walleson Pereira Andrade, do 3º período do curso de Direito na UEMA. Ausentes as testemunhas Manoel e Maria, tendo em vista que não foram trazidas em banca pela defesa. Após cumprir o disposto no art. 462 do Código de Processo Penal, pela Juíza Presidente foi dito que ia ser procedido ao sorteio para formação do Conselho de Sentença. Antes, porém, conforme determina o art. 448 e 449 do Código de Processo Penal, fazendo as advertências aos jurados dos impedimentos, das incompatibilidades legais por suspeição e da incomunicabilidade. O sorteio foi feito pela Secretária Judicial Luciana Melo Leão de Sousa. Foi então procedido ao sorteio dos jurados, tudo com base nos arts. 448 e 449 e 252 a 255, todos do Código de Processo Penal. À medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna, uma a uma, a Juíza Presidente as lia, sendo sorteados os seguintes jurados, na ordem em que foram aceitos, obedecido o disposto no art. 468 do Código de Processo Penal, passando a constituir o Conselho de Sentença: 1) Jéssica Lopes Nunes; 2) Márcia Eduarda Rodrigues Brito; 3) Gilmar de Souza Franco; 4) Wersdavyd Mendonça Moraes; 5) Rafaela Oliveira Frazão; 6) Benedito Pereira da Silva; 7) Maria Jelva Martins. Pela acusação foi dispensada, de forma imotivada, o jurado João Viana Costa Júnior. Pela defesa dos réus Marcelo Mesquita Martins Filho e Mayron Marcelo Costa Martins foram dispensadas, de forma imotivada, as sorteadas Carleane Reis da Silva, Elisandre Tavares da Silva Diogo e Izabel Povoas Souza. Pela defesa do réu Pedro Alves da Silva Filho foram dispensadas, de forma imotivada, os sorteados Ana Caroline Pinto Leitão, Lívia Lúcia Silva Reis e Wawyck Rodrigo Brandão Rodrigues. Formado o Conselho de Sentença, a Juíza Presidente tomou de seus componentes o compromisso legal, conforme termo nos autos, distribuindo aos jurados e cópias da pronúncia e do relatório. Iniciadas as oitivas, foi tomado o depoimento das testemunhas Suely Silva da Costa e Antônia Rosiane Dantas Delfino arroladas pela defesa, por meio de recurso audiovisual, conforme regra do art. 405, § 1º do Código de Processo Penal, cuja gravação fica fazendo parte integrante deste processo. A defesa dispensou a oitiva da testemunha Ângela Maria da Silva Costa. Após as oitivas das testemunhas, foi aberta a fase de diligências, tendo a defesa requerido a reprodução, por meio de vídeos, dos depoimentos colhidos na instrução criminal, por considerá-los pertinentes para a elucidação dos fatos. O Ministério Público informou que não possuía interesse na realização de qualquer leitura de peças. Durante a reprodução dos vídeos, a sessão foi suspensa para almoço às 13:32. Os trabalhos foram retomados às 14:50, com a continuidade da exibição dos vídeos. Após, foram realizadas a qualificação e o interrogatório dos réus. Os réus decidiram responder apenas às perguntas feitas for seus defensores. Ato contínuo, deu-se início aos debates, tendo o Ministério Público iniciado sua fala às 16:25 e concluído às 17:10. Fez as saudações de estilo, e sustentou a ocorrência dos fatos, mas requereu a absolvição dos réus por falta de provas. Em seguida, as defesas, iniciaram suas falas às 17:14 e concluíram às 18:42, também realizando as saudações de praxe, requerendo a absolvição de seus constituintes, por negativa de autoria. O Ministério Público não se utilizou da réplica. Ato contínuo, a Juíza Presidente indagou dos Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, nos termos do art. 480, § 1º do Código de Processo Penal, tendo eles respondido que estavam habilitados a julgar e que dispensavam outros esclarecimentos, após o que a Juíza Presidente declarou que ia organizar os quesitos, o que fez com observância ao disposto nos arts. 482 e 483 do Código de Processo Penal. Lidos os quesitos e explicada a significação legal de cada um, a Juíza Presidente, em obediência ao art. 484 do Código de Processo Penal, indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer. Obtendo das partes a resposta de que não tinham requerimentos ou reclamação a fazer, declarou que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto, dirigindo-se para a Sala Secreta, para onde se dirigiram os Jurados, os advogados e o Promotor de Justiça, bem como o Oficial de Justiça e os Serventuários da Justiça. Procedeu-se à votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por meio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma palavra SIM e a outra a palavra NÃO, tudo nos termos dos arts. 485, 486 e 487 do Código de Processo Penal, conforme termo que foi lido para os jurados, declarando a Juíza Presidente cessada a incomunicabilidade dos Jurados. Voltando todos à sala pública, a portas abertas e na presença dos advogados e do Promotor de Justiça, de acordo com o que foi decidido pelo Conselho de Sentença, a Juíza Presidente proferiu a seguinte SENTENÇA: “O Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Marcelo Mesquita Martins Filho, Mayron Marcelo Costa Martins e Pedro Alves da Silva Filho, pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, I e IV (em relação às vítimas Antônio Lopes de Almeida e Daniel da Conceição Almeida), e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II (em relação às vítimas Francisca Lopes da Conceição e Anaelly Ferreira dos Santos), ambos do Código Penal. Consta da denúncia que “no dia 27/03/2020, por volta das 14h30min, na Avenida São Francisco, nº 15, Bairro Novo Areal, Coroatá-MA, os denunciados mataram as vítimas Antônio Lopes de Almeida e Daniel da Conceição Almeida, conhecido por ‘Rato’ e, tentaram contra as vidas das vítimas Francisca Lopes da Conceição e Anaelly Ferreira dos Santos. Apurou-se que os DENUNCIADOS MAYRON e PEDRO, ambos portando armas de fogo, chegaram na residência das vítimas e identificando-se como policiais, adentraram na casa e efetuaram vários disparos de arma de fogo, causando a morte de Antônio Lopes de Almeida e Daniel da Conceição Almeida e a tentativa de homicídio de Francisca Lopes da Conceição e Anaelly Ferreira dos Santos” (Id 58144225 - Pág. 3 a 6). A denúncia foi recebida em 19/07/2020 (Id 58144930 - Pág. 30 a 31) e em 15/09/2021 os réus foram pronunciados pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, I e IV, em relação às vítimas Antônio Lopes de Almeida e Daniel da Conceição Almeida), e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, em relação às vítimas Francisca Lopes da Conceição e Anaelly Ferreira dos Santos), para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (Id 58145985 - Pág. 23 a 27). Designada a realização da Sessão Plenária para esta data, foram ouvidas duas das três testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, os réus foram qualificados e interrogados. As partes sustentaram suas pretensões em Plenário. Em seguida, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido em Sala Secreta, deliberou, por maioria de votos, com relação ao réu Marcelo Mesquita Martins Filho e o crime cometido contra a vítima Antônio Lopes de Almeida, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos; ainda com relação ao réu Marcelo Mesquita Martins Filho e o crime cometido contra a vítima Daniel da Conceição Almeida, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos; ainda com relação ao réu Marcelo Mesquita Martins Filho e o crime cometido contra a vítima Francisca Lopes da Conceição, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos; ainda com relação ao réu Marcelo Mesquita Martins Filho e o crime cometido contra a vítima Anaelly Ferreira dos Santos, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos. Ainda na Sala Secreta, o Conselho de Sentença deliberou, por maioria de votos, com relação ao réu Mayron Marcelo Costa Martins e o crime cometido contra a vítima Antônio Lopes de Almeida, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos; ainda com relação ao réu Mayron Marcelo Costa Martins e o crime cometido contra a vítima Daniel da Conceição Almeida, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos; ainda com relação ao réu Mayron Marcelo Costa Martins e o crime cometido contra a vítima Francisca Lopes da Conceição, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos; ainda com relação ao réu Mayron Marcelo Costa Martins e o crime cometido contra a vítima Anaelly Ferreira dos Santos, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos. Por fim, na Sala Secreta, o Conselho de Sentença deliberou, por maioria de votos, com relação ao réu Pedro Alves da Silva Filho e o crime cometido contra a vítima Antônio Lopes de Almeida, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos; ainda com relação ao réu Pedro Alves da Silva Filho e o crime cometido contra a vítima Daniel da Conceição Almeida, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos; ainda com relação ao réu Pedro Alves da Silva Filho e o crime cometido contra a vítima Francisca Lopes da Conceição, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos; ainda com relação ao réu Pedro Alves da Silva Filho e o crime cometido contra a vítima Anaelly Ferreira dos Santos, reconhecer a materialidade, mas não reconhecer a autoria do crime, ficando prejudicada a votação dos demais quesitos. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da denúncia para o fim de absolver os réus Marcelo Mesquita Martins Filho, Mayron Marcelo Costa Martins e Pedro Alves da Silva Filho quanto aos crimes cometidos contra as vítimas Antônio Lopes de Almeida, Daniel da Conceição Almeida, Francisca Lopes da Conceição e Anaelly Ferreira dos Santos. Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas aos réus em relação aos fatos descritos na denúncia, devendo eles serem colocados imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Determino, também, que eventuais bens relacionados a este processo que ainda estejam apreendidos sejam devolvidos aos proprietários, mediante recibo assinado pela Autoridade responsável pela guarda. Encaminhe-se cópia da denúncia, dos prontuários, da pronúncia e desta ata ao Instituto de Identificação para conhecimento. Decorrido o prazo recursal, sem apelação, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Dou os presentes por intimados nesta sessão”. Foi declarada encerrada a sessão às 20:40 deste mesmo dia. NADA MAIS. Eu, Francisco Alves Lira, Assessor de Administração, digitei. Anelise Nogueira Reginato Juíza Presidente