Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1462086/SC (2014/0149273-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ARACELIS CONCEPCION RAMOS
ADVOGADO: RAFFAEL ALBERTO RAMOS E OUTRO(S) - SC023160
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SALOMÉ MENEGALI E OUTRO(S) - SC008064
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ARACELIS CONCEPCION RAMOS, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. 1. A capitalização de juros na Tabela Price somente se dá na ocorrência de amortizações negativas, caso em que a parcela de juros não paga mensalmente com o adimplemento da prestação seja agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros. Precedentes. 2. Verificada a ocorrência de amortizações negativas, o afastamento da capitalização de juros, direcionando-se a parcela de juros impagos a uma conta apartada do saldo devedor, sobre a qual incidirá somente correção monetária e capitalização anual, é medida que se impõe. 3. 'Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969.' (STJ, R Esp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, D Je 14/10/2011). 4. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial somente foi efetivamente introduzida na legislação do SFH com a edição da Lei n° 8.962, de 28/07/93, que prevê, em seu artigo 8º, a incidência do coeficiente nos contratos regidos com cláusula PES. Nos contratos celebrados em período anterior ao da vigência desta legislação, é imprescindível a existência de cláusula contratual que justifique a sua cobrança. 5. O caso dos autos, no entanto, possui uma particularidade apta a afastar tal entendimento, já que o contrato celebrado entre as partes possuía cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, e mais: apesar de prever o prazo de 240 meses, foi liquidado antecipadamente na prestação de número 112, com desconto substancial do saldo devedor. Bem se vê que tal providência foi bastante benéfica aos mutuários, que arcaram com menos da metade das prestações mensais pactuadas e, com isso, tiveram corrigidas eventuais distorções contratuais decorrentes da aplicação da legislação própria do Sistema Financeiro da Habitação. (fl. 349) Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.004/1990, 8º da Lei nº 8.962/93, 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.349/1987, 4º do Decreto nº 22.626/33, 157, 480 e 884 do CC/2002, asseverando que (i) a decisão recorrida viola o direito do mutuário de liquidar antecipadamente a dívida contratual, sendo pertinente a revisão do contrato por ter se configurado onerosidade excessiva, (ii) é cabível o ressarcimento de valores pagos indevidamente, (iii) não foi observada a devida distinção entre contratos que contemplam a cobertura do FCVS e aqueles que não possuem referida cláusula, pontuando que "somente seriam devidos eventuais resíduos pelos mutuários sem a cobertura do FCVS" (fl. 407), (iv) a capitalização de juros é vedada, e (v) a decisão permite enriquecimento ilícito da CEF e impõe obrigação excessiva ao mutuário, contrariando os princípios de lesão e onerosidade excessiva. Por fim, reafirma que a decisão não considerou adequadamente a ilegalidade da amortização negativa e a necessidade de revisão contratual, bem como que a cobrança do CES foi indevida, pois não havia previsão contratual anterior à Lei n. 8.962/93. Sem contrarrazões. Recurso regularmente admitido pela decisão de fls. 443-444. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, interposto recurso contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3 do STJ. Trata-se, no caso, de Ação Revisional de Contrato de Mútuo proposta por Aracelis Concepcíon Ramos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento imobiliário efetuado por meio do SFH, alegando que o contrato de mútuo feriu o equilíbrio contratual. A demanda foi julgada procedente pela sentença de fls. 279-297, condenando-se a CEF (i) à exclusão da cobrança do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) do contrato, bem como a devolução à autora dos valores cobrados, e (ii) à exclusão do anatocismo do cálculo da CEF mediante a criação de conta à parte daquela do saldo devedor em relação aos.juros impagos, sobre a qual incidirá somente correção monetária, e consequente devolução à autora dos valores cobrados a tal título. Em sede de julgamento da apelação interposta pela CEF, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a total improcedência dos pedidos dispostos na inicial, ao argumento de que "eventual restituição de valores pagos ensejaria a retomada do contrato a partir da liquidação antecipada, a fim de que fossem regularmente adimplidos todos os 240 encargos mensais nele estipulados, o que afastaria a possibilidade de restituição de valores aos demandantes - ao contrário, onerando ainda mais os mutuários" (fl. 347). No presente recurso em análise, o recorrente alega ofensa aos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.004/1990, 8º da Lei nº 8.962/93, 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.349/1987, 4º do Decreto nº 22.626/33, argumentando, em suma, que i) foi violado o direito do mutuário à liquidação antecipada do débito, (ii) a distinção entre os contratos com e sem cobertura pelo FCVS não foi observada, (iii) a capitalização de juros é vedada, e (iv) propiciou-se o enriquecimento ilícito da CEF. Inicialmente, quanto à análise dos arts. 157, 480 e 884 do CC/2002, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A COTE DE ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A CONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, 18, 109 E 933 DO CPC. MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender que houve erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou seja, que a venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art. 1211 do CPC/73 e aos arts. 14, 18, 109 e 933 do CPC/2015 verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, §1º, da LINDB, pois "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 5. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.177.415/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023) Em relação à ordem de imputação do valor de cada prestação mensal às parcelas integrantes do débito, a análise das alegações recursais ensejaria o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato de seguro firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No tocante à alegação de competência da Segunda Seção, é certo que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o momento do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. No mérito, conforme consignado na decisão agravada, defende o recorrente que "a divergência reside justamente no fato de que o aresto paradigma exige a prova dos requisitos, quais sejam, que as apólices sejam públicas e que haja a efetiva comprovação do comprometimento do FCVS, com o que não se importou o aresto recorrido, uma vez que sequer informa quais documentos foram juntados, ou em que ponto ficou demonstrado o exaurimento do FESA com o comprometimento do FCVS, apenas alegando risco presumido". A questão não foi especificamente examinada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ), sendo certo ainda que seria inviável analisar a tese defendida, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para se chegar a tal conclusão. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a matéria controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte local. Ademais, o STJ entende que é insuficiente opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte indique, nas razões do Recurso Especial, a ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador, o que não foi feito no caso dos autos. 4. Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 51, I, IV, XIII e § 1º, do CDC, pois o referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Ademais, a análise do pleito exigiria revolvimento de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula 5/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023) Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, no que se refere ao afastamento da capitalização de juros, demandaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Ocorre que o caso dos autos possui uma particularidade apta a afastar tal entendimento, já que o contrato celebrado entre as partes possuía cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, e mais: apesar de prever o prazo de 240 meses, foi liquidado antecipadamente na prestação de número 112, em dezembro de 1996, com desconto substancial do saldo devedor. Ora, bem se vê que tal providência foi bastante benéfica aos mutuários, que arcaram com pouco mais da metade das prestações mensais pactuadas e, com isso, tiveram corrigidas eventuais distorções contratuais decorrentes da aplicação da legislação própria do Sistema Financeiro da Habitação. Registro que, caso fosse determinada a alteração do critério de evolução da dívida (como determinou o juízo a quo), desapareceria o desequilíbrio determinante da quitação antecipada do ajuste - o que teria como consequência inafastável a retomada do contrato a partir de então a fim de que fossem regularmente adimplidos todos os 240 encargos mensais nele estipulados. Nessa hipótese, o valor pago pelos mutuários a título de liquidação antecipada do saldo devedor seriam compensados com as parcelas contratuais vincendas (num total de 128 prestações mensais), o que afastaria a possibilidade de restituição de valores aos demandantes - ao contrário, onerando ainda mais os mutuários. Não restam dúvidas, portanto, de que o ajuste em discussão mostrou-se extremamente benéfico para os mutuários, de modo que, a despeito das amortizações negativas verificadas no caso em tela, o contrato celebrado entre as partes não se reveste de onerosidade excessiva hábil a justificar a sua revisão. (fl. 346) Para infirmar a conclusão da Corte de origem, nos moldes almejados pela parte recorrente, seria necessário o reexame de provas e a reanálise do contrato firmado, o que não é possível nesta estreita via recursal, ante o teor da Súmula 7/STJ Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento da pretensão recursal fundamentada na alínea c, ficando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Isso posto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, porquanto a decisão recorrida foi proferida antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA