Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829299/TO (2024/0488564-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO005500
LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ - TO000160
KLOVES ELIOMAR PEREIRA HERRERA - TO011084
AGRAVADO: CLAUDINEY APARECIDO DE JESUS FERNANDES
AGRAVADO: NOLMY FERNANDES VANDERLEY DE JESUS
ADVOGADOS: BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA - TO005515
ENIO LICINIO HORST FILHO - TO006935
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J P ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em ação de rescisão contratual, ficou assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. INICIATIVA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença recorrida laborou em equívoco no ponto impugnado, mormente porque na rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, por iniciativa/culpa do adquirente, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão de condenação, posto que antes disso não há que se falar em mora do vendedor, que não deu causa à rescisão. 2. Segundo entendimento do STJ/Tema 1.002: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 3. Recurso provido para fixar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido não distribuiu corretamente os ônus de sucumbência. Argumenta que a modificação do termo inicial dos juros e a retenção de 25% dos valores configuram sucumbência parcial do agravado, devendo este ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença apenas para alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora, não tendo se manifestado sobre a alegada existência de sucumbência recíproca entre as partes. Desse modo, conforme consignado na decisão de inadmissibilidade, os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Anoto que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1022, I E II, DO CPC. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO EXTERNA, E NÃO INTERNA. NULIDADE DESCARACTERIZADA. INCLUSÃODE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS) NOS CÁLCULOS DA RENDA DOS BENEFÍCIOS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 955. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO AUTÔNOMA DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contradição que gera a vulneração ao art. 1022 do CPC é a interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não entre o que decidido e a tese que se pretendia ver contemplada, como ocorre na espécie. 2. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício, naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Enquadramento da hipótese na modulação de efeitos, uma vez que o ajuizamento da demanda precede ao julgamento do recurso especial 1312736/RS. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa aos arts. 189,394, 396, 397 E 398 do CC não foi objeto de exame no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. O recorrente, no entanto, não apontou como violado o art. 1022 do CPC nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. 4. A matéria relativa à sucumbência não foi objeto de ponto autônomo no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a respeito; obstando o conhecimento do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 5. De todo modo, o acolhimento do inconformismo recursal no sentido de avaliar a razoabilidade do percentual dos honorários de sucumbência, demandaria o inevitável revolvimento de matéria fática, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI