Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862675/RS (2025/0049947-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA
ADVOGADOS: DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO - RS070427
KARINE CENTENARO - RS084608
AGRAVADO: ARIELE DO NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO: SANDRA BELTRAME - RS072156
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES
INTERESSADO: EICHENBERG PERÍCIAS LTDA
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
INTERESSADO: ELAINE TEREZINHA TORRES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: LUIZ VANDERLEI LENCINA RODRIGUES
DECISÃO Na origem, ARIELE DO NASCIMENTO RODRIGUES ajuizou ação de reparação de danos morais em face d e MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. Narrou que, em 24-06-2011, estava com 29 semanas de gestação e procurou atendimento médico em virtude de fortes dores e excesso de urina. Alegou que a médica plantonista a prescreveu medicamentos para dor e a liberou. Relatou que, em virtude da persistência das dores, procurou novamente o atendimento e foi encaminhada ao Hospital Tacchini onde foi constatada a morte do feto. Referiu acerca da negligência da plantonista e da falta de atendimento adequado. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso em tela. Colacionou jurisprudência. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita; o depoimento pessoal do requerido; a produção de prova documental; e a total procedência da ação. Na sentença, julgou-se improcedente a ação indenizatória. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.151,00 (mil cento e cinquenta e um reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. PARTO. ÓBITO FETAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS MÉDICAS E O ATENDIMENTO COM A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTURIENTE. DESCOLAMENTO PREMATURO E OCULTO DE PLACENTA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE ATENDIMENTO PRESTADO À DEMANDANTE, POR OCASIÃO DE PARTO, CULMINANDO COM O ÓBITO FETAL. 2. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, EM QUE O ATENDIMENTO É REALIZADO PELO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE), ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBICOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO, A RESPONSABILIDADE APLICÁVEL É A DE NATUREZA OBJETIVA, A TEOR DO ARTIGO 37, § 6º, DA CARTA FEDERAL. 3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONTUDO, NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O EVENTO DANOSO, A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. NESSE PASSO, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL, CONFORME AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO AFASTA A TESE INICIAL, DEMONSTRANDO QUE OS ATENDIMENTOS FORAM PRESTADOS DE FORMA ADEQUADA À PARTURIENTE, NÃO SE VERIFICANDO NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA POR PARTE DO HOSPITAL E DE SEUS PREPOSTOS. CORREÇÃO DOS ATOS MÉDICOS FRENTE AO ESTADO CLÍNICO, EM CONFORMIDADE COM AS BOAS PRÁTICAS OBSTÉTRICAS E DE ASSSISTÊNCIA À GESTANTE. O EPISÓDIO DE DESCOLAMENTO DE PLACENTA É UMA SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL, AGUDA E DE PÉSSIMO PROGNÓSTICO, SEGUNDO A LITERATURA MÉDICA ESPECIALIZADA. 5. MANTIDA A SENTENÇA QUE REJEITOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 125, II, E 129, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. 6. NA HIPÓTESE DE DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, INCUMBE AO DENUNCIANTE O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Inicialmente, do exame da documentação coligida ao feito, possível inferir que a prestação do serviço médico objurgado na ação ocorreu via Sistema Único de Saúde, através da disponibilização de recursos púbicos colocados à disposição da população. Em sendo assim, a responsabilidade aplicável é a de natureza objetiva, a teor do artigo 37, § 6º, da Carta Federal. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, a ensejar o reconhecimento do dever de indenizar. Nesse passo, necessária a comprovação do dano e do nexo causal, conforme as regras de distribuição do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. [...] Consoante se observa, portanto, os elementos do processo não fundamentam o pleito indenizatório por danos morais, concluindo a segunda perícia médica pela correção dos atos médicos frente ao estado clínico apresentado, em conformidade com as boas práticas obstétricas e de assistência à gestante. Quando dos dois primeiros atendimentos realizados em regime de plantão junto ao Posto de Saúde, a parturiente não apresentava sinais de urgência obstétrica que motivassem uma avaliação obstétrica de urgência ou mesmo a realização de exames complementares. Não havia perda de líquido ou mesmo sangramento vaginal, sendo que a movimentação fetal e os batimentos cardíacos se mostravam presentes. Em vista disso, a paciente recebeu o atendimento médico adequado, sendo devidamente medicada e orientada a retornar, caso necessário. [...] Segundo afirmou a perita, o quadro clínico apresentado pela autora - descolamento oculto de placenta - é um caso raro e de atípica apresentação clínica, não se podendo afirmar que o feto poderia ter sido salvo devido à grande prematuridade e severidade do hematoma encontrado. Em caso de deslocamento de placenta, é comum a dor aumentar significativamente, acompanhada de sintomas vitais de palidez, sudorese, tônus uterino aumentado e sangramento profuso pela vagina, o que não correspondia ao quadro clínico apresentado pela autora no momento dos primitivos atendimentos. Veja-se que a perita, quando instada se não teria havido a morte fetal caso a paciente tivesse sido encaminhada para avaliação ginecológica quando do atendimento pela pediatra, respondeu negativamente, dada a prematuridade do bebê e a gravidade do descolamento oculto. Mais adiante, pontuou que, ainda que o feto tivesse sobrevivido ao parto, não se poderia afirmar que, com 29 semanas, não tivesse nenhuma complicação infecciosa ou neurológica, ou mesmo risco de morte neonatal devido às complicações da grande prematuridade. Assim, conforme amplo estudo realizado, a perita concluiu pela correção das condutas médicas adotadas, em consonância com a literatura médica, com isso afastando o nexo causal entre a conduta médica e o desfecho apresentado. [...] Portanto, na espécie, efetivamente, não restou comprovada a ocorrência de erro médico nos atendimentos dispensados à autora, na medida em que as provas acostadas aos autos apontam no sentido contrário, isto é, de que os atendimentos foram prestados de forma adequada, atuando com a diligência que lhe era exigida. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (§ 2º do art. 85 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO