Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864883/RS (2025/0061242-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: CAMILA DA ROSA HORN
ADVOGADOS: ISMAEL SANTOS SCHMITT - RS099982
HENRIQUE ANDERSON CRUZ - RS118961
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: THALES LEANDRO CARDOSO FOGACA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA DA ROSA HORN contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 05005625-22.2015.8.21.0008/RS. A parte agravante sustenta que, pela simples leitura das razões que embasaram o recurso especial, houve exposição detalhada e suficiente para permitir a plena compreensão da tese defendida, qual seja, reconhecimento da prescrição retroativa, não se podendo, assim, alegar falta de fundamentação adequada (fls. 473-482). Contrarrazões às fls. 890-891. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 907-910). É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se no seguinte entrave: a incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 870-873). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido verbete sumular. Para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, quando aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, é necessário que a parte, no agravo em recurso especial, demonstre concretamente o desacerto da decisão de inadmissão. Para tanto, impõe a realização do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, não bastando a mera alegação genérica de não incidência do aludido verbete sumular. Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182?do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO