Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869487/MG (2025/0067729-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: SERGIO LUIS LOPES DE FARIA
CORRÉU: JOSE MARIA GOMES REZENDE
CORRÉU: ARTHUR RODRIGUES GOMES REZENDE
CORRÉU: LEANDRO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – DELITOS DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO MAJORADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA– PRELIMINAR (4º APELANTE) – GRAVAÇÃO INFORMAL FEITA POR INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DO INTERLOCUTOR – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO – ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. 1 – Reputam-se ilícitas as filmagens realizadas por investigador de polícia de conversa informal havida com o apelante, no curso das investigações, em que este confessa a autoria delitiva, porquanto tal proceder vulnera os princípios constitucionais do direito ao silêncio e da não autoincriminação. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO (1º, 2º E 4º APELANTES) – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS – IMPERATIVIDADE – DOSIMETRIA DAS PENAS (3º APELANTE) – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – INADMISSIBILIDADE – DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – TEMA REPETITIVO N. 1087 – NECESSIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA – AÇÃO DE SUBTRAÇÃO ÚNICA FRACIONADA EM ATOS DIVERSOS – CRIME ÚNICO CONFIGURADO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – APELANTE ABSOLVIDO – ART. 804 DO CPP – PREJUDICIALIDADE. 2 – Inexistindo prova suficiente a sustentar o édito condenatório pelo delito de furto qualificado consumado majorado pelo concurso de agentes estampado na denúncia, a absolvição dos 1º, 2º e 4º apelantes é medida que se impõe. 3 – A incidência de atenuantes não é capaz de conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 4 – A causa especial de aumento de pena do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado - Tema Repetitivo 1087 do Col. Superior Tribunal de Justiça. 5 – Se a ação do agente fora singular, desdobrada, no entanto, em atos diversos, não se há falar em pluralidade de condutas e, de consequência, em crime continuado. 6 – Absolvido o apelante, resta prejudicado o seu pedido de isenção de custas – art. 804 do CPP. (e-STJ fl. 1.097) O recorrente aponta a violação do art. art. 155, §§ 1º e 4º, IV, e § 6º, do Código Penal, alegando, em síntese, que, "a partir de uma revaloração das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias – prova oral colhida, confissão extrajudicial válida de André, bem como registro da passagem do caminhão branco, de placa HD13961 (que carregou os animais subtraídos), escoltado pelo veículo COROLLA preto, de placa KXR2414, no momento em que atravessaram a cidade de Guarani-MG, levando os bovinos –, não há qualquer dúvida quanto à responsabilidade de todos os recorridos pela prática do delito apurado" (e-STJ fl. 1.280). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.287/1.297. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 1.371/1.378. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o TJMG deu provimento aos apelos dos recorridos para absolvê-los da prática do crime do art. 155, §§ 1º, 4º, IV, e 6º do CP. O recorrente se insurge contra essa decisão alegando que, "a partir de uma revaloração das provas reconhecidas pelas instâncias ordinárias – prova oral colhida, confissão extrajudicial válida de André, bem como registro da passagem do caminhão branco, de placa HD13961 (que carregou os animais subtraídos), escoltado pelo veículo COROLLA preto, de placa KXR2414, no momento em que atravessaram a cidade de Guarani-MG, levando os bovinos –, não há qualquer dúvida quanto à responsabilidade de todos os recorridos pela prática do delito apurado" (e-STJ fl. 1.280). A tese ministerial não pode ser apreciada na via do recurso especial, isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Ainda nessa mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2024). Na hipótese, consta do acórdão que, "deixada de lado a confissão extrajudicial do apelante André, retratada em juízo, não se tem, sob o crivo do contraditório, prova alguma produzida no sentido de se demonstrar, indene de dúvidas, o envolvimento dos apelantes Sérgio, José Maria e André no furto estampado na denúncia" (e-STJ fl. 1.109). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA