Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766545/SP (2024/0385611-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BORNHOLDT ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO MEYER BORNHOLDT - SC010292
NESTOR CASTILHO GOMES - SC021175
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPETININGA
ADVOGADO: JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO - SP432367
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BORNHOLDT ADVOGADOS, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Aduz (fl. 232): 20. Nos termos da r. decisão monocrática de fls. 224, que não admitiu o Recurso Especial da ora Agravante, considerou-se que “rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça”. 21. Ocorre que tal alegação não merece prosperar. Isto porque, como demonstrado no Recurso Especial, a análise da matéria recorrida NÃO EXIGE REEXAME DE PROVA, tendo em vista que se busca definir o reconhecimento da ilegalidade dos itens 5.4, 5.5, 5.6, 5.7 e 5.8 do edital, na medida em que violam os princípios previstos no art. 3º, da Lei 8.666/93. Trata-se, portanto, de matéria unicamente de direito. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que busca a retificação de Edital de Licitação, por aventada ofensa aos princípios norteadores do procedimento licitatório. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que "o acórdão recorrido violou o art. 3º, da Lei nº 8.666/93. No caso concreto, os itens 5.4, 5.5, 5.6, 5.7 e 5.8 do Edital de Licitação n.º 001/2022 são nulos, pois estabelecem exigências que violam os princípios da isonomia e da busca da oferta mais vantajosa a administração" (fl. 188). Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou: Avançando no exame do tema de fundo, cuida-se, como visto, de mandado de segurança impetrado em razão de alegado maltrato ao princípio da isonomia e concorrência em certame licitatório, cujos termos estabeleceram requisitos os quais apontados discordantes com o objeto licitado, além de conferir vantagem desigual aos participantes, ainda que estes possuam menor entendimento sobre questões judiciais a envolver o setor de interesse royalties. [...] Nesse contexto, ao Poder Judiciário incumbe apenas averiguar a (i)legalidade do ato administrativo ora atacado. E nessa esteira, os documentos a escoltar a inicial não são suficientes a se constatar alegada violação à direito líquido e certo da impetrante. Isso porque, sem embargo da aventada falta de correlação entre o objeto licitado e parte dos requisitos previstos no edital, notadamente a necessária comprovação de experiência prévia em ações de recuperação judicial de créditos tributários, não se pode concluir que a exigência editalícia configure qualquer ilegalidade ou violação aos princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Carta Federal1, bem como ao artigo 3º da Lei nº 8.666/932, a nortear o processo licitatório, observada a natureza dos serviços a serem contratados pela Municipalidade. In verbis: [...] Com efeito, a capacidade técnica tem como escopo aferir, durante o certame licitatório, se os concorrentes possuem habilidade técnica, além de competência, para desempenhar o objeto a ser contratado, caso seja um destes vencedor. A Lei Federal nº 8.666/1993, em seu art. 27, inciso II, prevê a exigência, para a habilitação em licitações, de documentação atinente à qualificação técnica. Nesse viés, tais provativos limitar-se-ão à: [...] Ora, nesse contexto, pode a Administração Pública exigir do licitante demonstração razoável de sua capacidade técnica para o bom desempenho do contrato a ser firmado, já que em atendimento ao interesse público. [...] Nessa toada, ainda que se alegue ostentarem os royalties natureza não- tributária, esta não se revela suficiente a excluir a almejada expertise, ainda que o patrocínio almejado pela Municipalidade de eventuais demandas judiciais propostas tenha como pano de fundo eventual repasse a incrementar a arrecadação municipal, vez que o objeto a ser contratado é a prestação “de serviços técnicos especializados de assessoramento tributário”. Da compaginação disso, à evidência, denota-se o inconformismo da parte autora com eventual resultado desfavorável do procedimento licitatório, vez que não desvelado qualquer ilegalidade na condução do certame, sobretudo no que diz respeito às exigências de qualificação. Para o mais, o termo editalício sob debate não desborda o permissível, cumprindo-se prestigiar o desfecho de origem, o qual andou bem o d. juízo ao consignar: [...] O entendimento revela-se, pois, consentâneo à jurisprudência desta e. Corte, observado que não restou comprovada qualquer ilegalidade no tocante às exigências impostas pelo edital, anotando-se a relevante participação do impetrante na sessão pública quando da abertura dos envelopes (10/06/2022), logo após o manejo de recurso administrativo, o qual indeferido, anuindo, ao que tudo possa indicar, para com todos os critérios editalícios impostos. Desta feita, de rigor a manutenção da denegação da segurança. A pretensão de reformar o acórdão pressupõe, na prática, revolver matéria de fato e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, consoante as Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte Superior. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA