Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846076/CE (2025/0028222-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: JOSÉ WILLIAN SILVA LEÃO
ADVOGADO: PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL - CE009162
AGRAVADO: JOSÉ GUILHERME FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ RAIMUNDO MENEZES ANDRADE - CE013189
LEONARDO MAGALHÃES DA COSTA - CE049632
DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPCE, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 269646-39.2021.8.06.0001, que manteve a decisão do Tribunal do Júri que absolveu os recorridos pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ART. 121, §2°, IV, DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 6 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em síntese, duas versões foram apresentadas: a) A primeira delas, conduzida pela acusação e testemunhas da acusação (policiais militares), segundo as quais populares teriam informado que um indivíduo em uma moto teria efetuado disparos contra a vítima e, em seguida, adentrou um carro branco que empreendeu fuga. Ao avisarem à polícia, a composição encontrou o carro Corolla/Toyota branco, cerca de 10 a 20min depois do ocorrido. Dentro do veículo estavam os apelados, um capacete e uma arma de fogo, com o cano ainda “quente”, municiada de projétil de mesma calibragem (fl. 07); teste positivo de parafina em uma das mãos de um dos acusados (motorista); 2. b) A segunda, suscitada pela defesa, os projéteis retirados do corpo da vítima e analisados pela perícia forense (laudo pericial acostado à fl. 89) eram do tipo expansivo ponta oca, enquanto o projétil encontrado na arma apreendida em posse dos acusados era do tipo ETPP (encamisado total ponta plana), sendo que na referida arma não havia cápsulas deflagradas; os acusados estavam indo para o trabalho, indicando que a loja de veículos que possuíam ficava a cerca de 800m do local em que foram abordados; Que a arma encontrada era utilizada para a defesa, pois já haviam sido assaltados e que só estava quente em razão do horário (por volta das 13h), sendo o banco do carro de couro, o que poderia ter contribuído para a aumentar a temperatura do objeto. Suscitou-se, ainda, a ausência de testemunhas oculares, apenas por ouvir dizer. Que a mãe e a companheira do acusado informaram que a vítima era usuária de entorpecentes e estava sendo cobrada por dívidas relativas ao vício. 3. A versão acolhida pelos jurados (tese da defesa), apesar das controvérsias envolvidas no caso, encontra amparo em certos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, não sendo a decisão que não reconheceu a autoria em relação ao crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP, portanto, manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A simples opção dos jurados por uma das teses não permite que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida seja usurpada pelas autoridades judiciais, as quais não são constitucionalmente competentes para tanto, prevalecendo a soberania dos vereditos, salvo se a decisão for manifestamente contrária ao conjunto probatório, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Em outras palavras, a decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo porque é possível considerar, relativamente ao delito previsto no art. 121 do CP, a existência de dúvida quanto à autoria, não sendo algo, portanto, inconteste, de maneira que não se afigura cabível a anulação do julgamento, haja vista a inexistência de manifesta contrariedade à prova dos autos. 6. Ademais, destaco que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na espécie, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula 6 (“As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos”). 7. Recurso conhecido e improvido" (fls. 1.167/1.168). Em sede de recurso especial (fls. 1.189/1.198), o Parquet apontou violação ao art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que a decisão dos jurados que absolveu os recorridos é manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse sentido, destaca que "as provas colhidas ao longo da persecução penal revelam que policiais estavam nas imediações do local do crime, quando ouviram disparos de arma de fogo e se dirigiram ao local, onde foram informados sobre o paradeiro dos homicidas. Abordados, os recorridos foram flagrados na posse de um revólver calibre 38, municiado, sendo salientado que o cano do armamento ainda estava quente, indicando o uso recente” (fl. 1.193). Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal a fim de que os recorridos sejam submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Contrarrazões dos recorridos (fls. 1.204/1.215 e 1.217/1.221). O recurso especial foi inadmitido no TJCE em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 1.241/1.244). Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou o referido óbice (fls. 1.252/1.260). Contraminuta defensiva (fls. 1.266/1.271). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 1.290/1.294). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada afronta ao art. 593, III, alínea "d", do CPP, o TJCE afastou a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos nos seguintes termos: "[...] Em síntese, duas versões foram apresentadas: A primeira delas, conduzida pela acusação e testemunhas da acusação (policiais militares), segundo as quais populares teriam informado que um indivíduo em uma moto teria efetuado disparos contra a vítima e, em seguida, adentrou um carro branco que empreendeu fuga. Ao avisarem à polícia, a composição encontrou o carro Corolla/Toyota branco, cerca de 10 a 20min depois do ocorrido. Dentro do veículo estavam os apelados, um capacete e uma arma de fogo, com o cano ainda “quente”, municiada de projétil de mesma calibragem (fl. 07); teste positivo de parafina em uma das mãos de um dos acusados (motorista); A segunda, suscitada pela defesa, os projéteis retirados do corpo da vítima e analisados pela perícia forense (laudo pericial acostado à fl. 89) eram do tipo expansivo ponta oca, enquanto o projétil encontrado na arma apreendida em posse dos acusados era do tipo ETPP (encamisado total ponta plana), sendo que na referida arma não havia cápsulas deflagradas; os acusados estavam indo para o trabalho, indicando que a loja de veículos que possuíam ficava a cerca de 800m do local em que foram abordados; Que a arma encontrada era utilizada para a defesa, pois já haviam sido assaltados e que só estava quente em razão do horário (por volta das 13h), sendo o banco do carro de couro, o que poderia ter contribuído para a aumentar a temperatura do objeto. Suscitou-se, ainda, a ausência de testemunhas oculares, apenas por ouvir dizer. Que a mãe e a companheira do acusado informaram que a vítima era usuária de entorpecentes e estava sendo cobrada por dívidas relativas ao vício. A versão acolhida pelos jurados (tese da defesa), apesar das controvérsias envolvidas no caso, encontra amparo em certos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, não sendo a decisão que não reconheceu a autoria em relação ao crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do CP, portanto, manifestamente contrária à prova dos autos. A simples opção dos jurados por uma das teses não permite que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida seja usurpada pelas autoridades judiciais, as quais não são constitucionalmente competentes para tanto, prevalecendo a soberania dos vereditos, salvo se a decisão for manifestamente contrária ao conjunto probatório, o que não ocorreu no caso em tela. Em outras palavras, a decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo porque é possível considerar, relativamente ao delito previsto no art. 121 do CP, a existência de dúvida quanto à autoria, não sendo algo, portanto, inconteste, de maneira que não se afigura cabível a anulação do julgamento, haja vista a inexistência de manifesta contrariedade à prova dos autos. Ademais, destaco que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na espécie, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula 6 (“As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos”). Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: [...] O CPP, ao dispor sobre a formulação do questionário a ser submetido à deliberação dos membros do Conselho de Sentença, introduziu quesito inovador contendo indagação sobre “se o acusado deve ser absolvido” (art. 483, III, na redação dada pela Lei n° 11.689/2008), devendo o referido quesito, conforme determina o art. 483, § 2º, do CPP, ser formulado da seguinte forma: “o jurado absolve o acusado?”. Se, ao menos 4 (quatro) jurados responderem afirmativamente ao mencionado quesito, estará encerrada a votação, tendo em vista que o resulta acarreta a absolvição do réu, importando salientar que, “em razão da superveniência da Lei n° 11.689/2008 que, ao alterar o Código de Processo Penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (art. 483, III), os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica” (STF, RHC 117076/PR, Rel. Min. Celso de Mello, decisão datada de 01.08.2019). Em outras palavras, “a decisão dos jurados, quando indagados, de modo genérico, sobre a inocência do réu, tem por fundamento a sua íntima convicção, o que valoriza, nesse tema específico, o princípio do livre convencimento, em que o membro do Conselho de Sentença possui inteira discrição, protegido, constitucionalmente, pelo sigilo da votação (CF, art. 5o, XXXVIII, 'b'), para absolver o acusado por razões, até mesmo, de clemência” (STF, RHC 117076/PR, Rel. Min. Celso de Mello, decisão datada de 01.08.2019). Desse modo, não se mostra cabível o controle judicial, em sede recursal, das decisões absolutória proferidas pelo Tribunal do Júri com esteio no art. 483, III e § 2o, do CPP, “quer pelo fato, juridicamente relevante, de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença para absolver o réu (CPP, art. 483, III) permanecem desconhecidos (em razão da cláusula constitucional do sigilo das votações prevista no art. 5o, XXXVII, 'b', da Constituição), quer pelo fato, não menos importante, de que a motivação adotada pelos jurados pode extrapolar os próprios limites da razão jurídica” (STF, RHC1 17076/PR, Rel. Min. Celso de Mello, decisão datada de 01.08.2019). Dessarte, não se afigura viável “a utilização, pelo órgão da acusação, do recurso de apelação a que alude o art. 593, III, 'd', do CPP, como meio de impugnação às decisões absolutórias proferidas pelo Conselho de Sentença (Júri) com apoio no art. 483, III e § 2o, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n° 11.689/2008”, vez que é “juridicamente possível a formulação, pelos jurados, com base em sua íntima convicção, de juízo de clemência ou de equidade, sem qualquer vinculação a critério de legalidade estrita, considerados, para tanto, como vetores de tal pronunciamento, o sigilo da votação, a soberania do veredicto do júri e o caráter abrangente do quesito genérico e obrigatório de absolvição (CPP, art. 483, III), circunstâncias essas que inviabilizam o controle recursal da manifestação absolutória dos integrantes do Conselho de Sentença, tomando insuscetível, como efeito consequencial, a utilização, pelo Ministério Público, da apelação fundada no art. 593, III, 'd', do CPP” (STF, RHC1 17076/PR, Rel. Min. Celso de Mello, decisão datada de 01.08.2019). Desta forma, em atenção à soberania dos veredictos, disposta expressamente no artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea ”c", da Constituição Federal, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, visto que deve ser mantida a decisão recorrida, pois que o veredito não se mostra manifestamente contrário à prova dos autos" (fls. 1.174/1.178). No ponto, importa ressaltar que, nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do Conselho de Sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma, substituir a decisão dos jurados. Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação das provas apresentadas em plenário. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente. Na hipótese ora examinada, denota-se do excerto que a Corte a quo consignou que o decreto absolutório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, para reconhecer que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessária a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA- BASE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior, "ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). 2. Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao privilégio. Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. SÚMULA 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O acolhimento pelo Tribunal do Júri de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 3. A pretensão de reconhecimento da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos relativamente à legítima defesa, não incidência da qualificadora do motivo torpe e não reconhecimento de privilégios no homicídio, demandaria o confronto do veredito do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.385.350/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK