Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2833838/GO (2025/0013201-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ANTÔNIO MIRANDA JÚNIOR
ADVOGADO: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO008607
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS
ADVOGADOS: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS - GO008198
VALDENÍSIA MARQUES SILVA - GO022358
REQUERIDO: FABRICIO TADEU BURJACK
ADVOGADO: MAYARA DE SOUZA PEIXOTO - GO063973
DESPACHO Em análise, Petição n. 00781061/2025, na qual Antônio Miranda Júnior, vereador do Município de Aragarças, requer: seja admitida a substituição do polo ativo da Ação Popular, logo, esse requerente passaria a figurar como novo autor da demanda; e, que o STJ dê continuidade à regular tramitação deste processo. Isso posto, intimem-se as partes para manifestação referente à referida petição. Em seguida, seja dada vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste em relação ao pleito da petição supramencionada. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2833838/GO (2025/0013201-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ANTÔNIO MIRANDA JÚNIOR
ADVOGADO: JURIVE RIBEIRO DOS SANTOS - GO008607
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS
ADVOGADOS: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS - GO008198
VALDENÍSIA MARQUES SILVA - GO022358
REQUERIDO: FABRICIO TADEU BURJACK
ADVOGADO: MAYARA DE SOUZA PEIXOTO - GO063973
DESPACHO Em análise, Petição n. 00781061/2025, na qual Antônio Miranda Júnior, vereador do Município de Aragarças, requer: seja admitida a substituição do polo ativo da Ação Popular, logo, esse requerente passaria a figurar como novo autor da demanda; e, que o STJ dê continuidade à regular tramitação deste processo. Isso posto, intimem-se as partes para manifestação referente à referida petição. Em seguida, seja dada vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste em relação ao pleito da petição supramencionada. Relator
AFRÂNIO VILELA
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 19:30
Mero expediente
22/09/2025, 19:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:36
Protocolo de Petição
26/08/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:14
Publicação
26/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2833838/GO (2025/0013201-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: FABRICIO TADEU BURJACK
ADVOGADO: MAYARA DE SOUZA PEIXOTO - GO063973
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS
ADVOGADOS: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS - GO008198
VALDENÍSIA MARQUES SILVA - GO022358
DESPACHO Considerando a Petição 00106226/2025 (fls. 567 - 569), intime-se o MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS (agravante) para se manifestar sobre a alegação de FABRÍCIO TADEU BURJACK (agravado) de que, em razão de haver "restituído o valor ao FUNDEB" e de o veículo não mais se encontrar na Secretaria de Educação (fl. 567), ocorreu a perda do objeto. Após, retornem-me os autos conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:40
Mero expediente
21/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833838/GO (2025/0013201-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS
ADVOGADOS: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS - GO008198
VALDENÍSIA MARQUES SILVA - GO022358
AGRAVADO: FABRICIO TADEU BURJACK
ADVOGADO: MAYARA DE SOUZA PEIXOTO - GO063973
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:11
Redistribuição
20/02/2025, 10:32
Recebimento
19/02/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:10
Publicação
19/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2833838/GO (2025/0013201-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS
ADVOGADOS: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS - GO008198
VALDENÍSIA MARQUES SILVA - GO022358
AGRAVADO: FABRICIO TADEU BURJACK
ADVOGADO: MAYARA DE SOUZA PEIXOTO - GO063973
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo, ocasião em que será apreciada a petição de fls. 567-569. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Distribuição
17/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:06
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833838/GO (2025/0013201-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS
ADVOGADOS: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS - GO008198
VALDENÍSIA MARQUES SILVA - GO022358
AGRAVADO: FABRICIO TADEU BURJACK
ADVOGADO: MARCOS AURELIO DA SILVA PARREIRA - GO044870
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:26
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:15
Publicação
05/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833838/GO (2025/0013201-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS
ADVOGADOS: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS - GO008198
VALDENÍSIA MARQUES SILVA - GO022358
AGRAVADO: FABRICIO TADEU BURJACK
ADVOGADO: MARCOS AURELIO DA SILVA PARREIRA - GO044870
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833838/GO (2025/0013201-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS
ADVOGADOS: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS - GO008198
VALDENÍSIA MARQUES SILVA - GO022358
AGRAVADO: FABRICIO TADEU BURJACK
ADVOGADO: MARCOS AURELIO DA SILVA PARREIRA - GO044870
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.