Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212050/SP (2025/0088353-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRACICABA - SP
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO
INTERESSADO: ISABELA VITTI
ADVOGADO: DAVID CHRISTOFOLETTI NETO - SP158929
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIRACICABA
DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba/SP, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Isabela Vitti, objetivando a integração ao salário do prêmio assiduidade instituído pela Lei Municipal n. 3.966/95, além de outras verbas trabalhistas. O TRT da 15ª Região, suscitado, declinou da competência para processamento e julgamento do feito, arrazoando que (fls. 34-35): Na hipótese, a pretensão da reclamante se refere, de fato, a parcela de natureza administrativa, qual seja: reflexos do prêmio assiduidade instituído pela Lei Municipal n. 3.966/95. No mesmo sentido, há precedentes envolvendo o Município de Piracicaba, como o processo n. 0011708-66.2023.5.15.0012, de relatoria da Juíza Luciana Mares Nasr, e o processo de n. 0011693-97.2023.5.15.0012, de minha relatoria. Por tais razões, declara-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de integração ao salário do prêmio assiduidade instituído pela Lei Municipal n. 3.966/95. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba/SP, suscitou o conflito de competência, registrando ser "incontroverso o vínculo celetista existente entre a parte autora (Professora de Ensino Fundamental) e o Município de Piracicaba, contrato de trabalho regido pela CLT (fls.29), tanto que é esta relação jurídica que fundamenta os pedidos da inicial" (fl. 1). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 64-66, opinando pela competência da Justiça Trabalhista. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Relator pode "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". No caso em exame, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza trabalhista. À luz do sólido entendimento da 1ª Seção deste STJ, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidores públicos municipais contratado sob o regime celetista. Na mesma linha de compreensão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho. 3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 4. Portanto, se o vínculo firmado entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral. 5. In casu, na esteira do Parecer do MP, o regime estatutário não chegou a ser implantado no Município reclamado em razão da declaração de inconstitucionalidade de lei complementar municipal que estabeleceu tal regime. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 185.318/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo conforme as seguintes decisões monocráticas: CC 198861, Ministra Regina Helena Costa, DJe 02/08/2023; CC 193340, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 12/04/2023; CC 170702, Ministro Og Fernandes, DJe 31/03/2020. Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, suscitado. Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Publique-se e comunique-se. Relator
AFRÂNIO VILELA