PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA
OAB/MT 30614·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA
OAB/GO 23151·CPF·Representa: Autor
CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
OAB/GO 29193·CPF·Representa: Autor
LUCAS SOUZA MARQUES
OAB/GO 47590·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA
OAB/GO 51990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Código Processo nº 1017408-92.2023.8.11.0003 Cumprimento de Sentença Vistos etc. JULIANA ALVES DOMINGOS qualificada nos autos, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BRDU URBANISMO S/A E OUTRO, também qualificados no processo. As partes informam que entabularam acordo (Id. 222200403). DECIDO. Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda o levantamento do valor total de R$ 25.309,17 (vinte e cinco mil, trezentos e nove reais e dezessete centavos), e seus acréscimos (conforme clausula 2ª do acordo de Id. 222200403), observando os dados bancários de Id. 222296404. Custas e honorários na forma pactuada. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. Rondonópolis – MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, para a garantia da execução, sob pena de extinção.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1017408-92.2023.8.11.0003 Vistos etc. Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido para cumprimento de sentença. Intime a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §2º, II e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados. Expeça mandado de penhora e avalição de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito e caso necessário, voltem-me conclusos. Efetuado o pagamento parcial do débito, o valor da multa e dos honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Formalizada a constrição judicial, intime o devedor, por meio de seu patrono constituído e caso não possua, intime-o via ARMP. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intime o cônjuge da parte devedora, se casado for (art. 841 e 842, do CPC). Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes DEMANDADAS para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:23
Publicação
05/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829319/MT (2024/0489417-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: JULIANA ALVES DOMINGOS
ADVOGADO: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - MT030614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte credora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, para a garantia da execução, sob pena de extinção.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1017408-92.2023.8.11.0003 Vistos etc. Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido para cumprimento de sentença. Intime a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §2º, II e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados. Expeça mandado de penhora e avalição de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito e caso necessário, voltem-me conclusos. Efetuado o pagamento parcial do débito, o valor da multa e dos honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Formalizada a constrição judicial, intime o devedor, por meio de seu patrono constituído e caso não possua, intime-o via ARMP. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intime o cônjuge da parte devedora, se casado for (art. 841 e 842, do CPC). Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes DEMANDADAS para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:23
Publicação
05/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829319/MT (2024/0489417-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: JULIANA ALVES DOMINGOS
ADVOGADO: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - MT030614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829319/MT (2024/0489417-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: JULIANA ALVES DOMINGOS
ADVOGADO: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - MT030614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/07/2025, 15:18
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829319/MT (2024/0489417-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BRDU URBANISMO S/A
EMBARGANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
EMBARGADO: JULIANA ALVES DOMINGOS
ADVOGADO: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - MT030614
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
01/07/2025, 14:26
Publicação
24/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829319/MT (2024/0489417-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JULIANA ALVES DOMINGOS
ADVOGADO: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - MT030614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829319/MT (2024/0489417-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JULIANA ALVES DOMINGOS
ADVOGADO: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - MT030614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 20:34
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829319/MT (2024/0489417-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JULIANA ALVES DOMINGOS
ADVOGADO: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - MT030614
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
18/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 20:15
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829319/MT (2024/0489417-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JULIANA ALVES DOMINGOS
ADVOGADO: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - MT030614
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por BRDU URBANISMO S/A, PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – COMPRA E VENDA DE LOTE (LOTEAMENTO PARQUE ALTA VISTA) – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA DA VENDEDORA PELO ATRASO NA OBRA – PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS – INVIABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – INVIABILIDADE EIS QUE A CULPA FOI EXCLUSIVA DA VENDEDORA DO LOTE – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, é ônus das. empreendedoras a comprovação do cumprimento das suas obrigações contratuais 2. Constatando-se a culpa exclusiva do vendedor em relação ao atraso injustificado, tendo-se em vista a data de encerramento do empreendimento e o contrato firmado, é viável a devolução dos valores pagos, sem qualquer retenção. 3. É cabível a fixação de dano moral em situação de atraso injustificado da empresa de empreendimentos imobiliários, de modo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e acarreta abalo emocional importante à parte consumidora/apelada. 4. Impõe-se a manutenção da sentença que fixou os valores atinentes a danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o critério pedagógico da condenação. 5. Os juros de mora em contrato rescindido por culpa exclusiva do vendedor devem incidir desde a citação, eis que o julgado do colendo Superior, no R Esp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo (Tema 1002), diz respeito a rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 186, 927 e 420 do CC ante a não configuração de danos morais e a vedação à indenização suplementar na hipótese de incidência da cláusula penal convencionada. Inadmitido o apelo na origem, foi manejado o agravo de fls. 595/602, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Relativamente aos danos morais, fundamentou a Corte local: Inobstante, fato narrado sem dúvida ultrapassa aquilo que se costuma chamar de mero aborrecimento, ou contingências da vida moderna, configurando o abalo moral e fazendo jus o recorrido a ser indenizado como forma de compensar o prejuízo imaterial sofrido. Assim, para acolhimento do apelo extremo no ponto, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO DA UNIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1118025/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) - grifou-se. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO PARA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso da promitente vendedora em entregar o imóvel no prazo contratual, injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 5. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral em razão de o atraso na entrega do imóvel ter perdurado por mais de dois anos. 7. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita. 8. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1764598/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) - grifou-se 2. Quanto ao artigo 402 do Código Civil, restou consignado no acórdão recorrido: No caso em apreço, a parte embargante assevera que há omissão quanto a sua tese de que a multa contratual que lhe fora aplicada é incompatível com a devolução de arras/sinal, se tratando de bis in idem e violação do art. 420 do Código Civil. Sobre esse tema, convém esclarecer que a parte embargante faz uma leitura equivocada do dispositivo legal, haja vista que o arras/sinal está relacionado com o direito de arrependimento do contrato, o que não é o caso dos autos, posto que o contrato sob análise teve sua rescisão determinada em decorrência do inadimplemento contratual por parte da embargante. E ainda que o referido dispositivo fosse aplicável ao presente caso, o art. 420 do Código Civil estabelece que, no caso de arrependimento pela parte que recebeu o arrás, esta deverá devolvê-lo acrescido de quantia equivalente, ou seja, “pagará o dobro do que recebeu”, sendo certo que não há qualquer previsão nesse sentido no Acórdão. Contudo, apesar da extensão de suas razões recursais, a ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, apenas cingindo-se em insistir em argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -; incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP). Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação dos dispositivos apontados, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1656284/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp 1500950/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem em favor da parte agravada, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829319/MT (2024/0489417-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JULIANA ALVES DOMINGOS
ADVOGADO: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - MT030614
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:38
Redistribuição
26/03/2025, 08:01
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829319/MT (2024/0489417-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JULIANA ALVES DOMINGOS
ADVOGADO: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - MT030614
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:00
Distribuição
21/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829319/MT (2024/0489417-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRDU URBANISMO S/A
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JULIANA ALVES DOMINGOS
ADVOGADO: JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - MT030614
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:51
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 13:45
Recebimento
24/12/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JULIANA ALVES DOMINGOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JULIANA ALVES DOMINGOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017408-92.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [JULIANA ALVES DOMINGOS - CPF: 016.522.591-20 (APELADO), JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - CPF: 046.321.041-75 (ADVOGADO), BRDU URBANISMO S/A - CNPJ: 12.484.905/0001-63 (APELANTE), CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - CPF: 893.635.901-00 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (APELANTE), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – COMPRA E VENDA DE LOTE (LOTEAMENTO PARQUE ALTA VISTA) – ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO DEDUZIDO NO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E/OU OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BRDU URBANISMO S/A e PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1017408-92.2023.8.11.0003, interposta em desfavor de JULIANA ALVES DOMINGOS, oportunidade em que a Câmara, por unanimidade, desproveu o recurso interposto pelas empreendedoras. Em síntese, as empreendedoras apresentam embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão nos seguintes termos: “[...] a decisão embargada não observou que a referida multa não poderá ser aplicada concomitantemente com a devolução de arras/sinal, sob pena de bis in idem e violação ao art. 420 do CC [...]”; Assim, requer o conhecimento e o provimento dos embargos “[...] com a consequente substituição o do título judicial impugnado (art. 1.008 do CPC), para que sejam julgados improcedentes os pleitos do autor [...]”. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 220612696) pugnando pelo desprovimento dos Embargos. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que o consumidor alega a existência de omissões na decisão quanto às suas teses. Foi lançada a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – COMPRA E VENDA DE LOTE (LOTEAMENTO PARQUE ALTA VISTA) – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA DA VENDEDORA PELO ATRASO NA OBRA – PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS – INVIABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – INVIABILIDADE EIS QUE A CULPA FOI EXCLUSIVA DA VENDEDORA DO LOTE – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, é ônus das empreendedoras a comprovação do cumprimento das suas obrigações contratuais. 2. Constatando-se a culpa exclusiva do vendedor em relação ao atraso injustificado, tendo-se em vista a data de encerramento do empreendimento e o contrato firmado, é viável a devolução dos valores pagos, sem qualquer retenção. 3. É cabível a fixação de dano moral em situação de atraso injustificado da empresa de empreendimentos imobiliários, de modo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e acarreta abalo emocional importante à parte consumidora/apelada. 4. Impõe-se a manutenção da sentença que fixou os valores atinentes a danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o critério pedagógico da condenação. 5. Os juros de mora em contrato rescindido por culpa exclusiva do vendedor devem incidir desde a citação, eis que o julgado do colendo Superior, no REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo (Tema 1002), diz respeito a rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diga-se que o recurso de embargos de declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). No caso em apreço, a parte embargante assevera que há omissão quanto a sua tese de que a multa contratual que lhe fora aplicada é incompatível com a devolução de arras/sinal, se tratando de bis in idem e violação do art. 420 do Código Civil. Sobre esse tema, convém esclarecer que a parte embargante faz uma leitura equivocada do dispositivo legal, haja vista que o arras/sinal está relacionado com o direito de arrependimento do contrato, o que não é o caso dos autos, posto que o contrato sob análise teve sua rescisão determinada em decorrência do inadimplemento contratual por parte da embargante. E ainda que o referido dispositivo fosse aplicável ao presente caso, o art. 420 do Código Civil estabelece que, no caso de arrependimento pela parte que recebeu o arrás, esta deverá devolvê-lo acrescido de quantia equivalente, ou seja, “pagará o dobro do que recebeu”, sendo certo que não há qualquer previsão nesse sentido no Acórdão. Ante essas considerações, se afigura nítido o intuito do embargante de ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Em outras palavras, os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). Ademais, é sabido e consabido que mesmo com o fim de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022, CPC/2015 (anterior art. 535, CPC/1973). A orientação da instância superior é pacífica neste sentido, segundo a qual o “prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535 do CPC [1973]” (STJ, REsp 673777/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, Julgamento em 21/10/2004, DJ 29.11.2004, p. 410). De outro norte, a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está “obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes”, valendo rememorar também que “o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Ademais, “[...] o mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão [...]” (AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e nem de erro material o acórdão, o que mostra a total impertinência do recurso aviado, razão pela qual, os embargos, mesmo quando para efeito de prequestionamento, devem ser rejeitados. Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Por fim, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 240) (destaquei). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2024
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017408-92.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [JULIANA ALVES DOMINGOS - CPF: 016.522.591-20 (APELADO), JULIA DINA CAMARIM GUABIROBA - CPF: 046.321.041-75 (ADVOGADO), BRDU URBANISMO S/A - CNPJ: 12.484.905/0001-63 (APELANTE), CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - CPF: 893.635.901-00 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (APELANTE), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – COMPRA E VENDA DE LOTE (LOTEAMENTO PARQUE ALTA VISTA) – ATRASO EM ENTREGA DE OBRA. – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO DEDUZIDO NO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E/OU OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BRDU URBANISMO S/A e PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1017408-92.2023.8.11.0003, interposta em desfavor de JULIANA ALVES DOMINGOS, oportunidade em que a Câmara, por unanimidade, desproveu o recurso interposto pelas empreendedoras. Em síntese, as empreendedoras apresentam embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão nos seguintes termos: “[...] a decisão embargada não observou que a referida multa não poderá ser aplicada concomitantemente com a devolução de arras/sinal, sob pena de bis in idem e violação ao art. 420 do CC [...]”; Assim, requer o conhecimento e o provimento dos embargos “[...] com a consequente substituição o do título judicial impugnado (art. 1.008 do CPC), para que sejam julgados improcedentes os pleitos do autor [...]”. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 220612696) pugnando pelo desprovimento dos Embargos. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que o consumidor alega a existência de omissões na decisão quanto às suas teses. Foi lançada a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – COMPRA E VENDA DE LOTE (LOTEAMENTO PARQUE ALTA VISTA) – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA DA VENDEDORA PELO ATRASO NA OBRA – PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS – INVIABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – INVIABILIDADE EIS QUE A CULPA FOI EXCLUSIVA DA VENDEDORA DO LOTE – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, é ônus das empreendedoras a comprovação do cumprimento das suas obrigações contratuais. 2. Constatando-se a culpa exclusiva do vendedor em relação ao atraso injustificado, tendo-se em vista a data de encerramento do empreendimento e o contrato firmado, é viável a devolução dos valores pagos, sem qualquer retenção. 3. É cabível a fixação de dano moral em situação de atraso injustificado da empresa de empreendimentos imobiliários, de modo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e acarreta abalo emocional importante à parte consumidora/apelada. 4. Impõe-se a manutenção da sentença que fixou os valores atinentes a danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o critério pedagógico da condenação. 5. Os juros de mora em contrato rescindido por culpa exclusiva do vendedor devem incidir desde a citação, eis que o julgado do colendo Superior, no REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo (Tema 1002), diz respeito a rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Diga-se que o recurso de embargos de declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). No caso em apreço, a parte embargante assevera que há omissão quanto a sua tese de que a multa contratual que lhe fora aplicada é incompatível com a devolução de arras/sinal, se tratando de bis in idem e violação do art. 420 do Código Civil. Sobre esse tema, convém esclarecer que a parte embargante faz uma leitura equivocada do dispositivo legal, haja vista que o arras/sinal está relacionado com o direito de arrependimento do contrato, o que não é o caso dos autos, posto que o contrato sob análise teve sua rescisão determinada em decorrência do inadimplemento contratual por parte da embargante. E ainda que o referido dispositivo fosse aplicável ao presente caso, o art. 420 do Código Civil estabelece que, no caso de arrependimento pela parte que recebeu o arrás, esta deverá devolvê-lo acrescido de quantia equivalente, ou seja, “pagará o dobro do que recebeu”, sendo certo que não há qualquer previsão nesse sentido no Acórdão. Ante essas considerações, se afigura nítido o intuito do embargante de ver reexaminada a controvérsia. Assim sendo, “revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). Em outras palavras, os “embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). Ademais, é sabido e consabido que mesmo com o fim de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022, CPC/2015 (anterior art. 535, CPC/1973). A orientação da instância superior é pacífica neste sentido, segundo a qual o “prequestionamento da matéria, por si só, não tem o condão de viabilizar o acolhimento dos embargos de declaração, pois é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535 do CPC [1973]” (STJ, REsp 673777/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, Julgamento em 21/10/2004, DJ 29.11.2004, p. 410). De outro norte, a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está “obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes”, valendo rememorar também que “o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Ademais, “[...] o mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão [...]” (AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018) Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e nem de erro material o acórdão, o que mostra a total impertinência do recurso aviado, razão pela qual, os embargos, mesmo quando para efeito de prequestionamento, devem ser rejeitados. Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Por fim, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 240) (destaquei). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2024
18/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 18 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 18 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA – COMPRA E VENDA DE LOTE (LOTEAMENTO PARQUE ALTA VISTA) – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CULPA DA VENDEDORA PELO ATRASO NA OBRA – PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS – INVIABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COM INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – INVIABILIDADE EIS QUE A CULPA FOI EXCLUSIVA DA VENDEDORA DO LOTE – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, é ônus das empreendedoras a comprovação do cumprimento das suas obrigações contratuais. 2. Constatando-se a culpa exclusiva do vendedor em relação ao atraso injustificado, tendo-se em vista a data de encerramento do empreendimento e o contrato firmado, é viável a devolução dos valores pagos, sem qualquer retenção. 3. É cabível a fixação de dano moral em situação de atraso injustificado da empresa de empreendimentos imobiliários, de modo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento e acarreta abalo emocional importante à parte consumidora/apelada. 4. Impõe-se a manutenção da sentença que fixou os valores atinentes a danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o critério pedagógico da condenação. 5. Os juros de mora em contrato rescindido por culpa exclusiva do vendedor devem incidir desde a citação, eis que o julgado do colendo Superior, no REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo (Tema 1002), diz respeito a rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido.
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 06 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
25/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1017408-92.2023.8.11.0003. Vistos etc. PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, qualificadas nos autos, ingressaramcom EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da r. sentença. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393). Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho o decisum em todos os seus termos e fundamentos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Juliana Alves Domingos Rés: BRDU Urbanismo S.A e outra
.Processo nº 1017408-92.2023.8.11.0003. Ação de Rescisão Contratual, Restituição dos Valores Adimplidos, Indenização por Dano Moral Vistos etc. JULIANA ALVES DOMINGOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, também qualificadas no processo. A autora aduz que firmaram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de um lote de terreno para construção no loteamento Residencial Alta Vista Parque, qual seja: o lote 10, da quadra 08, para pagamento do montante de R$ 56.380,00, sendo R$ 99,00 de entrada e R$ 1.223,44 a título de corretagem. Alega que pagou a quantia de R$ 19.737,36 (dezenove mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Afirma que a requerida não efetuou nenhuma melhoria no imóvel, cujo prazo contratual seria até junho/2021. Sustenta que a aquisição do bem seria para a edificação de moradia e o descumprimento do contrato pela demandada lhes trouxeram dissabores e aborrecimentos. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. (Num. 122730090). As requeridas apresentaram defesa (Num. 126526253). Alegam, em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores. No mérito, aduzem que a responsável pela resilição do contrato firmado entre as partes, foi a própria autora. Impugnam o valor apresentado pelos requerentes. Em longo arrazoado, arguem que fazem jus à retenção da cláusula penal e arras conforme disposição contratual. Sustentam a validade das cláusulas do contrato e requerem a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Tréplica. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. A questão comporta julgamento antecipado, visto que as provas coligidas aos autos são suficientes para solução da lide. Conheço do pedido com amparo no artigo 355, incisos I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. E mais, as partes renunciaram a produção de outras provas. Revelam os autos que a parte autora pretende a rescisão de instrumento de contrato de venda e compra de imóvel firmado com a requerida, com devolução dos valores pagos. As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas prejudiciais de mérito suscitadas pelas demandadas. A primeira requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato discutido na lide tem como parte unicamente a segunda ré, com quem não se confunde, razão pela qual carece de legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, desempenham atividades semelhantes e, muitas vezes, se confundem na divulgação e comercialização dos serviços que prestam, o que atrai a aplicação da teoria da aparência. Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - C/C INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - LOTEAMENTO - INADIMPLEMENTO DA RÉ - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA - INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PARA O CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). Portanto, tem-se legitimidade ou não sempre à luz de uma determinada situação. - Embora as rés possuam CNPJ's diversos, por se tratar de empresas do mesmo grupo econômico possuem legitimidade concorrente para a ação, por aplicação da teoria da aparência. - Todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem por suas decorrências, possuindo legitimidade para figurarem no polo passivo da ação. É cediço que, na cessão contratual o cessionário passa a ocupar a posição jurídica do cedente no contrato integralmente, de modo a assumir todas as obrigações e direitos deste na avença. - Restando evidenciado o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, esta deve arcar com os ônus do seu inadimplemento.- Ocorrido o inadimplemento da promitente vendedora, que deixou de efetuar a entrega do imóvel na data aprazada, afigura-se possível a condenação do empreendedor ao pagamento da multa prevista, inicialmente, em desfavor do consumidor. Tema 971 do STJ. Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel, ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.073768-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência é uniforme no sentido de que, em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade passiva quando o autor da ação indica como ré uma das pessoas jurídicas componentes do conglomerado.- O foro competente para o ajuizamento da ação de reparação de danos é o do lugar do ato ou do fato, nos termos do art. 53, inciso IV, alínea "a" do CPC.- O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).- É devida a cumulação da correção monetária e dos juros moratórios, uma vez que se tratam de consectários legais da condenação, cada um com sua respectiva função, inexistindo qualquer suporte legal para o pedido de incidência exclusiva da taxa Selic." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.042282-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021). Com relação à concessão da assistência judiciária gratuita aos demandantes, considerando que as impugnantes não trouxeram aos autos nenhum documento apto a ensejar a revogação, indefiro o pedido neste sentido e ratifico a concessão da benesse. Destarte, rejeito as preliminares. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, pelo fato de a adquirente alegar que não houve o seu cumprimento pelas requeridas, vez que não foi disponibilizada nenhuma infraestrutura no loteamento, dentro do prazo contratualmente assumido o que impediria a construção de sua casa para moradia. Da análise do caderno processual, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de compra e venda do lote 10, da quadra 08, do Loteamento Parque Alta Vista, firmado em 10.11.2020 (Num. 122575056). Da peça defensiva extrai-se o seguinte excerto: “...É de causar estranheza que a parte requerente não saiba de um fato notório inquestionável: a pandemia que assolou o nosso país e boa parte do mundo. Basta uma análise perfunctória para concluir que as relações contratuais sofreram impactos imprevisíveis que não podem ser imputados a parte requerida. (...) De repente, todas as pessoas estavam em isolamento e as cidades desertas. O home-office e as vídeos-conferências viraram o “novo normal”. Tudo parou. Será mesmo que essa notícia não chegou até a parte requerente? (Num. 126526253 - Pág. 14) Dessa forma, clarividente está que a parte requerida reconhece o descumprimento do prazo contratual para a entrega do empreendimento, ao argumento da pandemia do corona vírus ( covid-19). É de ver que a tese defensiva de incapacidade de cumprimento da obrigação contratual em decorrência da pandemia se afigura frágil para amparar a pretensão, porquanto a inadimplência contratual da ré não se mostra apta a ensejar a aplicação da teoria da excessiva onerosidade, com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil, vez que não altera a relação contratual propriamente dita, sendo os efeitos no contrato apenas indiretos. Assim, em que pese os evidentes efeitos da pandemia na economia como um todo, neste momento processual, entendo que tais implicações não tiveram papel preponderante nas razões do inadimplemento da requerida e, por isso, não têm concretude suficiente para arrimar a sua pretensão de suspensão dos efeitos do contrato relativamente ao prazo para a entrega do seu empreendimento ao adquirente. Desse modo, deve-se preservar a autonomia da vontade das partes, não tendo restado evidenciada a probabilidade do direito reclamado pela demandada de modo a justificar o atraso na entrega do Loteamento, pois, como já dito, os requisitos previsto na lei devem estar presentes de pronto e cumulativamente. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Inexistindo a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, mas demolição do imóvel e construção de outro, além de indenização por danos morais, não se afigura pertinente a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, cujo crédito foi liberado e que, em princípio, "deverá ser utilizado para a construção de novo imóvel residencial". O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há indicativos de que a crise financeira relatada é anterior à situação pandêmica. Ausentes os requisitos legais, a tutela de urgência consistente na suspensão de pagamento mensal das parcelas de financiamento de imóvel deve ser indeferida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083022-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/0020, publicação da súmula em 17/09/2020). E mais, considerando que a transação havida entre os litigantes se deu em 2020, e até a presente data não se tem notícia da entrega do empreendimento imobiliário, não há que se falar que a pandemia foi a responsável pelo descumprimento do contrato firmado entre as partes. Destarte, é certo que, quando a coisa vendida é entregue apresentando vício ou defeito que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminua o valor, pode o comprador rescindir o contrato, devolvendo a coisa, ou manter a avença, pleiteando pelo abatimento do preço. Leciona Caio Mário da Silva Pereira: "(...) o seu fundamento é o princípio de garantia, sem a intromissão de fatores exógenos, de ordem psicológica ou moral. O adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa, e, se ela lhe falta, precisa de estar garantido contra o alienante, para a hipótese de lhe ser entregue a coisa a que faltam qualidades essenciais e prestabilidade" (in "Instituições de Direito Civil", vol. III, p. 104). Dos dispositivos do Código Civil (artigos 441/446), é possível auferir alguns requisitos imprescindíveis para configuração do vício redibitório, os quais Washington de Barros Monteiro enumera: "a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo, ou de uma doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e, e) que já existam no momento da celebração do contrato" (in "Direito das Obrigações",vol. 2, pag. 67). Ora, é certo que ao adquirir um terreno em um loteamento aprovado, in tese, pela Municipalidade, deve-se inferir que o adquirente, em razão do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, concluiu que o loteamento respeitou o ordenamento jurídico. E, sendo o loteamento destinado à habitação, não pode a parte autora ser privada do direito de edificar no terreno, respeitados os limites básicos impostos pelo Código Civil e aqueles determinados pela convenção do condomínio, a não ser que tenha sido devidamente informada a respeito da possível privação do seu direito em função de razões outras. Assim, a parte autora não poderia prever que seria privada de edificar a casa desejada no terreno adquirido, sobretudo porque o bem integra loteamento destinado à habitação, pelo menos esse era o fim desejado pelos adquirentes. Desta forma, ao não efetuar a entrega do lote apto para a construção, a requerida impôs verdadeira proibição do exercício do direito pleno de propriedade, o que pode ser considerado vício oculto passível de desconstituir o contrato celebrado. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, por existir relação de consumo, já que as requeridas prestam serviços e vendem imóveis aos seus clientes, fazendo dessa atividade seu objeto social. O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da transparência contratual, sendo dever do fornecedor informar ao consumidor sobre todas as características importantes dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, para que aquele que os adquire saiba o que adquiriu e quanto que deve pagar. Nesse aspecto, imputa-se ao fornecedor responsabilidade objetiva pela omissão de informação sobre a existência de irregularidades no imóvel adquirido pelos demandantes. Logo, deve-se considerar rescindido o contrato com a imposição de restituição dos valores pagos pela parte requerente em função da aquisição do terreno, objeto da lide. Deverão as requeridas restituir ao autor, os valores por ele desembolsados para aquisição dos terrenos, além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA CONSTRUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO RURAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - AUTONOMIA PRIVADA - CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTIPULADOS - RELAÇÃO "RES INTER ALIOS ACTA" - "PACTA SUNT SERVANDA". O Princípio da Autonomia Privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências, sendo-lhes facultado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. A obrigação de realizar as obras contratadas não pode ser suspensa, tampouco se torna impossível, em razão da ausência de regulamentação administrativa por parte do Poder Público, por se tratarem de esferas independentes. A omissão legislativa e, portanto, a impossibilidade de registro dos lotes, se enquadra como mero risco do empreendimento assumido pelos contratantes. É certo que, ao lançar um empreendimento imobiliário e firmar contratos de parceria para loteamento de um terreno, o prazo para a entrega da infraestrutura previsto em contrato é estipulado pela empreendedora que, usando de sua experiência no ramo, consegue dimensionar o tempo necessário para a consecução do projeto. Demonstrado que, de fato, o apelado deu causa à rescisão contratual e, não se verificando qualquer hipótese de exclusão de sua responsabilidade, é devida a multa por atraso na entrega das obras de infraestrutura no loteamento objeto da lide. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.233634-9/001 - COMARCA DE PARACATU - APELANTE(S): LUCIANO FRANCA DE OLIVEIRA, RUTH ESTER DE ALMEIDA FRANCA - APELADO(A)(S): VITOR DO COUTO MENDES – Julgamento 01/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CASO FORTUITO - NÃO CARACTERIZADO - INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONSTATADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR A SER RESTITUÍDO - TERMO INICIAL.- Havendo compromisso contratual no qual estabelece de forma expressa as obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, a ausência de sua conclusão no do prazo estabelecido contratualmente representa descumprimento contratual.- O descumprimento das disposições contratuais por culpa da construtora confere ao comprador o direito de rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos, na forma do art. 35 do CDC, retornando-se ao status quo ante.- O atraso injustificado por longo período na entrega de imóvel em construção gera dano moral passível de indenização, na medida em que ultrapassa a barreira do mero dissabor.- A fixação do quantum indenizatório dos danos morais tem como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe como compensação pela ofensa sofrida.- Conforme entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ - AgRg no REsp 1222042/RJ).- Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.176901-1/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): GRAN VIVER URBANISMO S/A - APELADO(A)(S): ALEXANDRE MAGNO ALVES VIEIRA – Julgamento 01/12/2022.) Quanto aos danos morais, registra-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na sua esfera íntima. In casu, a responsabilidade das requeridas, repita-se, reside no fato do não cumprimento do prazo estabelecido contratualmente na aquisição do terreno e impeditivo da construção de imóvel no mesmo, sendo sua conduta suficiente para causar dano. Resta, pois, caracterizado o dano moral, porquanto a atitude das requeridas resultou em frustração do sonho de construção da moradia dos adquirentes. Com efeito, é do senso comum o sonho da casa própria. Para alcançá-lo, milhares de brasileiros fazem economias por longos períodos, privando-se, muitas vezes, de inúmeras coisas. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Nesse sentido, considera-se suficiente para a reparação dos danos e para repreensão do causador do prejuízo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a requerente, vez que suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa novo ilícito dessa ordem. Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Decreto a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, determinando o retorno das partes ao status quo ante. Determino, ainda, de forma solidária, a restituição dos valores despendidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, o qual deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir dos desembolsos, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. O quantum debeatour será apurado por simples cálculo do contador. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas das requeridas, bem como da parte requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno as demandadas a pagarem aos autores, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2.023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1017408-92.2023.8.11.0003) Vistos etc. O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC. Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual. Cooperar é agir de boa fé. O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível. Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”. Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas. Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1017408-92.2023 Visto em correição. Proceda à citação da parte requerida por meio de ARMP, devendo ser observado o endereço ratificado no id. 124072761. Cumpra com a urgência que o caso requer. Com relação a comunicação entre instâncias constante no ID nº. 123262717, segue em separado as informações prestadas ao e. Tribunal de Justiça via Malote Digital na presente data. Rondonópolis – MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO.
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1017408-92.2023.8.11.0003 Vistos etc. A demandante pleiteia a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a suspensão do contrato firmado entre as partes; se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, bem como que a ré se abstenha em incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. A autora afirma que firmou contrato de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda junto a requerida, tendo como objeto um lote sob nº 10 da quadra 08, do Loteamento Residencial Alta Vista Parque, nesta cidade. Sustenta o atraso na entrega das obras. Que o contrato prevê com a possibilidade de prorrogação de 06 meses, contudo já se passaram mais de um ano da data de entrega, sem qualquer resolução pela via administrativa. DECIDO. O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora não está comprovada, pois o ajuizamento da presente ação não obsta o direito do credor de inscrever o nome do devedor, que esteja ou venha a se tronar inadimplente, nos cadastros restritivos de crédito, pois o contrato continua produzindo seus efeitos jurídicos e regulares efeitos até ser rescindido por decisão transitada em julgado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL - NÃO COMPROVADO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NO SPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART.300 DO NCPC. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do NCPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não comprovado o inequívoco direito do autor, ora agravante, no que se refere ao atraso da entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, impossível a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato e, assim, impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.16.025770-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2016, publicação da súmula em 15/12/2016) Ainda, não restou devidamente comprovado nos autos o suposto atraso na entrega da obra ou, ainda que tenha ocorrido, a demonstração de culpa exclusiva da parte ré. Assevero que, diante da existência de cláusula contratual prevendo a prorrogação do prazo de entrega, cuja ilegalidade deverá ser verificada durante a devida instrução do feito, não se vislumbra, no atual momento processual, atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora. Posto isso, entendo ser necessária impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência perquirida, indefiro o pedido. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PERERIA BELTRAMINI Juíza de Direito