Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
RECORRIDO: FRANCISCO NIEL CARVALHO BRITO DECISÃO
recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSÁRIA Observância do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do NCPC. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO FAZENDÁRIO PREJUDCADO. I. A questão de fundo envolve o suposto direito subjetivo de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público ser nomeado diante do fim do prazo de validade do certame. II. O Supremo Tribunal Federal já assentou que: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas” (RE 598099, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno). III. Na espécie, considerando o escoamento do prazo de validade do certame, suspenso em virtude do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da COVID-1, exsurge o direito subjetivo do recorrido à imediata nomeação. IV. A Edilidade não demonstrou, efetivamente, qualquer das características necessárias à situação justificadora (superveniência/imprevisibilidade/necessidade) do excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, consoante delineado no julgamento do RE 598099. V. In casu, há de incidir o entendimento do c. STJ, em tudo aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que: “no caso que ora se controverte, muito embora venha a brandir o estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, que teria resultado em situação financeira impeditiva às nomeações, o fato é que, em observância ao caderno processual, não se verifica a existência dos reais elementos orçamentários que venham a embasar o não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas”. (STJ - AgInt no RMS n. 66.316/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021). VI. Nos termos do entendimento do c. STJ “O arbitramento de honorários advocatícios pelo juiz é matéria de ordem pública, de modo que inexiste reformatio in pejus na alteração de seus critérios de fixação, ainda mais quando não observado o regramento legal pelo Magistrado sentenciante”.(STJ - AgInt no REsp 1822836/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Nesse cenário, a sentença há de ser reformada para que a verba de patrocínio seja arbitrada com a devida observância dos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do NCPC. VII. Reexame Necessário desprovido. Apelo Fazendário prejudicado. Adequação, de ofício, da verba de patrocínio aos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Decisão unânime.” O recorrente argumenta que o concurso público de Edital nº 001/2016 expirou em fevereiro de 2021, tornando a nomeação inconstitucional e ilegal. Alega ainda violação ao art. 8º da Lei Complementar (LC) nº 173, de 27 de maio de 2020 e aos arts. 16 e 17 da LC nº 101, de 4 de maio de 2000 que impõem restrições financeiras e administrativas, incluindo a proibição de criação de despesas durante a pandemia. Contrarrazões não apresentadas (Id. 38514446. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por lei. Brevemente relatado, decido. 1.Ausência de prequestionamento. Súmula 211 do STJ. No caso, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifico que as ofensas aos artigos (art. 8º da LC nº 173/2020 e arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000) apontadas nas razões do recurso excepcional sequer foram debatidas e deliberadas pelo órgão colegiado deste Tribunal, tampouco foram opostos embargos de declaração visando o prequestionamento das mesmas. Vejamos o julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 3. Rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demandaria, inequivocamente, o revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018. REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014. [...].” (STJ – 2ª T., EDcl no REsp 1814300 / RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/02/2020). Logo, não havendo que se falar em prequestionamento dos referidos dispositivos, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso em face da incidência da Súmula 211 do STJ. 2.Aplicação da Súmula 7 do STJ – Reexame de matéria fático-probatória. Ademais, verifica-se que a pretensão recursal não merece respaldo, isso porque esbarra no óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, a qual prediz: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Observa-se, que a decisão recorrida conferiu resolução à questão com base nas provas constantes nos autos, de modo que concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em instância excepcional. Nesse sentido, destaco: (...) “II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) IV - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.288.958/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (Original sem destaques) Portanto, para rever o julgado seria necessária uma incursão no conjunto probatório constante nos autos, atividade vedada em recurso especial pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, inviabilizando a admissão do apelo especial. 3.Incidência da Súmula 83 do STJ. Por fim, constata-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo em situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e. STF, em sede de repercussão geral (RE 598.099). 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.790.805/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (Original em destaques) E mais, “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DO RE 598.099/MS. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da repercussão geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 4. O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes. (...)7. Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS n. 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) (Original em destaques) Assim, incide o comando previsto na Súmula 83 do STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0000078-53.2019.8.17.3340
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento ao reexame necessário/apelação. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)