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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE CUSTAS (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que a parte executada informou no mov. 135 que concorda que o valor bloqueado via SISBAJUD nestes autos seja utilizado para quitar a execução. 2. Considerando a manifestação da parte exequente no mov. 137 para liberação de valores sem nenhum questionamento. 3. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor bloqueado em favor da parte exequente, conforme requerido no mov. 137, independente de eventual recurso. 4. Em consequência, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Levante-se eventual restrição, penhora e/ou bloqueio formalizado nos autos. 6. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 7. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. P. R. I. Toledo, 10 de março de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 1. Ante a inércia da executada quanto ao pagamento voluntário do valor do débito, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Toledo, 30 de janeiro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro em parte o pedido do mov. 110.1. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a diligência do mov. 106.1. 2. Intimem-se. Toledo, 24 de novembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 92.1), em que CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresenta em face de GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA e outros, arguindo, em suma, incompetência, ilegitimidade ativa e excesso de execução no cálculo de mov. 78, apresentando pelos exequentes, ao fundamento de que há equívoco no cálculo, os quais consideram mais pagamentos do que aqueles efetivamente realizados, a falta de compensação da diferença das parcelas liquidadas antecipadamente além de erro no cálculo quando a sucumbência arbitrada. Afirma que, o valor efetivamente devido à parte Exequente consiste na importância de R$ 9.527,25 (nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte cinco centavos), requerendo assim, seja reconhecido o excesso de execução no valor acima apontado e, consequentemente, seja o Exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios. A presente impugnação foi recebida, conforme decisão de mov. 100. Devidamente intimados, os exequentes/impugnados, se manifestaram no mov. 104, concordando com os cálculos apresentados pelo impugnante. DECISÃO Destarte, quanto a existência de excesso de execução, aduz o impugnante equívoco quanto ao cálculo apresentado, sustentando que foram consideram mais pagamentos do que aqueles efetivamente realizados, a falta de compensação da diferença das parcelas liquidadas antecipadamente além de erro no cálculo quando a sucumbência arbitrada, indicando o excesso de R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos). Intimados a se manifestarem, os próprios exequentes, no mov. 104, concordaram com o montante atribuído pelo impugnante. Com isso, não restou nenhuma controvérsia a ser resolvida por este juízo acerca do alegado excesso de execução apontado pelo executado/impugnante no valor de R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos). Apesar da concordância expressa e imediata da Exequente/Impugnada quanto aos cálculos e o valor apresentado como correto pelo Executado/Impugnante, àquela deu causa a presente impugnação uma vez que não tomou as cautelas necessárias para calcular o valor exato e devido nestes autos. Desta feita, considerando os termos da sentença objeto do presente cumprimento de sentença, bem como a concordância dos próprios exequentes, acolho o cálculo do impugnante (mov. 92), para o fim de reconhecer excesso de execução de R$ R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos). DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que os autos promana, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do mov. 92.1 para o fim de: 1. DECLARAR para todos os fins de direito, um saldo de excesso de execução no montante de R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos) e, em consequência, reconhecer como devido pelos executados o valor de R$ 9.527,25 (nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte cinco centavos). 2. CONDENAR os exequentes/impugnantes ao pagamento das custas processuais do presente cumprimento de sentença e da impugnação contra ele interposta, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor de R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos), que representa a diferença encontrada entre o valor inicialmente cobrado e o valor reconhecido como devido, homologado no item 01 supra, em face da sucumbência dos exequentes/impugnados, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado conforme nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Toledo, 21 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 1. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada tempestivamente no mov. 92.1, posto que preenchidos os requisitos do artigo 525 do CPC. 2. Assim, sobre a referida impugnação, manifeste-se a exequente/impugnada no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 19 de setembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 Vistos etc. 1. À Secretaria para proceder às anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), bem como para proceder à inclusão do(a) advogado(a) GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA, THIAGO AUGUSTO BARZOTTO e MARCELO BARZOTTO no polo ativo da presente ação, conforme requerido no mov. 78.1. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito, objeto da petição do mov. 78.1 e demonstrativo ali acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 5. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, necessariamente nesta ordem, independente da forma em que pleiteado o bloqueio de valores. 6.1. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, em sendo pleiteado, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, nos mesmos moldes do item supra. 6.2. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 7. Não sendo localizados ativos suficientes para bloqueio e havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 8. Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para suportar o valor da execução, e havendo requerimento do credor, requisite-se as 02 (duas) últimas Declarações de Bens e Renda, Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e as Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pelo(s) executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 8.1. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 9. Não efetuado o pagamento no prazo referido no item 2, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no § 1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário/parcelamento do débito, defiro eventual pedido de inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, constando a data do pedido como vencimento da dívida. 11. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 17 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 1. Ante a inércia da executada quanto ao pagamento voluntário do valor do débito, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Toledo, 30 de janeiro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro em parte o pedido do mov. 110.1. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a diligência do mov. 106.1. 2. Intimem-se. Toledo, 24 de novembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 92.1), em que CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresenta em face de GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA e outros, arguindo, em suma, incompetência, ilegitimidade ativa e excesso de execução no cálculo de mov. 78, apresentando pelos exequentes, ao fundamento de que há equívoco no cálculo, os quais consideram mais pagamentos do que aqueles efetivamente realizados, a falta de compensação da diferença das parcelas liquidadas antecipadamente além de erro no cálculo quando a sucumbência arbitrada. Afirma que, o valor efetivamente devido à parte Exequente consiste na importância de R$ 9.527,25 (nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte cinco centavos), requerendo assim, seja reconhecido o excesso de execução no valor acima apontado e, consequentemente, seja o Exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios. A presente impugnação foi recebida, conforme decisão de mov. 100. Devidamente intimados, os exequentes/impugnados, se manifestaram no mov. 104, concordando com os cálculos apresentados pelo impugnante. DECISÃO Destarte, quanto a existência de excesso de execução, aduz o impugnante equívoco quanto ao cálculo apresentado, sustentando que foram consideram mais pagamentos do que aqueles efetivamente realizados, a falta de compensação da diferença das parcelas liquidadas antecipadamente além de erro no cálculo quando a sucumbência arbitrada, indicando o excesso de R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos). Intimados a se manifestarem, os próprios exequentes, no mov. 104, concordaram com o montante atribuído pelo impugnante. Com isso, não restou nenhuma controvérsia a ser resolvida por este juízo acerca do alegado excesso de execução apontado pelo executado/impugnante no valor de R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos). Apesar da concordância expressa e imediata da Exequente/Impugnada quanto aos cálculos e o valor apresentado como correto pelo Executado/Impugnante, àquela deu causa a presente impugnação uma vez que não tomou as cautelas necessárias para calcular o valor exato e devido nestes autos. Desta feita, considerando os termos da sentença objeto do presente cumprimento de sentença, bem como a concordância dos próprios exequentes, acolho o cálculo do impugnante (mov. 92), para o fim de reconhecer excesso de execução de R$ R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos). DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que os autos promana, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do mov. 92.1 para o fim de: 1. DECLARAR para todos os fins de direito, um saldo de excesso de execução no montante de R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos) e, em consequência, reconhecer como devido pelos executados o valor de R$ 9.527,25 (nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte cinco centavos). 2. CONDENAR os exequentes/impugnantes ao pagamento das custas processuais do presente cumprimento de sentença e da impugnação contra ele interposta, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor de R$ 1.498,06 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos), que representa a diferença encontrada entre o valor inicialmente cobrado e o valor reconhecido como devido, homologado no item 01 supra, em face da sucumbência dos exequentes/impugnados, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado conforme nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Toledo, 21 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 1. Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada tempestivamente no mov. 92.1, posto que preenchidos os requisitos do artigo 525 do CPC. 2. Assim, sobre a referida impugnação, manifeste-se a exequente/impugnada no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 19 de setembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 Vistos etc. 1. À Secretaria para proceder às anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), bem como para proceder à inclusão do(a) advogado(a) GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA, THIAGO AUGUSTO BARZOTTO e MARCELO BARZOTTO no polo ativo da presente ação, conforme requerido no mov. 78.1. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito, objeto da petição do mov. 78.1 e demonstrativo ali acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 5. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, necessariamente nesta ordem, independente da forma em que pleiteado o bloqueio de valores. 6.1. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, em sendo pleiteado, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, nos mesmos moldes do item supra. 6.2. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 7. Não sendo localizados ativos suficientes para bloqueio e havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 8. Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para suportar o valor da execução, e havendo requerimento do credor, requisite-se as 02 (duas) últimas Declarações de Bens e Renda, Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e as Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pelo(s) executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 8.1. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 9. Não efetuado o pagamento no prazo referido no item 2, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no § 1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário/parcelamento do débito, defiro eventual pedido de inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, constando a data do pedido como vencimento da dívida. 11. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 17 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:13
Publicação
09/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880559/PR (2025/0085375-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO BARZOTTO - PR034920
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO - PR076856
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA - PR093064
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:27
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880559/PR (2025/0085375-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO BARZOTTO - PR034920
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO - PR076856
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA - PR093064
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880559/PR (2025/0085375-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO BARZOTTO - PR034920
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO - PR076856
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA - PR093064
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:16
Redistribuição
27/03/2025, 16:45
Recebimento
26/03/2025, 06:38
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880559/PR (2025/0085375-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO BARZOTTO - PR034920
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO - PR076856
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA - PR093064
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880559/PR (2025/0085375-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: GONCALO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO BARZOTTO - PR034920
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO - PR076856
GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA - PR093064
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:15
Recebimento
13/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR LAUTO LAERTES DE OLIVEIRA RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. A apelante peticionou informando que se opõe ao julgamento virtual do presente recurso de apelação, diante do número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado em face da ré, o que aparenta uma conduta de quebra de sigilo de dados cadastrais (mov. 19.1). Verifica-se, no entanto, que inexistiu, por parte da apelante, apresentação de qualquer motivo plausível para tal oposição, sendo que a presente hipótese não se encontra prevista nos incisos do artigo 74 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Assim sendo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005120- 75.2023.8.16.0170, DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO APELANTE 1: GONÇALO DOS SANTOS APELANTE 2: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO indefiro a oposição ao julgamento em sessão virtual. Outrossim, mantenha-se o recurso na pauta virtual de 05.02.2024 até 09.02.2024. 3. Intime-se. Curitiba, data do sistema. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0005120-75.2023.8.16.0170 VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR LAUTO LAERTES DE OLIVEIRA RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005120- 75.2023.8.16.0170, DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO APELANTE 1: GONÇALO DOS SANTOS APELANTE 2: CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intime-se CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto no mov. 48.1, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170
Vistos, etc. CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada nos autos, aforou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 44, alegando contradição na sentença prolatada no mov. 41, sustentando omissão quanto ao omissa quanto ao tópico IV.2 da contestação que pleiteou o julgamento da demanda com base no REsp nº 1.821.182/RS. Requer a procedência do pedido para suprir a lacuna apontada. Intimado, o embargado renunciou o prazo sem apresentar réplica conforme mov. 49. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos e adequados e por isso devem ser conhecidos e apreciados pelo juízo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. O questionamento da embargante refere-se à matéria de mérito da sentença embargada, a qual está devidamente fundamentada e justificada não existindo a obscuridade apontada. Além disso, a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ já manifestou no sentido de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (CF. STJ, EDcl. no AgRg. no REsp. nº 919.628/PR, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010), o que ocorreu na hipótese em exame. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque totalmente ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. P.R.I. Toledo, 12 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170
Vistos, etc. I – RELATÓRIO GONÇALO DOS SANTOS, brasileiro, CPF nº 297.986.129-49, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de CREFISA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.779.196/0001-96, sustentando que: Informa que, contratou 08 empréstimos junto à parte ré, quais sejam: CTT 1 – 032670007664, CTT 2 – 032670007671, CTT 3 – 032670008512, CTT 4 – 032670008514, CTT 5 – 032670008515, CTT 6 – 032670008517, CTT 7 – 032670009639 e CTT 8 – 032670009644. Alega que a ré, aproveitando-se da situação de premente necessidade, causou lesão (CC 157) e abusou do direito (CC 187), pois induziu o mesmo a assinar contrato em situação de extrema vulnerabilidade, promovendo a cobrança de quantias abusivas, desproporcionais e ilegais com juros estratosféricos muito acima da taxa média de mercado, incidindo na conduta tipificada no artigo 187 do Código Civil. Que juros abusivos praticados pela ré variaram entre 1.060,61% a.a., 1.016,49% a.a., 579,81% a.a., 1.014,95% a.a., 1.083,82% a.a., 1.086,92% a.a., 1.116,42% a.a., 1.104,81% a.a. Afirma que se aplicando a taxa média de mercado nos 08 contratos o valor do indébito total é de R$ 5.945,30. Pretende com a presente demanda a revisão de cláusulas contratuais que provocaram desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes e que se encontra fundamentada nos artigos 187, 406, 421, 422 e 478 e seguintes do CC/02, e artigos 4º III, 6 III, V e VIII, 42, 46, 51 IV e X, 52 e seus incisos e 54, todos da Lei nº 8.078/90. Requer a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Observa que a ré causou lesão (CC 157) e abusou do direito (CC 187) pois induziu o mesmo a assinar contrato em situação de extrema vulnerabilidade, promovendo a cobrança de quantias abusivas, desproporcionais e ilegais, eis que cobrados juros estratosféricos muito acima da taxa média de mercado, incidindo a ré na conduta tipificada no artigo 187 do Código Civil. Observa que a presente relação contratual está subordinada ao regime jurídico consumerista em razão do disposto no art. 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor e suas práticas comerciais estão protegidas pelo art. 29 do mesmo diploma. Afirma que frente a flagrante abusividade e amparado pelas decisões tanto do STJ, tanto do Tribunal de Justiça do Paraná, deve a taxa do contrato ser limitada pela taxa média do Banco Central Frisa que na medida em que se verifica serem indevidas as cobranças o valor cobrado deve ser restituído integralmente como crédito para a parte autora nos termos do artigo 872 do Código Civil. Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente, o previsto no artigo 85, parágrafo 8º do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e sua complexidade. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 15 foi recebida a inicial, ordenada a citação da requerida, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e deferido os benefícios da justiça gratuita. Citado a ré apresentou contestação no mov. 24 e impugnou os fatos e documentos apresentados com a inicial. Apontou a ocorrência de prescrição do direito de interpor a presente ação, uma vez que decorrido mais de 05 anos entre a celebração dos pactos e a interposição da presente ação, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e requer a extinção do feito. Alegou que há um perfil desta demanda, com inúmeros outras propostas pelo mesmo patrono, as quais provocam um quadro de uso abusivo do Poder Judiciário e de advocacia predatória que, conforme farta jurisprudência, vem sendo constantemente repelido pelo Poder Judiciário. Informou que o contrato nº 032670008514 já está liquidado. Destacou que a alegação da parte autora não merece prosperar pois todos os débitos realizados na conta corrente deste estão corretos, são devidos, e foram autorizados pelo seu titular. Observou que todos os débitos realizados na conta corrente da autora estão corretos, são devidos e foram autorizados pelo seu titular, sendo indevidas todas as reclamações expostas na inicial. Aduziu que a alteração das cláusulas contratuais judicialmente tem servido para estimular a celebração de contratos com consumidores que, muitas vezes, agem de má fé, pois firmam o pacto e, logo em seguida, ajuízam ação visando reduzir o valor da prestação convencionada. Que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas e impugna o pedido de revisão pleiteado uma vez que inexistente os requisitos legais para tal procedimento. Frisou que a taxa média mensal não diferencia o nível de risco de cada cliente, não podendo ser utilizada como parâmetro balizador para a verificação de abusividades no caso concreto. Concluiu que não há ilegalidade, nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco. Que agiu com amparo nas cláusulas contratuais pactuadas sem má-fé. Requer seja julgada improcedente qualquer pedido acerca da redução do percentual de juros remuneratórios, visto que acordado pelas partes em patamar que não se enquadra nas definições de abusividade e lesividade. Impugnou ainda o pedido de inversão do ônus da prova uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais e todos os documentos, valores e cálculos apresentados pela autora nos autos. Impugnou ainda os cálculos apresentados pela autora e o pedido de exibição incidental, sustentando, no último caso, que todos os contratos foram firmados e assinados em duas vias, sendo certo que a via daquele lhe foi entregue no momento da celebração. Ao final, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando a autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A autora apresentou réplica no mov. 28.1. Pela decisão do mov. 35 foram indeferidas as preliminares arguidas pelo réu, saneado o processo e encerrada a instrução do processo. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou sendo também de fato está suficientemente comprovada, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas. DA ALEGAÇÃO DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO Sustenta a autora que foram pactuados juros acima do normal e/ou taxa média de mercado praticado pelas demais instituições financeiras nos contratos objeto desta ação. É certo que é possível as partes contratarem juros remuneratórios em percentuais superiores a 12% ao ano cabendo, porém, a revisão dessa taxa em situações excepcionais, quando caracterizada abusividade. Sendo assim, afirma-se que é uníssono na jurisprudência que somente se verifica a abusividade quando os juros remuneratórios ultrapassam em muito, algumas decisões referem-se ao dobro, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CREFISA S/A. TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios pactuados nos Contratos de Empréstimo Pessoal firmados com a demandada devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação, pois contratados bem acima do percentual anunciado. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70069275816, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 16/06/2016).” (TJ-RS - AC: 70069275816 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 16/06/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2016). De uma análise do CTT 1 - 032670007664, juntado no mov. 1.12, verifica-se que foi firmado em 14/03/2017 e foram cobrados juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%. No CTT 2 - 032670007671, juntado no mov. 1.13, verifica-se que foi firmado em 15/03/2017 e foram cobrados juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%. No CTT 3 - 032670008512, juntado no mov. 1.14, verifica-se que foi firmado em 03/07/2017 e foram cobrados juros mensais de 17,00% e anuais de 558,01%. No CTT 4 – 032670008514, juntado no mov. 1.15, verifica-se que foi firmado em 03/07/2017 e foram cobrados juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%. No CTT 5 - 032670008515, juntado no mov. 1.16, verifica-se que foi firmado em 03/07/2017 e foram cobrados juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%. No CTT 6 - 032670008517, juntado no mov.1.17, verifica-se que foi firmado em 03/07/2017 e foram cobrados juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%. No CTT 7 - 032670009639, juntado no mov.1.18, verifica-se que foi firmado em 30/10/2017 e foram cobrados juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%. No CTT 8 - 032670009644, juntado no mov.1.19, verifica-se que foi firmado em 30/10/2017 e foram cobrados juros mensais de 22,00% e anuais de 987,22%. Referidas taxas demonstram ser muito superior à taxa média de mercado utilizada pelas instituições financeiras em casos semelhantes. Apenas a título de argumentação, em simples consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-03-08), foi possível verificar que a taxa média mensal e anual aplicada para estas modalidades de contratos, qual seja, PESSOA FÍSICA - CRÉDITO PESSOAL NÃO-CONSIGNADO (ENCARGO PRÉ-FIXADO) para todos os 08 contratos objeto desta demanda nos dias e/ou período de suas pactuações. No período de 08/03/2017 a 14/03/2017, para o CTT 1 - 032670007664, juntado no mov. 1.12, firmado em 14/03/2017, a taxa média juros para a espécie foi de 8,891774% ao mês e de 235,4173% ao ano, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato. No período de 09/03/2017 a 15/03/2017, para o CTT 2 - 032670007671, juntado no mov. 1.13, firmado em 15/03/2017, a taxa média de juros para a espécie foi de 8,940645% ao mês e de 236,4469% ao ano, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato. No período de 03/07/2017 a 07/07/2017, para CTT 3 - 032670008512, juntado no mov. 1.14, firmado em 03/07/2017, a taxa média de juros para a espécie foi de 8,242% ao mês e de 204,2097% ao ano, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato. No período de 03/07/2017 a 07/07/2017, para o CTT 4 – 032670008514, juntado no mov. 1.15, firmado em 03/07/2017, a taxa média de juros para a espécie foi de 8,242% ao mês e de 204,2097% ao ano, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato. No período de 03/07/2017 a 07/07/2017, para o CTT 5 - 032670008515, juntado no mov. 1.16, firmado em 03/07/2017, a taxa média de juros para a espécie foi de 8,242% ao mês e de 204,2097% ao ano, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato. No período de 03/07/2017 a 07/07/2017, para o CTT 6 - 032670008517, juntado no mov.1.17, firmado em 03/07/2017, a taxa média de juros para a espécie foi de 8,242% ao mês e de 204,2097% ao ano, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato. No período de 30/10/2017 a 06/11/2017, para o CTT 7 - 032670009639, juntado no mov.1.18, firmado em 30/10/2017, a taxa média de juros para a espécie foi de 7,948939% ao mês e de 197,0183% ao ano, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato. No período de 30/10/2017 a 06/11/2017, para o CTT 8 - 032670009644, juntado no mov.1.19, firmado em 30/10/2017, a taxa média de juros para a espécie foi de 7,948939% ao mês e de 197,0183% ao ano, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato. Embora a ré sustente que concede crédito a clientes negativados, não se pode cobrar juros excessivamente onerosos, ainda que em condições em que o caso de inadimplência é maior a bel-prazer da instituição financeira. Neste caso, a instituição financeira deve buscar maiores garantias para satisfação de seu crédito quando houver uma situação de risco exponencial de inadimplência, conforme suscitado pelo requerido. As taxas de juros remuneratórios contratadas pelas partes afrontam de forma acintosa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e por isso devem ser revisadas e reduzidas ao patamar admitido pela jurisprudência, isto é, à taxa média de mercado, para essa mesma espécie de contratos vigentes nas datas que foram firmados. Por estas razões que se constata que é nula a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, impondo-se o acolhimento do pedido neste particular e excluir os juros abusivos praticados nos contratos objeto desta ação, juntados nos movs. 1.12/1.19, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen e calculadas entre todas aquelas previstas para as instituições financeiras acima indicadas e ordenar a restituição de todas as importâncias cobradas sob este título. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Da leitura dos 08 contratos, objeto desta ação, juntados nos movs. 1.12/1.19, verifica-se que, da simples anotação constante nas Cédulas de Crédito Bancário, que foram cobrados juros capitalizados na medida em que confessa que as taxas efetivas anuais de juros são superiores as taxas anuais, que podem ser calculadas de forma simples, mediante a multiplicação da taxa de juros mensal pelo número de meses do ano, ou seja, 12. Confirmada a cobrança de juros capitalizados mensalmente em todos os contratos objeto desta ação, é preciso verificar se esse procedimento encontra amparo na legislação regente da matéria ao tempo em que foi firmado o contrato revisando. O artigo 5º da MP nº 1963-17 de 03/02/2000, sucessivamente reeditada até o nº 2.170-36/2001, autoriza as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e cobrarem juros capitalizados por período inferior a um ano ao dispor in verbis: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Essa Medida Provisória continua em vigor de forma permanente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32 que dispõe in verbis: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Essa Medida Provisória foi editada em 30/03/2000, portanto muito tempo antes da formalização dos contratos revisandos, que ocorreram todos no ano de 2017, de forma que esse contrato está subordinado aos termos das referidas disposições legais. Por outro lado, o artigo 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004 também autoriza a cobrança de juros capitalizados mensalmente ao dispor in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Diante disso a ré, sendo instituição bancária integrante do Sistema Financeiro Nacional, estava autorizado a contratar juros capitalizados mensalmente. Entretanto de acordo com remansoso entendimento jurisprudencial não é suficiente autorização legislativa é necessária à contratação da cobrança de juros capitalizados mensalmente. No julgamento do REsp 973.827⁄RS, em 24/09/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que a consignação em contrato da taxa de juros efetiva anual ser superior ao duodécuplo mensal, é suficiente para informar o tomador do financiamento de que se trata de juros capitalizados mensalmente. Assim sendo ficou superado o anterior entendimento de que o contrato deveria explicitar claramente que os juros remuneratórios eram capitalizados mensalmente. Assim, de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual efetiva superior ao duodécuplo mensal (12 vezes à taxa mensal) é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros capitalizados. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊN-CIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Ainda que assim não fosse, nos presentes autos, em todos os contratos objeto desta ação, preveem expressamente a cobrança de juros capitalizados mensalmente, estando assim redigida no item II.2 da CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR, PRAZO E ENCARGOS DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES: " II.2 A quantia concedida, acrescida dos juros remuneratórios pactuados, que poderão ser capitalizados mensalmente, deverá ser paga pelo(a) Contratante através de parcelas mensais, fixas e consecutivas, tudo conforme descrição que consta no Quadro Resumo deste contrato. ” Assim diante da previsão contratual e legal informando e permitindo a cobrança de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo mensal, não há que falar em ilegalidade dessa contratação. Para ilustrar esta interpretação peço vênia para transcrever a seguinte ementa do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BAN-CÁRIO. IOF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO. LEI 10.931/2004. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSA. APELA-ÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. Inexistindo pedido de restituição do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) revela-se extra petita a decisão que determina sua exclusão, extrapolando os limites do pedido deduzido na inicial (art. 2º c/c 293/CPC). 2. A previsão de taxa mensal de juros cujo duodécuplo é inferior e, por isso, não coincide com a taxa anual praticada, decorrente da adoção do método da Tabela Price, que tem como característica, ter a taxa nominal como elemento de entrada, ao passo que os fatores são calculados com a taxa efetiva anual correspondente, implica em capitalização mensal. 3. É possível a capitalização dos juros nas cédulas de crédito bancário, por força da Lei 10.931/2004, desde que expressa a pactuação em cláusula redigida em termos claros e independentemente do tamanho da fonte ser de corpo igual ou superior a 12 (doze), nos contratos celebrados anteriormente a vigência da Lei 11.785, de 22 de setembro de 2008” (23 de setembro de 2008). 4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 872510-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 11.07.2012). - GRIFEI Nesse sentido o STJ publicou o enunciado da Súmula 541, conforme se verifica in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, a existência da previsão contratual de cobrança de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo mensal constitui expressa pactuação das partes, de comum acordo, da sua cobrança de juros capitalizados mensalmente, logo não há que falar em ilegalidade dessa contratação. Também não há que falar em abusividade da sua cobrança porque autorizada pela legislação e pelo contrato firmado de forma livre e espontânea por ambas as partes. Além disso, a cédula revisanda é de uma clareza solar que jamais poderia conduzir a autora em equívoco eis que a taxa mensal de juros remuneratórios, a taxa efetiva anual, o valor financiado, das taxas e tarifas, seguro, imposto e o valor de cada prestação estão consignados separadamente no contrato, logo sabia a autora, desde o início da contratualidade, o valor que deveria dispor mensalmente para pagar o financiamento. Concluo, serenamente, que não houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, nem existe qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato que fundamenta esta demanda. Improcede o pedido da parte autora. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora ocorre sempre que for constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos, como ocorreu na hipótese em análise em relação aos contratos objeto desta ação, conforme análise supra efetuada. Este entendimento é ratificado pela jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal Superior de Justiça, nos termos do e REsp nº 163.884/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar e REsp nº 713.329/RS, relatado pelo Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Neste sentido também ilustra a seguinte ementa do Egrégio Tribunal Superior de Justiça assim redigida. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CON-TRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CDC. REPETIÇÃO DO IN-DÉBITO. CAPITALI-ZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/2001. PREQUESTIONAMENTO. MORA. DES-CARACTERIZAÇÃO. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 2. Admissibilidade da repetição de indébito, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS) 3. Inviabilidade do conhecimento da matéria relativa à capitalização mensal de juros, sob o enfoque da MP 2.170-36/2001, face a ausência de prequestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356/STF. 3. Descaracterização da mora do devedor, diante da cobrança de encargos indevidos. Entendimento uníssono da Segunda Seção desta Corte (EREsp 163.884/RS). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg no REsp 13310 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RE-CURSO ESPECIAL 2004/0183407-0. Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julg. 3ª Turma. Julg. 16/08/2011. Pub. DJe 22/08/2011). Assim, caracterizada a mora accipiendi (mora da credora) é vedada a cobrança de qualquer encargo moratório da autora perante os contratos objeto desta ação, impondo-se o acolhimento do pedido neste particular, com a consequente restituição de todos os encargos moratórios cobrados pela ré nos referidos pactos, sem nenhuma exceção, ainda que legal sua contratação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição das importâncias consideradas indevidas nos termos desta sentença deverá ser efetuada de forma simples em razão de não vislumbrar má-fé da ré porque a cobrança foi efetuada com base nos referidos contratos. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência, hei por bem: 1. REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo CTT 1 - 032670007664, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen, ou seja, 8,891774% ao mês e de 235,4173% ao ano, nos termos da fundamentação supra. 2. REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo CTT 2 - 032670007671, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen, ou seja, 8,940645% ao mês e de 236,4469% ao ano, nos termos da fundamentação supra. 3. REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo CTT 3 - 032670008512, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen, ou seja, 8,242% ao mês e de 204,2097% ao ano, nos termos da fundamentação supra. 4. REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo nº CTT 4 – 032670008514, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen, ou seja, 8,242% ao mês e de 204,2097% ao ano, nos termos da fundamentação supra. 5. REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo CTT 5 - 032670008515, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen, ou seja, 8,242% ao mês e de 204,2097% ao ano, nos termos da fundamentação supra. 6. REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo CTT 6 - 032670008517, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen, ou seja, 8,242% ao mês e de 204,2097% ao ano, nos termos da fundamentação supra. 7. REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo CTT 7 - 032670009639, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen, ou seja, 7,948939% ao mês e de 197,0183% ao ano, nos termos da fundamentação supra. 8. REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo CTT 8 - 032670009644, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen, ou seja, 7,948939% ao mês e de 197,0183% ao ano, nos termos da fundamentação supra. 9. CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, todas as importâncias indevidamente cobradas nos itens supra, corrigidas pelo INPC desde as indevidas cobranças/descontos e acrescidas de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação formalizada em 05/12/2022 conforme mov. 20, até a data do efetivo pagamento. 10. O cálculo das diferenças apuradas nos itens supra deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, tomando-se por base as informações constantes nos contratos de empréstimos juntados nos movs. 1.12/1.19 e sendo inviável, mediante liquidação por arbitramento. 11. O valor devido à parte autora deverá ser compensado com eventual saldo devedor dos 08 contratos revisandos, se houver, e o que sobejar, em dinheiro. 12. CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em face da sua sucumbência ínfima da parte autora, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. P. R. I. Toledo, 17 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Sustenta o réu como preliminar a ocorrência de prescrição trienal da pretensão da autora, uma vez que os contratos, objeto da presente ação, foram firmados entre março de 2017 e julho de 2017 e, portanto, já decorrido mais de três anos para a propositura da presente demanda, restando prescrita a pretensão autoral conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Contudo, a pretensão da autora de revisão do contrato e repetição do indébito cumulado com danos morais não se encaixa na hipótese aventada porque não está pretendendo ressarcimento em face de enriquecimento ilícito, logo não se aplica o referido artigo. Na verdade, a pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido sucessivo de repetição do indébito dela decorrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, nos termos do artigo 205 do Código Civil que assim dispõe: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Os contratos em debate, quais sejam nºs 032670007664 celebrado em 14/03/2017, 032670007671 celebrado em 15/03/2017, 032670008515 celebrado em 03/07/2017, 032670008517 celebrado em 03/07/2017, 032670009639 celebrado em 30/10/2017, 032670009644 celebrado em 30/10/2017 e 032670008512 celebrado em 03/07/2017, foram celebrados há menos de 10 (dez) anos quando da propositura da ação em 12/05/2023, logo não se materializou a prescrição do direito da autora. Por estas razões indefiro a preliminar em debate. 3. INFRINGÊNCIA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS O réu alega que o presente feito é exemplo de ações que movimentam a máquina judiciária sem necessidade, indo de encontro com o dever de cooperação e boa-fé, além de contribuir com o já elevado volume de ações judiciais com mais uma lide temerária, retardando a prestação jurisdicional. Aduz que o advogado da parte autora, além de ter ajuizado centenas de ações semelhantes à presente, realiza desnecessariamente o desmembramento de ações referente a débitos não reconhecidos oriundos de contratos do mesmo conglomerado econômico, nas quais pleiteia, genericamente, ressarcimento por cobrança de contrato supostamente não reconhecidos. Requer sejam estas condutas enquadradas nas hipóteses descritas nos artigos 79 e 80, do CPC, e artigos 2º, 5º, 6º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, aplicando-se as penalidades previstas no caput do art. 81 do CPC. De fato, não se pode ignorar que a interposição de uma ação própria para cada contrato a ser discutido, mesmo quando relativos a uma mesma instituição bancária, é um dos fatores que vêm sobrecarregando o Poder Judiciário. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, primeiro, porque, embora desejável, não há obrigatoriedade da parte cumular pedidos oriundos de contratos diversos. E, segundo, porque o direito de ação é constitucional e incondicionado, não sendo razoável presumir de forma generalizada que as ações interpostas pelo mesmo causídico sejam fruto de lide temerária, como afirma o réu. No entanto, pede-se ao referido advogado que, doravante, observe que os contratos da mesma natureza, do mesmo autor e contra o mesmo réu, sejam revisados numa única ação prestigiando-se os princípios da economia e celeridade processual pois não acarretará nenhum prejuízo ao consumidor. Assim, INDEFIRO também esta preliminar. 4. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo. 5. Pontos controvertidos: a. A existência de mora. b. A suposta abusividade e/ou ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. c. A suposta abusividade e/ou ilegalidade da cobrança de juros capitalizados de forma diária e/ou mensal. d. Do suposto dano material e sua extensão. 6. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 15.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 7. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas. 8. É imperioso destacar que, apesar da requerida pleitear a produção de prova pericial nesta fase processual, conforme mov. 32.1, a produção dessa prova deve ser realizada apenas após a prolação de sentença com a devida análise das questões de mérito apresentadas na inicial. Isso porque, ciente da existência de eventuais ilegalidades, os cálculos poderão ser apresentados pela própria parte, já que se tratam de meros cálculos aritméticos. Entretanto, não havendo consenso entre as partes acerca dos valores devidos, sendo necessário poderá ser designada a pretendida perícia contábil, sob pena de afrontar os princípios da celeridade e economia processual. 9. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa, bem como porque a sua versão dos fatos já se encontra explicitada na inicial. 10. Tendo em vista que a presente ação versa sobre a legalidade dos encargos cobrados durante a relação contratual entre as partes, é de suma importância a juntada dos contratos indicados na inicial, a fim de instruir melhor o feito e a prolação de uma sentença mais efetiva e justa. 11. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 27 de julho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro a emenda à inicial formalizada no mov. 13.1. 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3. Deixo de designar audiência de autocomposição (conciliação ou mediação), uma vez que a realização de audiência neste tipo de ação tem se revelado absolutamente ineficaz. 4. Da leitura da inicial, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pelo réu, sendo a parte autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação ao réu, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 5. Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 7. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Toledo, 16 de junho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005120-75.2023.8.16.0170 Vistos etc. 1. O sistema PROJUDI acusa "suspeita de prevenção" da presente ação em relação aos autos nº 0002412-52.2023.8.16.0170 e 0000668-56.2022.8.16.0170, porém considerando a ausência de prejudicialidade entre os objetos das referidas ações, improcede a prevenção. 2. Isso porque dispõe o artigo 55 do CPC que a conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir, não se operando quando as demandas versarem sobre objetos distintos, como ocorre na hipótese, em face da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. 3. Tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do requerente. Portanto, a simples declaração de carência financeira do autor, mov. 1.4, não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos presentes autos, o autor apenas declarou que não tem condições financeiras, porém não comprovou com documentos hábeis a alegada precariedade.
Ante o exposto, faculto à parte autora EMENDAR a petição inicial, em 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais por insuficiência de recursos, juntando cópia do seu comprovante de rendimentos, certidões dos registros de imóveis desta Comarca e do DETRAN, próprias e de seu cônjuge, se casado for, seja para promover o recolhimento das custas iniciais. O silêncio do autor importará no indeferimento do benefício. 4. Intime-se. Toledo, 15 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.