Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2804373/SC (2024/0452534-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO SAMPAIO
ADVOGADO: WILSON MARTINS DOS SANTOS - SC017465
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
CÍNTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI - SC029675
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO SAMPAIO à decisão de fls. 1018/1019, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O v. acórdão proferido por esta Colenda Corte, ao julgar o Recurso Especial interposto pelo embargado, majorou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor já fixado. Ocorre que, na sentença de primeiro grau, não houve fixação de honorários sucumbenciais em favor do Embargante, pois, apesar do deferimento parcial dos embargos à execução, a sucumbência mínima foi reconhecida exclusivamente ao embargado. Dessa forma, a majoração concedida por este Superior Tribunal não se traduz em nenhum proveito prático ao patrono do embargante, pois incide sobre base inexistente. Assim, restou omissa a decisão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, o que é imprescindível para que a majoração fixada por esta Corte tenha efeito concreto (fl. 1022). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Observe-se que, no presente caso, não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação com relação à parte ora embargada, não haverá, também, majoração. No que se refere ao modo de fixação de honorários sucumbenciais na origem, no caso, o ora embargante, ao não se manifestar no momento oportuno sobre a questão, deu ensejo à ocorrência da preclusão, assim não pode mais se insurgir contra a referida matéria nesta Corte Especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ quanto ao tema, porquanto "operou-se a preclusão consumativa, tendo em vista que caberia ao ora agravante alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais ou recorrer da decisão que os negou" (AgInt no AREsp 1.496.795/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.046.345/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.2.2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26.10.2020.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN