Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865540/GO (2025/0063983-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA MOURA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 433-437). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é inadmissível (fls. 462-480). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 238-239): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. CONSTRUÇÕES NÃO REGULARIZADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel adquirido pela autora, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, considerando a alegada falta de regularização das construções realizadas, e se a sentença de condenação deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprovou as supostas irregularidades das benfeitorias realizadas pela autora, sendo seu ônus a apresentação dessas provas, conforme o art. 333, I, do CPC. 4. A realização de edificações sem prévia aprovação administrativa, ainda que irregular, não impede a indenização se tais benfeitorias têm valor de mercado e se a posse foi exercida de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante. 5. A sentença deve ser mantida, com ressalva de que os honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de condenação ilíquida, serão definidos em fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida com reformulação de ofício para definir que os honorários sucumbenciais sejam fixados em liquidação de sentença. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 295-296): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OBRAS IRREGULARES NÃO COMPROVADAS. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel e determinou, de ofício, a fixação da verba honorária em fase de liquidação de sentença. A autora/1ª embargante alega contradição quanto à aplicação da norma referente à Fazenda Pública, enquanto a ré/2ª embargante questiona a indenização por benfeitorias, alegando irregularidade na obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contradição na aplicação do dispositivo legal sobre a fixação dos honorários advocatícios entre particulares; (ii) saber se as benfeitorias realizadas pela autora no imóvel são indenizáveis, diante da alegada irregularidade nas construções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos primeiros embargos, assiste razão à embargante parcialmente, já que o acórdão aplicou dispositivo destinado à Fazenda Pública (art. 85, §4º, II, do CPC), quando o correto seria o art. 85, §6º-A, do CPC, em casos de condenação ilíquida. 4. A correção deve ser feita para aplicar a norma apropriada, determinando a fixação dos honorários em fase de liquidação de sentença. 5. Nos segundos embargos, a alegação de irregularidade nas benfeitorias não foi comprovada pela embargante, não havendo elementos suficientes que afastem o direito à indenização por enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiros embargos de declaração parcialmente acolhidos. Segundos embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; b) 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, visto que não foram indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei; e c) 333, I, do CPC/1973, porquanto a recorrida não comprovou a regularidade das benfeitorias realizadas, sendo seu ônus a apresentação dessas provas (fls. 309-327). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois não considerou que a edificação realizada sem a prévia licença para construir é tida como clandestina, configurando atividade ilícita, conforme decidido no REsp n. 1.643.771/PR (fls. 309-327). Requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo que inexiste comprovação de regularidade da edificação erigida para o pleito de indenização. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, pois confronta as Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ, além de não demonstrar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, e requer o não conhecimento do recurso especial, além da majoração dos honorários advocatícios recursais (fls. 410-428). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Na origem, trata-se de apelação cível interposta por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel adquirido por Maria de Fátima da Silva Moura. A ora agravante ajuizou ação de execução para reintegração de posse de imóvel sem, contudo, indenizar diversas benfeitorias realizadas pela parte ora agravada. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ora agravante ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, a serem apuradas em liquidação de sentença, além das custas processuais e honorários de sucumbência. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença, destacando que a apelante não comprovou as supostas irregularidades das benfeitorias realizadas pela autora, sendo seu ônus a apresentação dessas provas. No caso, o Tribunal entendeu que a realização de edificações sem prévia aprovação administrativa, ainda que irregular, não impede a indenização se tais benfeitorias têm valor de mercado e se a posse foi exercida de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados como omissos. Infere-se do acórdão relativo aos embargos de declaração que a ora agravante não apresentou provas que comprovassem as alegadas irregularidades na edificação, não havendo elementos suficientes que afastem o direito à indenização por enriquecimento sem causa. A propósito, cito o seguinte trecho do referido acórdão (fls. 301-302): A assertiva de que a obra foi realizada de forma irregular, em desacordo com o contrato e a legislação vigente, configurando atividade ilícita, não se sustenta, pois a embargante não apresentou provas que comprovassem tais irregularidades. Conforme o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a alegada irregularidade na edificação recaía sobre a embargante, que não se desincumbiu dessa obrigação processual. A ausência de provas concretas inviabiliza o reconhecimento de qualquer irregularidade ou ilicitude na construção realizada pela embargada, de modo que as alegações levantadas carecem de fundamento jurídico. Ademais, não há indícios de má-fé por parte da embargada que tomou posse do lote mediante contrato de compra e venda, o que lhe permitiu edificar no local. A responsabilidade de verificar as condições do contrato e das construções realizadas recai sobre a embargante e sua omissão em provar as supostas irregularidades reforça a ausência de fundamento para os vícios levantados no recurso. No tocante à alegada violação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 e do art. 333, I, do CPC/1973, a Corte de origem concluiu que era seu ônus, a apresentação de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos da lei de regência. Ademais, conforme as disposições das regras de distribuição do ônus probatório, "atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)"(AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem concluído que as provas apresentadas pelo autor confirmaram o seu direito, a revisão dessa decisão, demandaria nova análise das provas, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).2. Na espécie, concluindo o Tribunal de origem pela comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo em recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de fixação pela origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA