Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878891/TO (2025/0083226-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE PORFIRIO DE SOUZA NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE PORFIRIO DE SOUZA NETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0008756-16.2024.8.27.2722/TO. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 217-218): EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, quando da fixação das penas, tem algum espaço discricionário para valorar as circunstâncias judiciais, objetivando a necessária prevenção e repressão do crime, sempre respeitando os limites previstos no tipo legal. A discricionariedade em questão deve vir acompanhada, para ser validada, de fundamentação idônea, sob pena de transmutar-se em arbitrariedade inaceitável. 2. Para fins de reincidência, “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos” (art. 64, I, do Código Penal), não havendo óbice de consideração dessas condenações para efeito de maus antecedentes, porque, enquanto circunstância judicial, desconsidera-se qualquer período depurador para valoração negativa da vetorial. Precedentes STF e STJ. 3. Apesar de a defesa argumentar a “significativa passagem do tempo” e a teoria do direito ao esquecimento para extirpar da pena- base o incremento a título de maus antecedentes, não há fundamentos para a excepcional possibilidade de relativização das condenações antigas. 4. Na seara de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a tese de "direito ao esquecimento" não se aplica no caso concreto, pois a defesa não comprovou o transcurso de 10 anos desde a última condenação” (STJ. HC n. 816.839/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je de 29/10/2024), o que não é, a toda evidência, o caso dos autos, porquanto se constata lapso inferior (7 anos) entre a data do delito apurado no feito originário e a data de extinção da punibilidade relativa às condenações anteriores. 5. No que tange ao regime prisional, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante a fixação de pena inferior a 8 anos de reclusão, seus maus antecedentes (enquanto circunstância judicial) implicaram majoração da pena-base e o distinguishing para afastar a incidência de regime prisional mais brando. 6. Apelação conhecida e improvida. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, ao argumento de que os maus antecedentes não deveriam impedir a escolha do regime mais brando, considerando o quantum da pena e o princípio da proporcionalidade Contrarrazões apresentadas às fls. 242-247. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 267-274). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo(fls. 299-303). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 210-211): Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, apesar de não ser reincidente, paira em desfavor do réu uma circunstância judicial negativa (antecedentes), o que atrai a disposição do art. 33, §3º, do Código Penal, in verbis: (...) Destarte, não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante a fixação de pena inferior a 8 anos de reclusão, seus maus antecedentes (enquanto circunstância judicial) implicaram majoração da pena- base e o distinguishing para afastar a incidência de regime prisional mais brando. Em síntese, observando que a pena privativa de liberdade não ultrapassou os oito anos, mas que nem todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, mantenho o regime inicial fechado de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, sendo inadmissível, pela mesma razão, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No tocante ao regime prisional, verifica-se que o Tribunal a quo manteve o modo fechado, a despeito da reprimenda final ter sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, de modo que mostra-se intangível o acórdão guerreado. É o entendimento Terceira Seção do STJ a possibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o recomendado à pena imposta, quando a pena-base for exasperada acima do mínimo legal, em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO INFERIOR A 10 ANOS. FURTO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 7. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. [...] 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 59, E 157, § 2º, II, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PENA-BASE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONCRETO APONTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POR CONTA DA VIOLÊNCIA EXACERBADA, A VÍTIMA FICOU DESACORDADA POR ALGUM MOMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. [...] 4. No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do art. 33, § 3º, do Código Penal, pelo quanto de pena dosado, bem como ante a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.923.492/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Incide, portanto, no ponto em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual [o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)