Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000160-52.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 229710835, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado(a) ou, verificadas as hipóteses do Art. 513, §2º, do CPC[1], por carta no endereço ofertado na inicial para realização da citação, a fim de que cumpra o julgado no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor em execução, conforme cálculos apresentados no evento de id. 227093381, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários de advogado, cada um deles no percentual de 10% (dez por cento) da fase do cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV c/c art. 9º, IV, da Lei 17.116/2020). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual n. 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2. Atente o executado que, na forma do art. 525 do CPC/2015, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Caso a parte devedora oferte impugnação ou qualquer outro incidente que tenha a finalidade de discutir a exigibilidade da obrigação (art. 525, §11, do CPC), deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça impugnatória ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido pela Lei das Custas Judiciais. 4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5. Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/ taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. No caso de pagamento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, a multa e os honorários de advogado acima referidos incidirão sobre a parcela restante da dívida. Havendo bloqueio, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. À Diretoria Cível para as providências de praxe. RECIFE(PE), data e assinatura eletrônicas. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000160-52.2015.8.17.0001